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Aprova o
Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER-, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do
Processo nº 201900005011603,
D E C R
E T A:
Art. 1º
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
- EMATER.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados o
Decreto nº 8.581, de 24 de fevereiro de
2016, e o Regulamento por ele aprovado e o Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 288, de 29 de agosto de 2017.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de
2019, 131º da República.
RONALDO
RAMOS CAIADO
(D.O. de
08-09-2019)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER
TÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
A Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária - EMATER, integrante da administração
indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, é uma
entidade autárquica estadual dotada de autonomia
administrativa, gestão financeira e patrimonial (Lei
19.376, de 30 de junho de 2016),
jurisdicionada à Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 44, inciso VI,
alínea “b”, da Lei nº
20.491, de 25 de junho de 2019.
TÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE
Art. 2º
Competem à Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão
Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER a execução de
política estadual de assistência técnica, extensão rural,
pesquisa agropecuária e as atividades correlatas ao
desenvolvimento rural sustentável, atendendo
prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com
a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º
As unidades administrativas que constituem a estrutura
básica e complementar da Agência Goiana de Assistência
Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER são
as seguintes:
I -
Gabinete do Presidente:
a)
Chefia de Gabinete;
b)
Gerência da Secretaria-Geral;
c)
Procuradoria Setorial;
d)
Comunicação Setorial;
e)
Diretoria de Gestão Integrada:
1.
Gerência de Planejamento Institucional;
2.
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
3.
Gerência de Compras Governamentais;
4.
Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
5.
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
6.
Gerência de Tecnologia;
7.
Assessoria Contábil;
f)
Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural:
1.
Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural;
g)
Diretoria de Pesquisa Agropecuária:
1.
Gerência de Pesquisa Agropecuária;
2.
Gerência de Estação Experimental;
h)
Coordenação Regional de Assistência Técnica, Extensão Rural
e Pesquisa Agropecuária.
TÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO
PRESIDENTE
CAPÍTULO
I
DA
CHEFIA DE GABINETE
Art. 4º
Compete à Chefia de Gabinete:
I -
assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e em
compromissos oficiais;
II -
auxiliar na coordenação da agenda do Presidente;
III -
promover e articular os contatos sociais e políticos do
Presidente;
IV -
atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente,
orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias,
encaminhando-as quando for o caso, ao Titular;
V -
conferir o encaminhamento necessário aos processos e
assuntos determinados pelo Presidente;
VI -
coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância
com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
VII -
coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do
Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do
Estado de Goiás;
VIII -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
II
DA
GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 5º
Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I -
receber, registrar, distribuir e expedir documentos da
Entidade;
II -
gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo
setorial da Entidade;
III -
elaborar atos normativos e correspondência oficial do
Gabinete do Presidente;
IV -
comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as
unidades da Entidade e aos demais interessados;
V -
receber correspondências e processos endereçados ao Titular
da Entidade, analisá-los e remetê-los às unidades
administrativas correspondentes;
VI -
arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo
Gabinete do Presidente, bem como controlar o recebimento e
encaminhamento de processos, malotes e outros;
VII -
prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao
andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;
VIII -
responder a convites e correspondências endereçados ao
Presidente da Entidade, bem como enviar cumprimentos
específicos;
IX -
controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito
de sua atuação;
X -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DA
PROCURADORIA SETORIAL
Art. 6º
Compete à Procuradoria Setorial:
I -
emitir manifestação prévia e incidental em licitações,
contratações diretas, parcerias diversas, convênios e
quaisquer outros ajustes em que a respectiva entidade seja
parte, interveniente ou interessada;
II -
representar a entidade em juízo, ativa e passivamente,
elaborando ações, defesas, manifestações e recursos
pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em
mandados de segurança e/ou habeas data impetrados contra
agentes públicos vinculados;
III -
orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou
exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público
encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da
entidade à qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;
IV -
realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada
no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V -
realizar a consultoria jurídica delegada pelo
Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da
entidade a que se vincula;
VI -
adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas,
as medidas necessárias para a otimização da representação
judicial do Estado, em assuntos de interesse da Entidade;
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na
hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma
autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades
diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria
Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão
de mérito.
§ 2º O
Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição
prevista no inciso II do caput a determinadas matérias,
atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o
volume de trabalho.
§ 3º A
par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste
artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de
baixa complexidade do órgão ou da entidade a que se vincula,
a critério do Procurador-Chefe.
§ 4º A
juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial
poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de
outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria
jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo
das atividades na entidade a que se vincula.
