GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.334, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono os incisos I, II e III do art. 28 da Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2o do art. 110 da Constituição do Estado e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração pública estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VI - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

VIII - as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2006 e 2007;

IX - as normas de execução dos orçamentos;

X - as disposições gerais.

Art. 2o  A elaboração da proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2006 será precedida de ampla consulta e discussão com a sociedade organizada, classes empresarial, política e trabalhadora e com a população em geral, assegurando, por meio de reuniões setoriais/regionais, a participação de todos esses segmentos, tornando transparente e democrático o Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. O Governo do Estado divulgará com antecedência as datas e horários dos debates, bem assim o local em que serão realizados.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3o As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade precípua de permitir que a Administração pública estadual possa continuar suas ações, visando promover o equilíbrio das finanças públicas, e ao mesmo tempo possibilitar a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações.

Parágrafo único. O equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se neste as seguintes medidas:

I - incremento da arrecadação:

a)   aumento real da arrecadação tributária;

b)   recebimento da dívida ativa tributária;

c)   entrada de receitas provenientes da desestatização (privatização, venda de ativos e concessões);

d)   recuperação de créditos junto à União;

e)   geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;

f)    monetização de créditos resultantes de incentivos fiscais para investimentos;

II - controle de despesas:

a) redução de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) controle das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública intra e extralimite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos e redução e exclusão da base de cálculo da Receita Líquida Real de receitas vinculadas;

d) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado;

e) redução dos gastos com publicidade, vedada a elevação, para o orçamento do exercício de 2006, das despesas previstas no orçamento do exercício de 2005, bem como a sua suplementação.

Art. 4o Constituem objetivos estratégicos da Administração pública estadual:

I - GOIÁS COMPETITIVO E PÓLO ECONÔMICO REGIONAL, objetivando desenvolver e fomentar a competitividade de Goiás no contexto da economia globalizada, enfrentando os desafios para produzir em padrões de eficiência em nível mundial, consolidando o Estado como pólo econômico regional;

II - GOIÁS CIDADANIA COM MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, visando criar condições aos Goianos de acesso e facilidade de atendimento aos bens sociais e ao mercado de trabalho, permitindo o pleno exercício da cidadania;

III - GOIÁS COM DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E EQUILIBRADO, buscando corrigir as distorções e os desequilíbrios regionais de crescimento, propiciando desenvolvimento ambiental integrado e sustentável;

IV - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MODERNA E EMPREENDEDORA, tendo em mira transformar a estrutura de governo, modernizando, descentralizando e construindo um serviço voltado ao cidadão e ao incremento da eficácia e estabelecendo canais de comunicação com a população;

V - UNIÃO POLÍTICA POR GOIÁS, com vistas a criar uma nova prática política e de governo que incorpore toda a sociedade em um novo Goiás, mais solidário e democrático.

Art. 5o Na lei orçamentária para 2006, as prioridades e metas a serem enquadradas nos programas e ações por objetivos estratégicos constantes no Anexo I da presente Lei terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1° Fica alterada, no Anexo I desta Lei, no “Programa Região Metropolitana de Goiânia - Metrópole Contemporânea”, a ação “Projeto Lago de Bela Vista”, passa a ser a ação “Projeto Reserva Ecológica de Bela Vista”.

§ 2º Ficam acrescidos ao Anexo I desta Lei, os seguintes programas e/ou ações:

I - VETADO;

II - no Programa “Goiás com mais Saúde e Cidadania”, a ação “Educação/Prevenção/Campanhas/Distribuição de preservativos - doenças sexualmente transmissíveis - AIDS, HERPES, HPV”;

III - VETADO;

IV - no Programa “Integração Polícia e Comunidade”, a ação “Proteção contra a Violência ao Idoso”;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - no Programa “Identidade Legislativa: Responsabilidade Social”, as ações “Veiculação e Divulgação das Atividades Parlamentares”, “Expansão da TV Assembléia e sua atualização Técnica”, “Incentivo e Promoção à Cultura (Assembléia em Cena/Convênios)”, “Implantação de Estágio Remunerado” e “Assembléia Itinerante”;

§ 3o Os valores, os produtos e as metas a serem fixados para cada ação dos programas serão estabelecidos e detalhados em anexo próprio da lei orçamentária.

