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LEI Nº 15.156, DE 20 DE ABRIL DE 2005.
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Vide Lei nº 17.597, de 26-04-2012 (Revisão Anual).
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Introduz alterações nos textos das Leis nos 13.266, de 16 de abril de 1998, e 13.738, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 31 da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31 ...................................................................................... Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Auditor -Fiscal da Receita Estadual, Classes I e II - AFRE I e AFRE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe III - AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:
” (NR) Art. 2o O parágrafo único do art. 26 da Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26 ................................................................................. Parágrafo único. Os vencimentos dos Cargos de Técnico Fazendário Estadual, Classes I e II - TFE I e TFE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III - TFE - III, de acordo com a tabela seguinte:
” (NR)
Art. 4o Ficam extintas as vantagens pecuniárias a seguir especificadas, cujos valores percebidos sob esse título consideram-se incluídos nos vencimentos correspondentes, fixados nos termos dos arts. 1o a 3o desta Lei: I - a gratificação de produtividade fiscal, prevista nos arts. 30, II, e 32, ambos da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998; II - a gratificação de produtividade, prevista nos arts. 25, II, “a”, 27 e 31, § 2o, todos da Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000; III - o adicional ou o prêmio mensal de estímulo fiscal, de que trata o art. 7o da Lei no 14.663, de 8 de janeiro de 2004. Parágrafo único. Consideram-se também incluídos nos valores dos correspondentes vencimentos alterados pelos arts. 1o a 3o desta Lei os acréscimos remuneratórios concedidos pelo: I - art. 5o da Lei no 14.663, de 18 de janeiro de 2004; II - art. 3o da Lei 14.682, de 16 de janeiro de 2004. Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual, nas dotações específicas dos Orçamentos Setoriais da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Previdência Estadual, integrantes do Orçamento Geral do Estado. Art. 6o Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o inciso II do art. 30 e o art. 32, ambos da Lei no 13.266, de 16 de abril de 1998; II - o inciso II do art. 25, o art. 27 e o § 2o do art. 31, todos da Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000; III - o art. 7o da Lei no 14.663, de 8 de janeiro de 2004. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1o de fevereiro de 2005, observado o seguinte: I - a alteração dos vencimentos decorrentes do disposto nos arts. 1o e 2o passa a viger a partir de 1o de maio de 2005; II - para o período de 1o de fevereiro de 2005 a 30 de abril de 2005, os valores dos vencimentos referidos no inciso I ficam fixados: a) em R$ 4.762,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais), R$ 5.086,00 (cinco mil e oitenta e seis reais) e R$ 5.410,00 (cinco mil e quatrocentos e dez reais), respectivamente, para os cargos das classes de AFRE I, AFRE II e AFRE III; b) em R$ 1.478,00 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais), R$ 1.774,00 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais) e R$ 2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais), respectivamente, para os cargos das classes de TFE I, TFE II e TFE III; c) em R$ 910,00 (novecentos e dez reais), R$ 1.047,00 (um mil e quarenta e sete reais) e R$ 2.275,00 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), respectivamente, para os cargos de Agente Fazendário I, Agente Fazendário II e Auxiliar Fazendário “A” e “B”. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 29-04-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-2005.
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