§ 5º
Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas
complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as
peculiaridades de cada entidade e a necessidade de
equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO
IV
DA
COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7º
Compete à Comunicação Setorial:
I -
seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as
diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações
estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria
de Estado de Comunicação;
II -
assistir o Titular da Entidade e demais integrantes no
relacionamento com os veículos de comunicação;
III -
criar e manter canais de comunicação interna e externa
dinâmicos e efetivos;
IV -
facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma
comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da
Entidade;
V -
avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às
atividades internas e externas da Entidade, obedecidos as
diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as
apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de
Comunicação, tais como, materiais gráficos, sinalização
interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte
junto à referida Pasta;
VI -
elaborar material informativo, reportagens e artigos para
divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição
da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da
Entidade, por meio de clippings e respostas à imprensa,
buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de
Estado de Comunicação;
VII -
administrar as informações no sítio da internet e as mídias
digitais da Entidade, colocando à disposição da sociedade
aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à
atuação dela, dentro de padrões de qualidade,
confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual
do Governo do Estado, fornecido pela Secretaria de Estado de
Comunicação;
VIII -
alimentar as redes sociais da Pasta com postagens
relacionadas às ações da Entidade e/ou do Governo do Estado,
tendo em vista as necessidades internas e as diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;
IX -
monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e
sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e
respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por
meio da Entidade, bem como encaminhar demandas específicas
para as áreas responsáveis;
X -
avisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação,
sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão
da Entidade, para que possam atuar em conjunto, de maneira a
encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o
impacto ser mais efetivo na sociedade;
XI -
aproximar a sociedade à Entidade, ao dar espaço a ela nas
redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos e outras
formas de interação e participação;
XII -
coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de
fotos e vídeos, designers e outros profissionais
relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles
lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo os mesmos
atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar
apoio quando necessário;
XIII -
disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos
profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de
repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e
vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à
Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de
Imagens e Vídeos, e bem como por aplicativos de comunicação
em tempo real, durante e logo após eventos;
XIV -
produzir imagens com amplitude suficiente para que
contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância
para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de
dar a elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os
vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de
Estado de Comunicação;
XV -
coordenar a criação e produção de serviços gráficos para
divulgação de eventos técnicos ao público fim e à sociedade
em geral, tais como folders, convites, cartazes de eventos
técnicos, materiais didáticos para cursos técnicos, bem como
revistas institucionais, editoração de relatórios de gestão,
de materiais técnicos para publicações científicas a serem
produzidos pela gráfica da Entidade;
XVI -
coordenar a execução dos serviços da biblioteca de
agronegócio da Entidade, disponibilizando materiais técnicos
em meios físicos e/ou virtuais a técnicos e à sociedade em
geral;
XVII -
coordenar os serviços de produção de eventos técnicos
direcionados ao público fim e à sociedade em geral, tais
como montagem de estandes com layout padronizados em feiras
agropecuárias, feiras tecnológicas, dias de campo, encontros
de produtores, governo itinerante, bem assim cerimonial,
serviço de som, de entrega de produtos promocionais para a
divulgação dos produtos e serviços da Entidade em eventos
institucionais e de parceiros, objetivando uma maior
interação presencial com o público fim e a sociedade em
geral;
XVIII -
realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO
I
DA
DIRETORIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 8º
Compete à Diretoria de Gestão Integrada:
I –
coordenar as atividades de gestão de pessoas, de compras
governamentais, do patrimônio, a execução da
contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os
serviços administrativos e de logística, as rotinas de
planejamento, a tecnologia da informação, a difusão de
tecnologias e as ações de capacitação do Centro de
Tecnologia e Capacitação – CENTRER, bem como dar suporte
operacional às atividades correlatas;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de
03-08-2022.
I - coordenar as atividades de gestão de
pessoas, de compras governamentais, do patrimônio, a
execução da contabilidade orçamentária, financeira e
patrimonial, os serviços administrativos e de logística,
o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar
suporte operacional para as demais atividades;
II -
dispor a infraestrutura necessária para a implementação de
sistemas informatizados que suportem as atividades da
Entidade;
III
– gerir os recursos materiais e os serviços necessários
ao perfeito funcionamento da entidade, bem como os
espaços físicos do CENTRER;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de
03-08-2022.
III - gerir os recursos materiais e serviços
necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;
IV -
coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano
Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o
acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;
V -
promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e
relatórios de informações governamentais, em consonância com
as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI -
coordenar o processo de modernização institucional e a
melhoria contínua das atividades da Entidade;
VII -
definir e coordenar a execução da política de gestão de
pessoas da Entidade;
VIII -
coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão
dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela
Entidade;
IX -
supervisionar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e disponibilidade
financeira, acompanhando a execução da contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade;
X -
promover a articulação institucional da Entidade com os
órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual, no que se refere a
convênios com municípios e entidades privadas sem fins
lucrativos;
XI -
proceder à formalização de convênios e de seus termos
aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos
para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos,
nos casos em que a Entidade for responsável pela
transferência de recursos financeiros;
XII -
submeter à apreciação superior os processos de celebração de
convênios e de seus termos aditivos referentes à
transferência voluntária de recursos para municípios e
entidades privadas sem fins lucrativos;
XIII -
acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos
casos em que a Entidade for responsável pela transferência
dos recursos financeiros;
XIV -
analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de
contas de convênio com municípios e entidades privadas sem
fins lucrativos, nos casos em que a Entidade for responsável
pela transferência de recursos financeiros;
XV -
promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
XVI -
coordenar o processo de elaboração e manutenção do
regulamento;
XVII -
apoiar e acompanhar a gestão das demandas afins provenientes
da Diretoria de Pesquisa Agropecuária e Diretoria de
Assistência Técnica e Extensão Rural;
XVIII -
estabelecer cadeia de valores e estruturar a arquitetura de
processos institucionais;
XIX -
promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por
processos, a governança, inovação e simplificação, medição
do desempenho, bem como a elaboração e manutenção da Carta
de Serviços, visando à transformação da gestão pública e
melhoria contínua das atividades;
XX -
coordenar a elaboração e implementação do planejamento
estratégico, como também o acompanhamento e a avaliação de
seus resultados;
XXI
– gerir as atividades desenvolvidas no CENTRER para
promover a capacitação e a difusão de tecnologias nas
áreas de atuação da EMATER aos produtores rurais, aos
servidores estaduais e aos demais profissionais das
referidas áreas de atuação;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de
03-08-2022.
XXI - realizar outras atividades correlatas.
XXII
– coordenar a instauração e o julgamento do processo de
responsabilização de que trata o art. 8º da Lei
nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XXIII – zelar pela aplicação da Lei Federal nº 12.527
(Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011,
e da Lei
nº 18.025, de 22 de maio de 2013, como autoridade de
monitoramento da entidade; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XXIV
– assumir competências correlatas.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
Parágrafo único. Além das competências constantes
do caput, compete à Diretoria de Gestão Integrada
exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão do CENTRER e das seguintes unidades:
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de
03-08-2022.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no caput, compete à Diretoria de Gestão
Integrada exercer as funções de organização, coordenação
e supervisão das seguintes unidades:
I
- Gerência de Planejamento Institucional;
II -
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
III -
Gerência de Compras Governamentais;
IV -
Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
V -
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
VI -
Gerência de Tecnologia;
VII -
Assessoria Contábil.