§ 4o A avaliação de desempenho da gestão governamental, referente à execução das metas de cada programa/ação constante do Plano Plurianual 2004-2007 e fixadas para o exercício de 2006, por meio da lei orçamentária, será efetuada em atuação conjunta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e do Gabinete de Controle Interno da Governadoria.

Art. 6o São introduzidas na Lei no 14.680, de 16 de janeiro de 2004, que institui o Plano Plurianual 2004/2007, as seguintes alterações:

I - o caput do art. 12 e o inciso I do § 2o passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 O Plano Plurianual e os seus programas serão anualmente avaliados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e pelo Gabinete de Controle Interno.

§ 1o .................................................................................

§ 2o .................................................................................

I - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do período anterior, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas. 

................................................................................... ” (NR)

II - no Anexo I - Regiões de Planejamento - a Região Metropolitana de Goiânia passa a ser aquela definida pelo art. 1o da Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações posteriores;

III - no Anexo II são acrescidas as seguintes ações:

a) no Programa “Goiás Potência Esportiva”, a ação “Construção, Ampliação, Reforma e Adequação na área do esporte”, tendo como órgão executor a AGETOP;

b) no Programa “Reintegração Social do Adolescente em Conflito com a Lei”, a ação “Construção, Ampliação, Reforma e Adequação na área de assistência e promoção social”, tendo como órgão executor a AGETOP;

c) no Programa “Goiás com mais Saúde e Cidadania”:

1. a ação “Educação/Prevenção/Campanhas/Distribuição de preservativos - doenças sexualmente transmissíveis - AIDS, HERPES, HPV”;

2. a ação “Implantação/Ampliação de serviços de prevenção e tratamento da obesidade e doenças decorrentes e orientação nutricional”;

3. VETADO;

d) VETADO;

e) no Programa “Integração Polícia e Comunidade” a ação “Proteção contra violência a Idosos”;

f) no Programa “Integração Escola e Comunidade” a ação “Final de Semana na Escola”;

g) VETADO:

1. VETADO;

2. VETADO;

h) VETADO;

i) VETADO:                                                                                                    

1. VETADO;

2. VETADO;

j) VETADO:

1. VETADO;

2. VETADO;

3. VETADO;

l) VETADO;

m) nos Programas “Implantação/Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário” e “Energia e Telecomunicações”, a ação “Implantação de rede nos assentamentos rurais”;

n) VETADO;

o) VETADO;

p) VETADO;

q) VETADO:

1. VETADO;

2. VETADO.

r) VETADO;

s) VETADO:   

1. VETADO;

2. VETADO.

t) VETADO;

u) VETADO.

v) no Programa “Identidade Legislativa: Responsabilidade Social”, as ações “Veiculação e Divulgação das Atividades Parlamentares”, “Expansão da TV Assembléia e sua Atualização Técnica”, “Incentivo e Promoção à Cultura (Assembléia em Cena/Convênios)”, “Implantação de Estágio Remunerado” e “Assembléia Itinerante”.

IV - No Anexo II, modifique-se as seguintes ações:

a) no Programa “Eixos de Desenvolvimento” a ação “Fomento ao Cooperativismo” passa a ser a ação “Fomento às iniciativas Associativistas de Economia Solidária”;

b) no Programa “Região Metropolitana de Goiânia - Metrópole Contemporânea”, a ação “Projeto Lago de Bela Vista”, passa a ser a ação “Projeto Reserva Ecológica de Bela Vista”.

V - No Anexo II, inclua-se o Anexo IV desta Lei.

Art. 7o A execução orçamentária e financeira dos programas deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8o Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - operação especial, a despesa que não concorra para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, da qual não resulte produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 3o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

Art. 9o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

Art.10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especificados:

I - 1 - pessoal e encargos sociais;

II - 2 - juros e encargos da dívida pública;

III - 3 - outras despesas correntes;

IV - 4 - investimentos;

V - 5 - inversões financeiras;

VI - 6 - amortização da dívida pública.

Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 34 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as transferências às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

Art. 12. As despesas relativas ao pagamento de inativos, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outros, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA deverão ser incluídas no Orçamento de 2006 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 13. As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2006 em programas de apoio administrativo.

