|
Dispõe
sobre aposentadoria dos participantes: do serviço notarial e
registral, não remunerados pelos cofres públicos; da
serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 e facultativos com
contribuição em dobro, estabelece regras para a fixação e o
reajustamento de seus proventos e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei estabelece regras sobre:
I -
aposentadoria dos participantes:
a) do
serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres
públicos, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51
da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;
b) da
serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da
Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
c)
facultativos com contribuição em dobro, filiados ao sistema
antes da publicação da Lei n. 12.964, de 19 de novembro de
1996;
II -
forma de fixação e reajustamento anual dos proventos de
aposentadoria dos participantes de que trata o inciso I,
alíneas “a”, “b” e “c”;
III -
concessão, fixação de valor e reajustamento anual das
pensões a que têm direito os dependentes dos participantes
referenciados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, ativos
e inativos;
Parágrafo único. A participação no sistema de aposentadoria
ora instituído é facultativa.
Art. 2o
Os participantes do regime de previdência instituído por
esta Lei serão aposentados:
I - por
invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada na
lei estatutária aplicável ao funcionalismo público estadual,
hipótese em que os proventos serão integrais;
II -
voluntariamente:
a) com
proventos integrais, após completar 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo
masculino, e 30 (trinta) anos de contribuição, aos 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino;
b) com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino e 60
(sessenta) anos de idade, se do sexo feminino;
Art. 3o
O participante do serviço notarial e registral não
remunerado pelos cofres públicos, da serventia do foro
judicial e facultativo com contribuição em dobro ingressam
na inatividade no primeiro dia seguinte àquele em que:
I -
tiver a sua incapacidade para o serviço declarada por laudo
da Gerência de Saúde e Segurança do Servidor, da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP;
II - for
publicado o ato de sua aposentadoria voluntária.
Parágrafo único.
Compete ao Secretário da Fazenda a expedição do ato
concessivo ou declaratório das aposentadorias de que
trata este artigo.
-
Redação dada pela
Lei nº 16.769, de 16-11-2009
.
Parágrafo único. Compete
ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado de Goiás a expedição do ato
concessivo ou declaratório das aposentadorias de que
trata este artigo
.
Art. 4o
Os proventos mensais de aposentadoria do participante
notarial e registral, da serventia do foro judicial e
facultativo com contribuição em dobro, atendidas as
condições estabelecidas nesta Lei, serão calculados com base
na média dos valores sobre os quais incidiram as
contribuições dos últimos 120 (cento e vinte) meses,
corrigidos mês a mês, calculados à razão de:
I - 1/35
(um trinta e cinco avos), se do sexo masculino, por ano de
contribuição;
II -1/30
(um trinta avos), se do sexo feminino, por ano de
contribuição.
§ 1o
Na apuração do tempo de contribuição cada mês é tomado por
inteiro, desde que completado o interstício correspondente
ao mês civil, 30 (trinta) dias, à exceção do mês de
fevereiro.
§ 2o
A existência de mais de uma contribuição no mesmo mês, ainda
que decorrente do exercício de atividades sucessivas ou
simultâneas, não dá margem a que o mês seja contado mais de
uma vez.
§ 3o
O valor da contribuição de cada participante terá como
limite máximo aquele recolhido em junho de 2004, não podendo
ocorrer implementação de aporte após esta data, observado o
disposto no art. 15.
§ 4o
O tempo de contribuição junto ao sistema de que trata esta
Lei não se prestará à compensação com nenhum outro
regime, vedada a averbação de certidão de tempo de
serviço/contribuição para quaisquer efeitos e a emissão
desta para efeito de aposentadoria ou quaisquer outros,
salvo se para conhecimento de eventuais interessados,
observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 5o
.
§ 5o
Nas situações em que o contribuinte decidir pela sua
desvinculação do sistema, terá ele direito à devolução dos
valores recolhidos,devidamente corrigidos, de forma
parcelada e em período equivalente a 1/4 (um quarto) do
tempo de contribuição, deduzindo-se do montante a taxa
de administração de 30% (trinta por cento).
§ 6o
O segurado pode solicitar sua retirada do sistema desde que
o faça antes de implementar as condições para sua
aposentadoria.
§ 7o
A aposentadoria por invalidez é devida ao participante
considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, mediante laudo emitido pela Gerência de Saúde
e Segurança do Servidor da Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos - AGANP.
§ 8o
A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o
participante permanecer nas condições estabelecidas no §7o,
ficando obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exames médico-periciais, a cargo do IPASGO,
quando por este solicitado.
§ 9o
Verificada a recuperação total da capacidade de trabalho do
participante aposentado por invalidez, o benefício cessa
imediatamente desde que ele possua idade suficiente para
exercer atividade que lhe garanta o sustento.
Art. 5o
Não é computado, para efeito do disposto nesta Lei, o tempo
de serviço ou contribuição:
I -
correspondente à filiação obrigatória ao IPASGO, cujo
período já tenha sido aproveitado para a concessão de
aposentadoria por outro sistema previdenciário;
II - que
serviu de base para a concessão de aposentadoria em outro
sistema de previdência;
III -
prestado, a qualquer título, anteriormente ao serviço
notarial ou à condição de contribuinte dobrista.