Seção I
Da
Gerência de Planejamento Institucional
Art. 9º
Compete à Gerência de Planejamento Institucional:
I -
coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes
definidas no Plano Plurianual do Estado;
II -
coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA
da Entidade, em consonância com as diretrizes do órgão
central de planejamento do Estado de Goiás;
III -
coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da
Entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central
de planejamento do Estado de Goiás;
IV -
promover e garantir a atualização de sistemas de informações
gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA,
visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação
das ações governamentais;
V -
promover a coleta e disponibilizar informações técnicas
solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle
do Estado;
VI -
elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do
Estado quanto à realização das ações estratégicas e
operacionais da Entidade;
VII -
mapear, avaliar e aperfeiçoar os processos de gestão na
Entidade, em parceria com as unidades administrativas afins
e em consonância com as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da Administração;
VIII -
promover a governança corporativa, gerir os processos e
projetos organizacionais, com foco na inovação e
simplificação da gestão institucional, medir desempenho
organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em
parceria com as unidades administrativas afins, em
consonância com as diretrizes da unidade central responsável
da Secretaria de Estado da Administração;
IX -
coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento da
Entidade, em consonância com as diretrizes da unidade
central responsável da Secretaria de Estado da
Administração;
X -
apresentar o balanço social das ações realizadas pela
Entidade anualmente;
XI -
gerenciar as informações de bancos de dados territoriais e
de planejamento e desenvolvimento;
XII -
realizar a prospecção de editais de financiamento;
XIII -
acompanhar sistematicamente o desempenho das Unidades
Locais, por meio de sistemas de informações gerenciais
disponíveis, visando ao acompanhamento da execução de metas
programadas junto ao PPA;
XIV -
propor a abertura de créditos adicionais necessários à
execução dos programas, projetos e das atividades da
Entidade;
XV -
gerenciar a elaboração e implementação do planejamento
estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus
resultados;
XVI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 10.
Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:
I -
promover o controle das contas a pagar;
II -
gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às
unidades orçamentárias específicas da Entidade;
III -
acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e
supervisionar a utilização dos recursos referentes aos
adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da
Entidade;
IV -
controlar a receita e a despesa no âmbito da Entidade, em
consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de
controle;
V -
gerir os processos de execução orçamentária e financeira
relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no
âmbito da Entidade;
VI -
acompanhar e supervisionar a execução financeira de
convênios e contratos da Entidade;
VII -
administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito da
Entidade;
VIII -
executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento
de servidores ativos e inativos da Entidade;
IX -
elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento
de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e
encaminhá-la ao órgão de competência;
X -
subsidiar a elaboração da prestação de contas anual;
XI -
controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios
das operações financeiras sob a responsabilidade da
Gerência;
XII -
manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que
disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela
observância da legislação referente à execução financeira;
XIII -
realizar outras atividades correlatas.
Seção
III
Da
Gerência de Compras Governamentais
Art. 11.
Compete à Gerência de Compras Governamentais:
I -
receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de
materiais e serviços, no âmbito da Entidade;
II -
promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de
devidamente autorizados pela autoridade competente;
III -
elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à
análise e parecer da unidade jurídica da Entidade;
IV -
adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a
modalidade prevista em lei;
V -
guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à
Lei de Licitação e suas adequações;
VI -
acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito
interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;
VII -
promover e garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos
da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade e da probidade administrativa nos processos de
licitação empreendidos pela Entidade;
VIII-
monitorar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes
firmados pela Entidade;
IX -
manter arquivo com todos os contratos e convênios da
Entidade;
X -
informar previamente às áreas executoras e às unidades
básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos e
convênios e viabilizar renovações, caso necessário;
XI -
submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e
convênios a serem firmados pela Entidade;
XII -
realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da
Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 12.
Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:
I -
administrar os serviços de limpeza e vigilância da Entidade;
II -
prover e manter as instalações físicas da Entidade;
III -
planejar a contratação de serviços logísticos e administrar
a sua prestação;
IV -
planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e
executando seu armazenamento e distribuição;
V -
gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da
frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo
atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e
seguros;
VI -
coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais,
móveis e imóveis, ficando excetuados os equipamentos de
informática;
VII -
realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Gerência
de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 13.
Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
I -
promover a alocação e realocação de servidores e demais
colaboradores nas unidades administrativas da Entidade, a
partir da análise de suas competências e da identificação
das necessidades dos respectivos processos de trabalho;
II -
registrar e manter atualizados os dados cadastrais,
funcionais e financeiros dos servidores e demais
colaboradores em exercício na Entidade, bem como a
respectiva documentação comprobatória;
III -
efetuar o registro e controle de frequência, férias,
licenças e afastamentos de servidores, além de manter
atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;
IV -
elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme
critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central
especializada do Poder Executivo;
V -
proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal,
referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres
e ações disciplinares;
VI -
controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos
servidores;
VII -
administrar e coordenar as emissões de fichas médicas,
ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;
VIII -
executar os procedimentos de concessão e controle de férias
regulamentares dos servidores;
IX -
manter sistematicamente contato com o órgão de competência,
visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a
pessoal;
X -
promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem
como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no
âmbito da Entidade, em conformidade com diretrizes e
políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;
XI -
fornecer à unidade competente os elementos necessários para
cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais relativas aos servidores;
XII -
realizar levantamento de necessidades, planejar e executar
as ações de capacitação e desenvolvimento de competências
dos servidores e demais colaboradores em exercício na
Entidade, integrados estrategicamente aos processos da
organização;
XIII -
aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de
desempenho e do estágio probatório dos servidores em
exercício na Entidade;
XIV -
promover permanentemente atividades voltadas à valorização e
a integração dos servidores da Entidade;
XV -
executar políticas, diretrizes e programas de saúde dos
servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em
consonância com a unidade central de gestão e controle de
pessoal do Poder Executivo estadual;
XVI -
planejar, coordenar e avaliar as atividades do Serviço de
Assistência Social dos servidores e demais colaboradores;
XVII -
acompanhar nomeações, exonerações, movimentações e outras
ocorrências com servidores e demais colaboradores, através
das publicações no Diário Oficial do Estado de Goiás;
XVIII -
planejar e propor aquisição dos vales-transporte a serem
fornecidos aos servidores, observado o que estabelece a
legislação pertinente;
XIX -
apoiar a diretoria em assuntos relacionados com a gestão e
desenvolvimento de pessoas;
XX -
manter contato permanente com órgãos cuja atuação esteja
relacionada a gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXI -
emitir relatórios para órgãos conveniados e fiscalizadores,
com prévia autorização das diretorias;
XXII -
subsidiar as demais unidades da Entidade com informações
específicas do quadro de servidores;
XXIII -
realizar outras atividades correlatas.