§ 1o Somente será permitido um programa de apoio administrativo para cada unidade orçamentária.

§ 2o A integralização e/ou o aumento de fundos rotativos autorizados em lei far-se-ão por meio de empenho no grupo de despesa “investimentos”, código 4, do programa de apoio administrativo de cada unidade orçamentária,  observado o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por semestre.

Art.14. Na lei orçamentária para 2006, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

I - DESPESAS CORRENTES:

a) Despesas de Custeio;

b) Transferências Correntes.

II - DESPESAS DE CAPITAL:

a) Investimentos;

b) Inversões Financeiras;

c) Transferências de Capital.

Art. 15. A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos da despesa e respectivas fontes de recursos.

§ 1o A lei orçamentária incluirá, dentre outros:

I -  demonstrativos:

a) das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2o, § 1o, da Lei Federal   no 4.320, de 17 de março de 1.964;

b) do grupo da despesa para cada órgão e entidade;

c) da despesa por fonte de recursos para cada órgão e entidade;

d) dos programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores;

e) da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;

f) da consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;

g) da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II - quadro síntese - função, subfunção e programas por órgão executor.

§ 2º As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, que permita a sua clara identificação.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 16. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas neste Capítulo.

Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, com observância do princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, e tendo em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II - Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. As propostas setoriais, a serem apresentadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento à conta de recursos do Tesouro Estadual, serão orçadas segundo os preços e, no que couber, a taxa de câmbio vigentes em junho de 2005.

§ 1o Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, ajustados e fixados a valores estimados de 2006, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2o  A estimativa das receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais e as referentes a convênios dos órgãos e entidades que os tiver deverão ser orçadas a valores estimados de 2006, utilizando-se a metodologia adotada para a estimativa da receita do Tesouro, devendo ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda até o dia 1o de julho do corrente exercício, para análise, ajustes e consolidação da receita geral do Estado.

§ 3o As receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais de todos os poderes do Estado e do Ministério Público, bem assim as resultantes de convênios dos órgãos e entidades que os tiver e, ainda, as resultantes de financiamentos internos ou externos de qualquer natureza, serão aplicadas exclusivamente sob o regime orçamentário, após liberação das respectivas PPTs e CMDFs pelos órgãos competentes.

Art. 20. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que venham a ser objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

§ 1o Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

§ 2o A estimativa da receita do Tesouro Estadual será apresentada pela Secretaria da Fazenda a valores estimados de 2005, mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo, até 10 de julho de 2005, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das autarquias, fundações e fundos especiais.

§ 3o A Lei Orçamentária Anual incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênio.

Art. 21. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 22. As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, a gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

Art. 23. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 24. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 25. Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

Art. 26. VETADO.

§ 1o VETADO.

§ 2o VETADO.

Art. 27. As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN até o dia 26 de agosto de 2005.

Parágrafo único. As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta lei, serão devolvidas à origem para correção, vedada a alteração unilateral das propostas dos Poderes pela SEPLAN.

Art. 28. Os órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2006 os seguintes valores:

I - Assembléia Legislativa - em relação às outras despesas correntes R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) e em relação aos investimentos R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões);
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-09-2005.

II - Tribunal de Contas do Estado - R$ 4.995.000,00 (quatro milhões, novecentos e noventa e cinco mil reais);
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-09-2005.

III - Tribunal de Contas dos Municípios - R$ 1.870.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e nove mil reais);
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-09-2005.

IV - Ministério Público - R$ 7.770.000,00 (sete milhões, setecentos e setenta mil reais).

§ 1o Os valores acima fixados, somados aos destinados às dotações para custeio de pessoal e encargos sociais nos limites previstos na Lei Complementar no 101/2000 e constantes do art. 48 desta lei, constituirão os orçamentos setoriais de cada órgão, mencionados nos incisos do caput deste artigo, para efeito dos duodécimos mensais a que se refere o art. 110 da Constituição Estadual.

§ 2o Os limites constantes dos incisos do caput deste artigo deverão ser alterados, por meio de redistribuição proporcional a cada ente indicado, caso se verifique, no exercício de 2006, excesso de arrecadação ou superávit financeiro.

Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, com base em indicadores previamente estabelecidos.

Art. 30. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previsto no art. 25, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, destacando a receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.

Art. 31. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo as transferências de recursos efetuadas pelas autarquias, fundações e fundos especiais ao Tesouro Estadual, as quais deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação no 19 - Outras Transferências Governamentais, conforme dispõe a Portaria Interministerial no 163/MPOG-MF.

§ 2o O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, a apuração dos recursos financeiros líquidos e disponíveis das autarquias, fundações e fundos especiais e suas transferências e/ou conversões ao Tesouro Estadual.

§ 3º Ficam vedados, na alocação dos créditos orçamentários, a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de categorias de programação prioritárias, como saúde, educação, segurança e dotações para pessoal e seus encargos, para outras categorias não prioritárias.

Art. 32. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam a transferências voluntárias em virtude de convênios;

II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido para as últimas o título de  utilidade pública no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura, esporte amador ou turismo. Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário.

§ 1o Os projetos de lei relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas, deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2006 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, além de estar com suas obrigações regularizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e à Previdência Social, inclusive FGTS.

§ 2o A execução das ações de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar no 101/2000, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênios, devidamente demonstrada a contrapartida da entidade beneficiária.

§ 3º Para os efeitos do cumprimento do disposto no caput desse artigo consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesa de custeio das entidades beneficiadas e auxílios às transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 35. Os recursos fixados na lei orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 5% (cinco por cento)  da receita corrente líquida do Tesouro, estimada para 2006.

Art. 36. As dotações a serem fixadas para o exercício de 2006, ressalvados os valores dispostos nesta lei, não poderão ter valor individual superior ao fixado para o exercício de 2005.

Parágrafo único. Na hipótese de excesso  resultante da aplicação do disposto neste artigo, considerada a estimativa da receita, como de lei, o valor correspondente incorporar-se-á ao previsto na reserva de contingência, observado o disposto no § 2o do art. 28 desta lei.

Art. 37. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

II - não está inadimplente com as empresas estatais;

III - não se encontra em débito com a obrigação de prestar contas da aplicação de transferências anteriormente repassadas, ou, estão sendo apuradas as respectivas responsabilidades dos gestores, na hipótese de existência de débito;

IV - está adimplente junto ao Tribunal de Contas do Estado no que concerne à prestação de contas referente às transferências anteriormente repassadas.

§ 1o  Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2005 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2006 e correspondentes documentos comprobatórios, que certifiquem a sua situação regular junto à Previdência Social, inclusive FGTS.

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 2o A verificação das condições previstas nos incisos e no caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, devendo os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores ter validade de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua apresentação.

§ 3o Não se consideram como transferências voluntárias, para fins do disposto neste artigo, as descentralizações de recursos a municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado.

Art. 38. A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com municípios dependerá, em todos os casos, de prévia apresentação de certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação, atestando ter o município partícipe do convênio pretendido celebrado com a mesma convênio de adesão ao transporte escolar.

Art. 39. Os decretos de abertura de créditos suplementares ou especiais, autorizados na lei orçamentária ou em lei específica serão submetidos pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento ao Governador do Estado, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estarem acompanhados de exposição de motivos que inclua justificativa  do crédito pretendido, cujos valores não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no orçamento.

Art. 40. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender às despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de crédito, depois de satisfeitas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 41. O montante previsto para as receitas de operações de crédito, na lei orçamentária anual, não poderá exceder o montante das despesas de capital.

Art. 42. Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

Art. 43. O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

Art. 44. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 42.

Art. 45. São consideradas despesas irrelevantes de pronto pagamento ou similares, inclusive para efeito do § 3o do art. 16 da Lei Complementar no 101/00, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei federal no 8.666/93.

Art. 46. Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a vigência da Lei orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1o Os atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta do Tesouro Estadual, por órgão.

§ 2o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão:

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita;

II - metas quadrimestrais para resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 3o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo, considerando-se como limite máximo ao Judiciário o montante dos recursos diretamente arrecadados, nos termos do § 1o do art. 26 desta Lei.