Parágrafo único. O tempo regularmente certificado pelos
Regimes Próprios ou Regime Geral de Previdência poderá ser
utilizado como parâmetro para aporte referente a período
idêntico, com base em valor equivalente a duas vezes a
contribuição mínima, sendo esta a única utilização de tempo
de serviço/contribuição advinda dos Regimes Próprio ou
Geral.
Art. 6o
A totalidade da contribuição dos participantes do serviço
notarial e registral não remunerados pelos cofres públicos,
da serventia do foro judicial e facultativos com
contribuição em dobro destina-se, exclusivamente, à
constituição de fundo de reserva, para o custeio de suas
aposentadorias ou pensões, não gerando, por conseqüência,
nenhum direito à utilização dos serviços disponibilizados
pelo plano de saúde administrado pelo Ipasgo.
Art. 7o
A contribuição mensal, inclusive a do 13º (décimo terceiro)
salário, dos participantes a que se refere esta Lei deve ser
em valor equivalente ao percentual de 18% (dezoito por
cento), incidente sobre o da respectiva base de cálculo,
respeitado o limite produzido pelos efeitos da Lei nº
10.150/86, salvo quanto aos do serviço notarial e registral,
não titulares de Cartório, que terá a seguinte composição:
I - 9%
(nove por cento), relativos à contribuição do participante;
II - 9%
(nove por cento), relativos à contribuição patronal a que
está sujeito o titular de Cartório.
Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o caput
é a seguinte:
I - para
o serventuário da serventia do foro judicial que percebe
vencimento pelos cofres públicos, mais custas, a soma desse
vencimento e das custas;
II -
para o titular de ofício ou serventia de justiça não
remunerado pelos cofres públicos, a renda líquida mensal do
respectivo ofício ou serventia de justiça;
III -
para os demais serventuários da justiça não remunerados
pelos cofres públicos, o valor de sua remuneração mensal;
IV -
para o facultativo com contribuição em dobro, de acordo com
o valor constante de tabela específica, aprovada em ato
normativo expedido pelo IPASGO.
Art. 8o
São beneficiários do regime de previdência ora instituído,
na qualidade de dependentes dos participantes de que tratam
as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 1o, ativos e
inativos, exclusivamente:
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não
emancipado menor de 18 (dezoito) anos e o filho inválido
solteiro, desde que a invalidez tenha ocorrido antes da
maioridade;
II - os
pais, desde que comprovem, mediante sentença obtida em ação
declaratória, depender econômica e financeiramente do
participante à data do óbito.
§ 1o
A existência de dependente de qualquer das classes indicadas
no inciso I deste artigo exclui do direito os indicados no
inciso II do mesmo artigo.
§ 2o
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não
sendo casada, mantém união estável com o participante,
comprovada em sentença obtida em ação declaratória, de
acordo com a legislação em vigor, sendo que a inscrição do
cônjuge como beneficiário exclui e impede a inscrição do
companheiro ou companheira.
Art. 9o
Ato normativo expedido pelo Presidente do Ipasgo
disciplinará a forma de inscrição do dependente, incumbindo
ao participante promovê-la, podendo o dependente solicitá-la
se o titular falecer sem tê-la efetivado.
Parágrafo único. A perda da qualidade de dependente,
para fins da previdência de que trata esta Lei, ocorre:
I - para
o cônjuge:
a) pela
separação judicial ou divórcio, quando não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
b) pela
anulação judicial do casamento;
c) pelo
abandono do lar, reconhecido por sentença judicial
transitada em julgado;
II -
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o participante, quando não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
III -
para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante
falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união
estável;
IV -
para o filho pela emancipação ou por implemento da
maioridade civil, salvo se inválido solteiro, desde que a
invalidez tenha ocorrido antes da maioridade;
V - para
os dependentes em geral:
a) pela
cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo
falecimento;
c) pela
inscrição de dependente em classe mais
preeminente que a sua.
Art. 10.
Perde a condição de participante a pessoa mencionada no art.
1o que tiver cessado a contribuição pelo período
de 6 (seis) meses ou solicitar o cancelamento de sua
inscrição.
§ 1o
O participante inadimplente com o sistema será notificado
pelo Ipasgo para fins de regularização de suas
contribuições, segundo regras a serem definidas em ato
normativo do Conselho Deliberativo do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.
§ 2o
A perda da condição de participante implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 11.
Os participantes que possuem débitos contraídos com o
Ipasgo, até a data de publicação desta Lei, poderão
regularizar sua situação financeira perante o Instituto,
quitando os referidos débitos no prazo de até 48 (quarenta e
oito) meses contados da sua vigência, observadas as
condições estabelecidas em ato normativo expedido pelo
Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.
Parágrafo único. É vedada a concessão de aposentadoria
ou pensão de participante inadimplente com o regime, ficando
o requerimento do benefício sobrestado enquanto perdurar
débito do participante perante o Ipasgo, ainda que de
parcela vincenda, no caso de parcelamento referente à
regularização do cadastro financeiro com o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.
Art. 12.