Seção VI
Da
Gerência de Tecnologia
Art. 14.
Compete à Gerência de Tecnologia:
I -
cumprir as normas e atender às diretrizes de informática,
bem como gerenciar a política de processamento de
informações da Entidade, em consonância com a unidade
central de tecnologia da informação do Poder Executivo
Estadual;
II -
desenvolver, implementar e manter sistemas de informação e
sítios no âmbito da Entidade;
III -
estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a
integridade das informações e sistemas sob a
responsabilidade da Entidade;
IV -
auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da
Entidade, nas avaliações necessárias aos processos de
aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de
informática;
V -
prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e
implementar as soluções visando a atender às necessidades
dos usuários internos da Entidade;
VI -
gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à
internet na Entidade;
VII -
supervisionar a execução dos serviços de informática
executados por prestadores de serviços;
VIII -
coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos
equipamentos e programas instalados nas unidades
administrativas da Entidade;
IX -
realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de
equipamentos de informática;
X -
elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de
informática da Entidade;
XI -
gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da
Entidade;
XII -
acompanhar a evolução das necessidades de informação nas
unidades administrativas da Entidade, propondo, sempre que
justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de
sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias
mais eficientes e eficazes;
XIII -
definir e manter o layout do site da Entidade em consonância
com a unidade central de tecnologia da informação do Poder
Executivo Estadual e Controladoria-Geral do Estado de Goiás
- CGE (Lei de Acesso à Informação);
XIV -
realizar outras atividades correlatas.
Seção
VII
Da
Assessoria Contábil
Art. 15.
Compete à Assessoria Contábil:
I -
responder como tecnicamente responsável pela Entidade junto
aos órgãos de controle interno e externo;
II -
adotar as normatizações e os procedimentos contábeis
emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão
central de contabilidade do Estado;
III -
prestar assistência, orientação e apoio técnico aos
ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e
obrigações do ente ou pelos quais responda;
IV -
prover a conformidade do registro no sistema de
contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial praticados na Entidade, conforme
regime de competência;
V -
proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas
ao setor público e demais demonstrativos e relatórios
exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado,
mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da
Entidade;
VI-
coordenar a elaboração da prestação de contas anual e
encaminhá-la ao ordenador de despesa da Entidade, para envio
aos órgãos de controle interno e externo;
VII -
formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do
Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIII -
manter organizada a documentação objeto de arquivamento,
prestando as informações que porventura forem solicitadas
pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle
interno e externo;
IX-
atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão
central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria
Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
X -
acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XI -
subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a
tomada de decisões;
XII -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
II
DA
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 16.
Compete à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural:
I -
manter interlocução interinstitucional com as entidades que
atuem nas áreas de sua competência, com os gestores de
políticas públicas direcionadas ao segmento agropecuário e a
outras categorias vinculadas ao Governo Federal, bem como a
outras esferas governamentais;
II -
planejar, coordenar e avaliar os programas e projetos de
assistência técnica e extensão rural;
III -
apoiar as atividades de transferência de tecnologia,
produtos, processos e serviços desenvolvidos diretamente
pela Entidade ou em parceria com outras organizações de modo
a garantir à sociedade o acesso aos mesmos;
IV -
assegurar suporte a difusão dos resultados de Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER;
V -
subsidiar a Presidência na definição de políticas,
diretrizes, objetivos e normas, em consonância com o
estabelecido pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
VI -
promover estudos e submeter à Presidência projetos de
parceria com as entidades públicas e privadas;
VII -
promover o fortalecimento do modelo operacional da Entidade,
procurando melhorar a integração com instituições congêneres
do setor público e privado;
VIII -
promover o estabelecimento de métodos, processos e meios de
assistência técnica e extensão rural;
IX -
promover eficiência e eficácia dos sistemas de produção;
X -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput,
compete à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural
exercer as funções de organização, coordenação e supervisão
técnica da Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural;
Seção I
Da
Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 17.
Compete à Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural:
I -
apoiar e assessorar aos trabalhos das Coordenações Regionais
de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária, mediando o encaminhamento de questões
suscitadas e soluções demandadas pelas suas áreas de
influência com a Diretoria de Assistência Técnica e Extensão
Rural;
II -
organizar, coordenar e acompanhar os programas e projetos de
desenvolvimento de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária;
III -
subsidiar a Diretoria de Assistência Técnica e Extensão
Rural na definição de políticas, diretrizes, objetivos e
normas, em consonância com o estabelecido pelos Governos
Federal, Estadual e Municipal;
IV -
propor à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural
convênios, contratos e projetos de parceria com as entidades
privadas e públicas;
V -
desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional
com as entidades que atuem nas áreas de sua competência;
VI -
propor o fortalecimento do modelo operacional da EMATER,
procurando melhorar a integração entre a Autarquia e
entidades congêneres do setor público e privado, no âmbito
da Gerência;
VII -
propor à Diretoria o estabelecimento de métodos, processos e
meios de assistência técnica e extensão rural às
Coordenações Regionais de Assistência Técnica, Extensão
Rural e Pesquisa Agropecuária;
VIII -
acompanhar as metas estabelecidas por meio das ferramentas
disponíveis e propor soluções às inconformidades;
IX -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DA
DIRETORIA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
Art. 18.
