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LEI Nº 15.566, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso II do art. 74 da Lei no 15.334, de 15 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74 ……………………………………………………………….. …………………………………………………………………………. II - Anexo II - Metas Fiscais, compreendendo: a) Resultado Primário e Nominal; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; c) Demonstrativo das Metas Anuais; d) Demonstrativo de Renúncia de Receita; e) Dívida Pública; f) Evolução do Patrimônio Líquido; g) Relatório da Origem e Aplicações dos Recursos de Alienação de Ativos; h) Relatório da Avaliação Atuarial - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO. …………………………………………………………………” (NR) Art. 2o O Anexo II - Metas Fiscais, da Lei no 15.334/05, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo Único da presente Lei. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 20 de setembro de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2006, 118o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 24-01-2006) - Suplemento
ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE METAS FISCAIS O Estado de Goiás vem implementando o Programa de Gestão das Finanças Públicas, cujas metas visam promover o equilíbrio entre receita e despesa, com uma programação orçamentária e de desembolso financeiro que possibilite a formação de poupança para aplicação nos programas do Plano Plurianual 2004/2007 - Goiás Século XXI - “Avançar Mais”. Por essa razão, vem adotando as seguintes medidas: redução e controle dos gastos com pessoal e manutenção dos órgãos; execução de investimentos dentro da capacidade financeira do Estado; renegociação de dívidas; incremento de receitas próprias; recuperação de créditos; reforma administrativa; dentre outras, visando transformar o Estado em instrumento de desenvolvimento social. Firmou e vem mantendo com a União, acordo no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados, compatibilizando as metas do programa estadual com a política econômica nacional, adequando suas despesas e incrementado suas receitas. A meta de superávit primário do Estado de Goiás proposta para o exercício de 2006, a preços correntes, é de 15,0% da Receita Líquida Real e de 11,08% da Receita Corrente Líquida. Foram estimadas também as metas de superávit primário para o ano 2007/2008, considerando a manutenção do esforço fiscal de arrecadação, e o ajuste no nível de despesas, de forma a alcançar o superávit primário proposto. Os Resultados primário e nominal foram calculados segundo a metodologia “acima da linha” adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Para isto, no conceito de “Receita Total e Despesa Total”, são excluídas as rubricas abaixo especificadas que, por sua vez, serão orçadas e apresentadas na receita e despesa da lei orçamentária: a) No cálculo da Receita Total não constam as estimativas das receitas vinculadas, ou seja, as provenientes de operações de crédito, de convênios e as receitas financeiras; b) No cálculo da Despesa Total não constam as destinadas ao pagamento da dívida pública nos limites renegociados e as transferências ao Fundo de Previdência. A dívida líquida estadual é igual à dívida bruta contratual fundada constante dos relatórios da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, excluídos os ativos disponíveis constantes do Balanço Geral do Estado de 2004 e, projetados para os exercícios seguintes, utilizando-se o Índice Geral de Preços e Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e as projeções de inflação do Banco Central do Brasil. As receitas do Tesouro Estadual foram estimadas para os exercícios de 2006 a 2008 com base em metodologia que considerou o comportamento histórico destas receitas nos últimos cinco anos, as medidas de caráter econômico tomadas ao longo do período pesquisado, o crescimento econômico, o esforço de arrecadação e a redução da carga tributária que vem adotando o Governo do Estado e a inflação futura, utilizando-se a regressão linear simples. As receitas de Operações de Crédito e as decorrentes do Programa Estadual de Desestatização ocorrendo serão incluídas nas estimativas da lei orçamentária ou através de créditos especiais alterando-se em decorrência o anexo de metas fiscais ora proposto.
ANEXO DE METAS FISCAIS I - VALORES CORRENTES EM R$ 1.000,00
II - VALORES CONSTANTES EM R$ 1.000,00
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR - EXERCÍCIO 2004 EM R$ 1.000,00
Fonte: SEFAZ-GO DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS EM R$ 1.000,00
Notas explicativas: a) Não foram incluídas nas Metas Fiscais acima, na Receita Total e na Despesa Total, as receitas advindas de Convênios e de Operações de Crédito, todas vinculadas e as despesas delas decorrentes; b) Caso estas receitas ocorram ou sejam estimadas, serão fixadas as despesas correspondentes, modificando - se, à época o Quadro de Metas Fiscais ora proposto. c) Resultado Nominal apurado segundo metodologia definida no Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, instituído pela Portaria no 560, de 14 de dezembro de 2001 do Ministério da Fazenda. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2006.
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