Ao conjunto de dependentes do participante do serviço
notarial e registral, da serventia do foro judicial e
facultativo com contribuição em dobro é assegurada a
concessão de uma pensão por morte, devida a partir do mês do
óbito, ou, no caso de morte presumida, da data da decisão
judicial.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os
dispositivos da Lei Complementar nº 29, de 19 de abril de
2000, quanto aos requisitos de elegibilidade para concessão
do benefício de pensão aos dependentes dos contribuintes
mencionados no caput deste artigo.
Art. 13.
Observado o limite máximo produzido pelos efeitos da Lei no
10.150, de 29 de dezembro de 1986, o valor da pensão por
morte será igual:
I - ao
valor da totalidade dos proventos do participante falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201
da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito;
II - ao
valor obtido pela média das contribuições, conforme previsto
no art. 4o, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, no
caso de participante falecido em atividade.
Art. 14. Compete ao
Secretário da Fazenda a expedição do ato concessivo de
pensão aos dependentes dos participantes de que trata
esta Lei.
-
Redação dada pela
Lei nº 16.769, de 16-11-2009
.
Art. 14. Compete ao
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, a concessão de
pensão aos dependentes dos participantes de que trata esta
Lei.
Art. 14-A. A gestão
financeira e orçamentária dos planos de custeio e
benefícios do sistema de previdência de que trata esta
Lei será de competência da Secretaria da Fazenda.
-
Acrescido pela Lei
nº 16.769, de 16-11-2009
.
Art. 15.
Os proventos de aposentadoria, as pensões dos dependentes e
as contribuições dos participantes de que trata esta Lei
serão reajustados na mesma época e nos mesmos índices
aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, até o limite já produzido pelos
efeitos do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 10.150/86,
reajustando-se, da mesma forma, a partir do ano de 2.000, os
benefícios atualmente em vigor, considerando-se a data da
sua concessão, se posterior.
Parágrafo único. O pagamento dos atrasados, se houver,
gerados em decorrência das disposições do caput deste
artigo, será feito em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, a partir do 3º (terceiro) mês de vigência desta
Lei.
Art. 16.
Fica instituída a contribuição previdenciária dos
aposentados e pensionistas para o custeio dos benefícios do
regime de que trata esta Lei.
- Vide Despacho no 1510/2022
- GAB -
EMENTA PREVIDENCIÁRIO LEI ESTADUAL No
15.150/2005. ADI No 4639. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EFEITOS DA REVOGAÇÃO PELA LEI
ESTADUAL No 20.174/2020. DESPACHO No
1801/2021 - GAB. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PROCEDIMENTO PARA
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MEDIDAS DE REDUÇÃO DE
LITIGIOSIDADE. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA
170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA REORIENTADA.
Parágrafo único - A contribuição de que trata este artigo:
I - terá
alíquota de 11% (onze por cento);
II -
incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere:
a) o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201
da Constituição Federal, para os inativos e pensionistas:
1. em
gozo de beneficio até a data de publicação desta Lei;
2. que
entrarem em gozo do benefício a partir da vigência desta
Lei, embora hajam cumprido todos os requisitos para sua
obtenção com base na legislação então vigente;
b) o
valor referenciado na alínea “a”, para os inativos e
pensionistas que entrarem em gozo de benefício a partir da
publicação desta Lei, sem que hajam cumprido os requisitos a
que se refere o item 2 da alínea “a”.
Art. 17.
Ao participante que implementou as condições para
aposentadoria até a vigência desta Lei aplicam-se as
disposições pertinentes da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro
de 1986, ficando revigorados para esse fim, os seguintes
dispositivos da mencionada Lei:
I - art.
18;
II -
art. 19 e seus §§ 1º ao 4º;
III -
arts. 20 ao 26.
Art. 18.
Os aposentados e pensionistas de que trata o art. 1º
receberão o 13º (décimo terceiro) salário com base no valor
de seus proventos ou pensões.
§ 1o
Ficam convalidados todos os pagamentos efetuados a título de
13º (décimo terceiro) salário anteriormente à vigência desta
Lei.
§ 2o
Os participantes do regime de que trata esta Lei, ativos e
aposentados, que não efetuaram o recolhimento de valores a
título de contribuições sobre o 13º (décimo terceiro)
salário devem fazê-lo relativamente a todo o período de
filiação ainda não prescrito, que poderão ser pagos em até
48 (quarenta e oito) parcelas mensais, corrigidas
monetariamente.
§ 3o
Tratando-se de contribuinte facultativo em dobro, o
recolhimento de que trata o § 2o será devido
apenas durante o período de filiação nesta condição.
§ 4o
O pagamento dos débitos apurados mencionados no § 2o
deste artigo pode ser feito por meio de descontos realizados
em folha de pagamento do participante aposentado e por meio
de débito em conta corrente ou boleto bancário para o
participante ativo.
Art. 19.
Revogam-se os arts. 36 e 37 da Lei nº 14.081, de 26 de
fevereiro de 2002.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser observado, para efeito de cobrança da contribuição
previdenciária de que trata o art. 16, o prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de
2005, 117º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de
19-4-2005) - Suplemento
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2005.
|