Compete à Diretoria de Pesquisa Agropecuária:
I -
planejar e garantir suporte para o desenvolvimento dos
programas e projetos de pesquisa agropecuária, florestal,
agroindustrial, aquícola e socioeconômica;
II -
subsidiar a Presidência na formulação de políticas
agrícolas, de ciência e tecnologia;
III -
coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento de
produtos, serviços e práticas demandados pelo agronegócio e
pelos agricultores familiares do Estado;
IV -
viabilizar o desenvolvimento de produtos, tecnologias e
serviços que resultem em aumento da competitividade dos
cultivos e das criações, bem como de equidade social,
melhoria da qualidade, redução dos custos nas diferentes
cadeias produtivas que compõem o agronegócio e a agricultura
familiar;
V -
disponibilizar tecnologias que promovam a melhoria da
eficácia e eficiência dos sistemas de produção agropecuário,
agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e
socioeconômico;
VI -
subsidiar a Gerência de Planejamento Institucional com
informações para o estudo do impacto ambiental e
socioeconômico causado pelas tecnologias empregadas;
VII -
planejar e apoiar as atividades de validação e transferência
de tecnologia, produtos, práticas e serviços desenvolvidos
diretamente pela Autarquia, seja pelas Unidades de Pesquisa,
seja em parceria com as Coordenações Regionais de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
ou outras organizações, de modo a garantir à sociedade o
acesso aos mesmos;
VIII -
apoiar os trabalhos de pesquisas executados por outras
organizações com as quais a Entidade mantenha contratos ou
acordos de parceria;
IX -
promover estudos e propor o estabelecimento de acordos,
ajustes, convênios e contratos de interesse da Entidade;
X -
assegurar o suporte administrativo e operacional ao
funcionamento e à manutenção dos processos desempenhados
pela área de Pesquisa Agropecuária;
XI -
propor metas/atividades das Gerências de Pesquisa
Agropecuária e Estações Experimentais, dos Campos e das
Unidades Experimentais, dos servidores e demais
colaboradores lotados na Gerência de Pesquisa Agropecuária;
XII -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput,
compete à Diretoria de Pesquisa Agropecuária exercer as
funções de organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes Gerências:
I -
Gerência de Pesquisa Agropecuária;
II -
Gerência de Estação Experimental.
Seção I
Da
Gerência de Pesquisa Agropecuária
Art. 19.
Compete à Gerência de Pesquisa Agropecuária:
I -
apoiar e assessorar os trabalhos das Gerências das Estações
Experimentais, coordenar os Laboratórios e Campos
Experimentais, mediando o encaminhamento de questões
suscitadas e soluções demandadas pelas suas áreas de
influência com a Diretoria de Pesquisa Agropecuária;
II -
acompanhar e controlar o desenvolvimento dos programas e
projetos de pesquisa agropecuária, florestal,
agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômica;
III -
subsidiar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária na formulação
de políticas agrícolas de ciência e tecnologia;
IV -
viabilizar o desenvolvimento de produtos, tecnologias e
serviços, que resultem no aumento da competitividade dos
cultivos, das criações e da equidade social, a melhoria da
qualidade e a redução dos custos de produção nas diferentes
cadeias produtivas;
V -
subsidiar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária na avaliação
do impacto ambiental e socioeconômico causado pelas
tecnologias utilizadas;
VI -
propor à Diretoria de Pesquisa Agropecuária ações de
validação e transferência de tecnologia, produtos, processos
e serviços desenvolvidos por pesquisa da Entidade ou em
parceria com outras organizações;
VII -
coordenar os trabalhos de pesquisa executados em parceria
com outras organizações com as quais a Entidade mantenha
contratos, acordos ou convênios de cooperação
técnico-científica;
VIII-
supervisionar e coordenar a elaboração e implantação dos
programas e projetos de pesquisa nas Estações Experimentais,
nos Laboratórios, nos Campos Experimentais, nas Unidades
Experimentais ou desenvolvidos com outros parceiros, quando
for o caso;
IX -
assessorar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária no
acompanhamento e controle da aplicação dos recursos
financeiros oriundos dos projetos de produção e royalties;
X -
contribuir na formalização e celebração de acordos,
convênios e parcerias com outras instituições;
XI -
coordenar o processo de registro e proteção de cultivares e
lançamento de materiais gerados pela Pesquisa Agropecuária;
XII -
apoiar na coordenação das ações de projetos e atividades de
produção de sementes e mudas, multiplicação e beneficiamento
de sementes, de semoventes e outros materiais de origem
vegetal;
XIII -
acompanhar e controlar as metas/atividades de pesquisa das
Gerências das Estações Experimentais, dos Campos e Unidades
Experimentais, dos servidores e demais colaboradores lotados
na Gerência de Pesquisa Agropecuária;
XIV -
realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da
Gerência de Estação Experimental
Art. 20.