Art. 47. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101/2000:

I - considerar-se-á contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere nos últimos dois quadrimestres do mandato;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000, e acompanharão proporcionalmente a evolução da receita corrente líquida, considerando desta, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembléia Legislativa 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55% (zero vírgula cinqüenta e cinco por cento).

Art. 49. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

II - forem observados os limites previstos no art. 48.

Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, observadas as limitações constitucionais e legais.

Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativos à folha de pagamento do mês de maio de 2005, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000 e no art. 48 desta lei, bem como em lei específica, quando couber.

Art. 52. As folhas de pagamento deverão ser empenhadas dentro do respectivo mês de competência, e as de inativos nos poderes em que ocorreram as inatividades.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 53. A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos , referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público estadual.

Art. 54. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que atenderão a elas deverão constar da lei orçamentária anual.

CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 55. A agência financeira oficial de fomento, respeitadas suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, às seguintes prioridades, dentre outras:

I - estímulo à geração de emprego e renda e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

II - promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos;

III - redução das desigualdades inter-regionais;

IV - defesa e preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 57. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com a presente Lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas  referentes  a vinculações  constitucionais.

f) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 34 da presente Lei;

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1o Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

§ 2o Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

Art. 58. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8o do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 59. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II referido no art. 17 desta Lei, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 101/2000, essa será feita por cada Poder e pelo Ministério Público, de forma proporcional à respectiva participação no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", excetuadas as transferências e vinculações constitucionais, notadamente as despesas relativas com folha de pagamento, vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.

§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2o O Chefe de cada Poder e do Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1o, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 60. Sem prejuízo do disposto no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101/2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, para apreciação na Comissão de Finanças e Orçamento, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

Art. 61. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, inclusive especiais, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFI.NET, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. O Sistema de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 63. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária e a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e subelemento, quando for o caso.

Art. 64. Na execução do orçamento, poderão ser autorizados adiantamentos individuais, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 

Art. 65. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, sem prejuízo daquela de competência do TCE, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 66. O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2006, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

Art. 67. O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2005 e, na hipótese de o referido projeto não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais a municípios.

Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas no caput, fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.

Art. 68. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à abertura de créditos especiais e criação de fundos especiais, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários.

Art. 69. Os órgãos e as entidades gestores dos programas e os executores das ações constantes no Anexo I desta Lei serão definidos através da lei orçamentária.

Art.70. As Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento, da Fazenda e o Gabinete de Controle Interno da Governadoria, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 71. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o Sistema de Controle Interno, no que couber, atribuições inerentes à Contabilidade Pública Estadual, para atendimento das disposições contidas na Lei Complementar no 101/2000, quanto à gestão patrimonial, transparência, controle e fiscalização.

Art. 72. Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 73. Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 74. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:

I -  Anexo I - Programas e Ações;

II - Anexo II - Metas Fiscais, compreendendo:
- Redação dada pela Lei nº 15.566, de 18-01-2006.

II -  Anexo II - Metas Fiscais, compreendendo:

a) Resultado Primário e Nominal;
- Redação dada pela Lei nº 15.566, de 18-01-2006.

a) Resultado Primário e Nominal;

b) Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
- Redação dada pela Lei nº 15.566, de 18-01-2006.

b) Dívida Pública;

c) Demonstrativo das Metas Anuais;
- Redação dada pela Lei nº 15.566, de 18-01-2006.

c) Evolução do Patrimônio Líquido;

d) Demonstrativo de Renúncia de Receita;
- Redação dada pela Lei nº 15.566, de 18-01-2006.

d) Demonstrativo da Renúncia de Receita;

e) Dívida Pública;
- Acrescida pela Lei nº 15.566, de 18-01-2006.

f) Evolução do Patrimônio Líquido;
- Acrescida pela Lei nº 15.566, de 18-01-2006.

g) Relatório da Origem e Aplicações dos Recursos de Alienação de Ativos;
- Acrescida pela Lei nº 15.566, de 18-01-2006.

h) Relatório da Avaliação Atuarial - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.
- Acrescida pela Lei nº 15.566, de 18-01-2006.

III -  Anexo III - Riscos Fiscais;

IV - Anexo IV - Inclusão de Programa e Ações no PPA 2004-2007.

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 2005, 117o da República

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 22-08 e 20-09-2005)

Download do Anexo

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.08 e 20.09.2005.