Compete à Gerência de Estação Experimental:
I -
viabilizar, realizar e acompanhar as atividades permanentes
de pesquisa, validação, adaptação, difusão de tecnologia,
produção de sementes, mudas e semoventes, bem como as
atividades didáticas exercidas em bases físicas próprias
estruturadas, com vistas à solução de problemas de
abrangência estadual, regional e local;
II -
coordenar e controlar o desenvolvimento das atividades de
pesquisa agropecuária, difusão de tecnologia, Unidades de
Referência Técnica (URT), produção de material genético
vegetal, animal e resíduos oriundos do desenvolvimento das
atividades, de acordo com o planejamento da Diretoria de
Pesquisa Agropecuária, em consonância com as diretrizes da
Entidade, objetivando a geração e/ou adaptação de
tecnologias para solução de problemas locais, regionais,
estaduais ou nacionais de interesse do setor agropecuário;
III -
manter estreita articulação com entidades públicas e
privadas de ensino, pesquisa, assistência técnica e extensão
rural, para validação e difusão de tecnologia, identificação
de potenciais parceiros e elaboração de convênios e acordos
de cooperação técnico-científica, no âmbito de sua área de
competência;
IV -
elaborar relatórios das atividades da unidade com objetivo
de retroalimentar os programas de pesquisa, contribuindo
para a definição de novas linhas de ação e difusão de
tecnologia;
V -
acompanhar a execução das metas/atividades dos servidores
lotados nas suas gerências;
VI -
subsidiar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária com sugestões
de preços para comercialização de produtos, serviços e
tecnologias;
VII -
elaborar a documentação para os processos licitatórios sob
sua competência;
VIII -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA
COORDENAÇÃO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL
E PESQUISA AGROPECUÁRIA
Art. 21.
Compete à Coordenação Regional de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária:
I -
supervisionar e orientar a execução das atividades técnicas
e administrativas das Unidades Locais;
II -
acompanhar e controlar sistematicamente o desempenho das
Unidades Locais sob sua coordenação, por meio de análise de
indicadores gerenciais apropriados;
III -
estabelecer calendário de visitas e cronograma de reuniões
com as Unidades Locais de sua jurisdição para nivelamento de
informações, conhecimentos técnicos e administrativos sobre
projetos/atividades desenvolvidos pela Entidade,
levantamento de demandas e geração de relatórios manual e/ou
digital;
IV -
elaborar e disponibilizar relatórios para órgãos
conveniados e com prévia autorização da Diretoria de
Assistência Técnica e Extensão Rural;
V -
manter interlocução com as Unidades Locais, a Unidade
Central e Entidades afins, objetivando a potencialização dos
resultados;
VI -
orientar e garantir suporte às Unidades Locais na elaboração
de Plano de Desenvolvimento Rural, programação de trabalho e
demais atividades para os municípios sob a sua coordenação;
VII -
estabelecer calendário de visitas junto ao poder público
municipal nos municípios de sua jurisdição, para uma maior
interação institucional;
VIII-
gerir os recursos financeiros destinados à respectiva
coordenação;
IX -
expedir instruções de serviços no âmbito de sua coordenação;
X -
manter atualizadas as informações sobre o desempenho dos
servidores lotados nas Unidades Locais e identificar as
necessidades de capacitações técnicas;
XI -
submeter à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão
Rural, através da Gerência de Assistência Técnica e Extensão
Rural, a sugestão do nome do substituto em suas faltas e
impedimentos eventuais;
XII -
zelar pela ordem e disciplina no âmbito de trabalho, bem
como manter o controle do patrimônio de uso e sob a
responsabilidade de sua coordenação;
XIII -
controlar os convênios pertinentes à coordenadoria;
XIV -
elaborar, periodicamente relatórios de atividades da
coordenadoria;
XV -
emitir documentos e propor normas e procedimentos relativos
às atividades da respectiva coordenação;
XVI -
promover estudos e/ou aperfeiçoar processos, equipamentos,
ferramentas da qualidade, bem como estabelecer controles de
processos, visando garantir uma melhor qualidade na
prestação de serviços;
XVII -
elaborar a documentação para os processos licitatórios sob
sua competência;
XVIII -
desempenhar outras competências que lhe forem atribuídas
pelas Diretorias e/ou por ato da Presidência,
subordinando-se à Gerência de Assistência Técnica;
XIX -
estabelecer procedimentos junto às equipes locais, para
comercialização de sementes, e acompanhar sua distribuição,
logística de entrega e prestação de contas;
XX -
participar do planejamento, da execução e da avaliação dos
eventos realizados nas Unidades Locais de sua região;
XXI -
realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO
VI
DAS
COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 22.
Compete a todas as unidades da Agência Goiana de Assistência
Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER:
I -
propor e definir requisitos técnicos para aquisição de
insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área
de atuação;
II -
elaborar plano de necessidades para execução de suas
atividades;
III -
atuar na execução de contratos e convênios ou indicar
servidores como gestores dos contratos e/ou convênios sob
sua competência;
IV -
identificar prioridades, métodos e estratégias de trabalho e
gestão, para o desenvolvimento e a otimização dos processos
de trabalho de suas Unidades;
V -
fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a
legislação vigente;
VI -
elaborar, implantar e manter atualizados os sistemas de
controles gerenciais de suas Unidades de competência;
VII -
elaborar e implantar material didático para orientação
técnica e operacional dos processos de trabalho de suas
Unidades de competência;
VIII -
atender às diligências dos órgãos de controle interno e
externo;
IX -
organizar e manter atualizada a coletânea de legislação,
jurisprudência e doutrina;
X -
propor normas, formulários e manuais de procedimentos;
XI -
sugerir ao Presidente a instauração de processos
administrativos disciplinares e de sindicância;
XII -
manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo
dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações,
materiais de consumo e arquivos da documentação;
XIII -
sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos
e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão
para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos
serviços;
XIV -
relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os
procedimentos administrativos, visando a sua simplificação,
economia e desburocratização;
XV -
elaborar relatórios que subsidiem a Presidência e Diretorias
quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da
sua Unidade;
XVI -
descrever o passo a passo, avaliar e aperfeiçoar os
processos de trabalho de sua Unidade, em parceria com a
Gerência de Planejamento Institucional e em consonância com
as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria
de Estado da Administração;
XVII
– observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de
Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta
Administração;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de
03-08-2022.
XVII - realizar outras atividades
correlatas.
XVII
– observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de
Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta
Administração;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XVIII – observar, divulgar e cobrar as regras
estabelecidas pelo Programa de Compliance Público, na
execução e na disseminação de uma cultura de ética,
transparência, responsabilização e gestão de riscos em
todos os processos e atividades da entidade;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XIX
– identificar e gerir os riscos dos processos
organizacionais e de programas de governo nos seus
respectivos âmbitos de atuação, com a atenção nos
prejuízos que possam causar;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XX –
monitorar a efetividade dos controles para o tratamento
dos riscos sob sua responsabilidade, com a atenção no
apetite pelo risco e na tolerância ao risco definidos
pela entidade;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XXI
– reportar, em relatórios periódicos de gerenciamento de
riscos, ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do
gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XXII
– desempenhar outras competências decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por
seu superior hierárquico.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
TÍTULO
VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO
I
DO
PRESIDENTE
Art. 23.
São atribuições do Presidente da Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
- EMATER:
I -
auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção
superior da administração pública estadual;
II -
exercer a administração da Entidade, praticando todos os
atos necessários ao exercício dessa administração na área de
sua competência, notadamente os relacionados com orientação,
coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades
administrativas dela integrantes, sob sua gestão;
III -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV -
expedir instruções e outros atos normativos necessários à
boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V -
prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia
Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando
convocado e na forma da convocação, informações sobre
assunto previamente determinado;
VI -
propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;;
VII -
delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus
subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII -
referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos
por ele assinados, que disserem respeito a suas Pastas;
IX -
providenciar a instauração de tomada de conta especial,
sindicâncias e notificar os órgãos de controle;
X -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Governador.
CAPÍTULO
II
DO CHEFE
DE GABINETE
Art. 24.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
I -
zelar pela qualidade e eficiência das atividades de
atendimento direto ao Presidente;
II -
desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o
Presidente em suas representações políticas e sociais;
III -
submeter à apreciação do Presidente os assuntos que excedam
a sua competência;
IV -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do Presidente;
V -
acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as
diretrizes do órgão central de ouvidoria;
VI -
acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público
do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Geral
do Estado;
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Presidente.
CAPÍTULO
III
DO CHEFE
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 25.
São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:
I -
orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em
consonância com as diretrizes técnicas e orientações da
Procuradoria-Geral do Estado;
II -
distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria
administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III -
prestar aos dirigentes da Entidade e ao Procurador-Geral do
Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica
sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as
providências que julgar convenientes;
IV -
encaminhar informações e documentos necessários à atuação da
Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas
autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao
Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver
solicitado;
V -
atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver
pertinência com a área de atuação da Entidade;
VI -
acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar
juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da
Entidade;
VII -
delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da
lei;
VIII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO
IV
DO CHEFE
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 26.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I -
assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos
de comunicação;
II -
orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em
consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de
Estado de Comunicação;
III -
viabilizar a interação e articulação interna, propiciando
uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas
unidades do Órgão;
IV -
despachar com o seu superior hierárquico;
V -
submeter à consideração do seu superior hierárquico os
assuntos que excedam a sua competência;
VI -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior
hierárquico;
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu
superior hierárquico.
CAPÍTULO
V
DO
DIRETOR DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 27.
São atribuições do Diretor de Gestão Integrada:
I –
supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de
gestão de pessoas, de compras governamentais, do
patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária,
financeira e patrimonial, bem como os serviços
administrativos e de logística, as atividades de
planejamento, tecnologia da informação, a difusão de
tecnologias e as ações de capacitação do CENTRER e dar
suporte operacional às demais atividades;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de
03-08-2022.
I - supervisionar, coordenar, acompanhar as
atividades de gestão de pessoas, de compras
governamentais, do patrimônio, a execução da
contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial,
bem como os serviços administrativos e de logística,
planejamento, tecnologia da informação e dar suporte
operacional para as demais atividades;
II -
planejar e organizar a infraestrutura necessária para a
implementação de sistemas informatizados que suportem as
atividades da Pasta;
III
– promover e assegurar os recursos materiais e os
serviços necessários ao perfeito funcionamento da
entidade e promover a gestão dos espaços físicos do
CENTRER;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de
03-08-2022.
III - promover e assegurar os recursos
materiais e serviços necessários ao perfeito
funcionamento da Entidade;
IV -
dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos,
Plano Plurianual ((PPA), proposta orçamentária, o
acompanhamento e avaliação dos resultados da Entidade;
V -
promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios
de informações governamentais, em consonância com as
diretrizes dos órgãos de orientação e controle;;
VI -
supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão
de pessoas da Pasta;
VII -
coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão
dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária - EMATER;
VIII -
dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e disponibilidade
financeira, acompanhando a execução da contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;;
IX -
supervisionar e acompanhar o processo de transformação da
gestão pública e melhoria contínua das atividades da
Entidade;
X -
promover a elaboração e implementação do planejamento
estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus
resultados;
XI -
submeter à consideração do seu superior hierárquico os
assuntos que excedam a sua competência;
XII -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior
hierárquico;
XIII -
apoiar e acompanhar a gestão das demandas afins provenientes
da diretoria de pesquisa agropecuária e diretoria de
assistência técnica e extensão rural;
XIV
– gerir e coordenar as atividades desenvolvidas no
CENTRER;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de
03-08-2022.
XIV
- desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu
superior hierárquico.
XV –
promover a implementação do Programa
de Compliance Público, em consonância com as diretrizes
dos órgãos de orientação e controle;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XVI
– decidir quanto à instauração e ao julgamento do
processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei
estadual nº 18.672, de 2014;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XVII
– supervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527
(Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011,
e da Lei
estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, como
autoridade de monitoramento da entidade; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
por seu superior hierárquico.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
CAPÍTULO
VI
DO
DIRETOR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 28.
São atribuições do Diretor de Assistência Técnica e Extensão
Rural:
I -
exercer a administração geral das unidades administrativas
vinculadas à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão
Rural, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes
às unidades que lhe são subordinadas;
III -
coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a
avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
IV -
despachar com o Gerente de Assistência Técnica e Extensão
Rural;
V -
participar de eventos técnicos promovidos pelas Unidades
Locais, para uma maior interação presencial com o público
fim da Entidade;
VI -
acompanhar o andamento das metas propostas à Gerência de
Assistência Técnica e Extensão Rural e às Coordenações
Regionais de Assistência Técnica, Extensão Rural e pesquisa
Agropecuária;
VII -
submeter à consideração do Presidente os assuntos que
excedam a sua competência;
VIII -
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Presidente, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares;
IX -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Presidente.
CAPÍTULO
VII
DO
DIRETOR DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
Art. 29.
São atribuições do Diretor de Pesquisa Agropecuária:
I -
exercer a administração geral das unidades administrativas
vinculadas à Diretoria de Pesquisa Agropecuária, zelando
pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem
como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito
de sua atuação;
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes
às unidades que lhe são subordinadas;
III -
coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a
avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
IV -
submeter à consideração do Presidente os assuntos que
excedam a sua competência;
V -
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Presidente, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VI -
presidir o Comitê Técnico Científico, para assegurar o
funcionamento do Comitê;
VII -
acompanhar o andamento das metas propostas à Gerência de
Pesquisa e das estações experimentais;
VIII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Presidente.
TÍTULO
VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 30.
São atribuições comuns dos titulares das unidades da
estrutura da Pasta:
I -
planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se
pelas atividades da unidade;
II -
coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e
ações de sua unidade;
III -
orientar a atuação dos integrantes de sua equipe,
distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando
o seu desempenho;
IV -
identificar necessidades de capacitação dos integrantes de
sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
V -
buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de
sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos
disponíveis;
VI -
preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao
seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que
procurem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as
informações necessárias e encaminhando-as, quando for o
caso, ao seu superior hierárquico;
VII -
assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou
divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes,
relatórios e outros documentos de interesse geral da
Entidade;
VIII -
decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre
os que dependam de decisões superiores;
IX -
submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que
excedam a sua competência;
X -
zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa
da Instituição e pela legitimidade de suas ações;
XI -
racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades
relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação
de instruções normativas, após aprovação do Presidente;
XII -
organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em
processos encaminhados para a unidade;
XIII -
responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou
impedimento do superior hierárquico imediato, observada a
pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV -
responder pela orientação e aplicação da legislação relativa
a funções, processos e procedimentos executados no âmbito
das suas atribuições;
XV -
desenvolver a análise crítica e o tratamento digital
crescente das informações, processos e procedimentos,
maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
XVI -
articular tempestivamente e com parcimônia os recursos
humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários
para a implementação, nos prazos estabelecidos pela
autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano
de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVII -
manifestar-se sobre pedido de licença, requisição e remoção
de servidores e demais colaboradores lotados na sua unidade;
XVIII -
controlar a frequência e férias dos servidores e demais
colaboradores lotados na sua unidade;
XIX
– zelar pela boa administração pública, com a atenção
nos princípios e nas diretrizes do Programa de
Compliance Público, para promover uma cultura de ética,
transparência, responsabilização e gestão de riscos;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de
03-08-2022.
XIX - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes
forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
XX –
cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as
recomendações e os princípios do Código de Ética e
Conduta Profissional;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XXI
– identificar e gerir os riscos dos processos
organizacionais e de programas de governo nos seus
respectivos âmbitos de atuação, com a atenção nos
prejuízos que possam causar;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XXII
– monitorar a efetividade dos controles para o
tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a
atenção no apetite pelo risco e na tolerância ao
risco definidos pela entidade;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XXIII – propor e implementar, quando eles forem
necessários, novos controles internos para o tratamento
dos riscos sob sua responsabilidade;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XXIV
– reportar, em relatórios periódicos de gerenciamento
dos riscos, ao Comitê Setorial de Compliance a
evolução do gerenciamento dos riscos sob sua
responsabilidade; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
XXV
– desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por
seus superiores hierárquicos.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.
TÍTULO
IX
DOS
SERVIDORES
Art. 31.
Constituem atribuições básicas dos servidores da Entidade:
I -
zelar pela manutenção, uso e guarda do material de
expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os
desperdícios;
II -
controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
III -
conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles;
IV -
promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência,
eficácia e efetividade nos serviços prestados;
V -
cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
VI -
participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações
e eventos institucionais, quando convocados;
VII -
conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos
gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho
anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução
das ações sob sua responsabilidade;
VIII -
cumprir as ordens dos superiores imediatos, exceto as
manifestamente ilegais;
IX -
levar ao conhecimento de seus superiores imediatos
irregularidades de que tiverem ciência em razão do cargo;
X -
guardar sigilo sobre assuntos internos da Entidade;
XI -
desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos
superiores imediatos, nos limites de sua competência.
TÍTULO X
DA
GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 32.
A Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária - EMATER atuará conforme as diretrizes
estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os
princípios da gestão por resultados, bem como em consonância
com as diretrizes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho
de 2006.
§ 1º A
gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e
empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões
tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos
usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.
§ 2º As
ações decorrentes das atividades da Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
- EMATER deverão ser sinérgicas com a missão institucional e
ensejar a agregação de valor.
TÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33.
As atividades de gerenciamento, fiscalização e
acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de
competência dos seus gestores.
Art. 34.
O presente Regulamento é o documento oficial para o registro
das competências e atribuições das unidades da estrutura
organizacional da Agência Goiana de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER, sendo que a
emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos
com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno
direito.
Art. 35.
Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão
solucionados pelo Presidente da Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
- EMATER e, quando necessário, mediante atualização.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
08-09-2019.
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