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LEI Nº 15.949, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
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Vide Decreto nº 10.222, de 23-02-2023.
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Vide Lei nº 17.706, de 09-07-2012.
- Vide Decreto
nº 8.861, de 29-12-2016.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º,
inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de
2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº
15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º,
§ 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho
de 2006, estas duas últimas com as alterações
promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de
natureza indenizatória a seguir especificadas,
no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e
Administração Penitenciária e, para efeito do
disposto no art. 5º, do
Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e
militares, aos bombeiros militares e aos
servidores do órgão gestor do Sistema de
Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade,
para custeio de despesas pertinentes à:
Art. 1º Ficam instituídas, para os
fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº
15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, §
3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de
setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V,
da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas
duas últimas com as alterações promovidas por
esta Lei, as ajudas de custo de natureza
indenizatória a seguir especificadas, no âmbito
da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
pagas aos policiais civis, técnico-científicos,
militares e aos bombeiros militares, da ativa,
para custeio de despesas pertinentes a:
Art. 1º Ficam instituídas,
para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n°
15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º,
inciso IV, da Lei n° 15.397, de 22 de setembro de
2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n°
15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas
com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas
de custo de natureza indenizatória a seguir
especificadas, no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública, pagas aos policiais civis e militares, aos
bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor
do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em
atividade, para custeio de despesas pertinentes à:
I - mudança, instalação e transporte - AC1; II - horas-aula ministradas - AC2; III - localidade - AC3; IV - serviço extraordinário - AC4.
Art. 2º A
indenização por mudança, instalação e transporte
-AC1- visa compensar as despesas extraordinárias
decorrentes de interesse da segurança pública e
do órgão gestor do Sistema de Execução Penal,
com modificação de domicílio e acomodação em
nova sede de serviço, em caso de transferência,
bem como com viagens para fins de curso ou
estágio.
§ 1o No caso de transferência, a nova sede de serviço deve ser distante pelo menos 60 (sessenta) quilômetros em relação à anterior. § 2o Quando se tratar de viagem para fins de curso ou estágio, a sua duração deve ser igual ou superior a 6 (seis) meses, sendo concedida a metade do valor atribuído na ida e a outra metade no retorno.
§ 3º O valor da
indenização de que trata este artigo e as
condições para sua concessão serão definidas no
âmbito da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, em Instruções Normativas de
seus Comandantes-Gerais e, no âmbito da Polícia
Civil e Técnico-Científica, do Delegado-Geral e
do Superintendente respectivo, não podendo o seu
valor exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º O valor da indenização
de que trata este artigo e as condições para
concessão serão definidas, no âmbito da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em
Instruções Normativas, de seus Comandantes-Gerais,
no âmbito da Polícia Civil, do Delegado-Geral, e no
âmbito do órgão gestor do Sistema de Execução Penal,
pelo respectivo titular, não podendo exceder a R$
1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º A
indenização por horas-aula ministradas –AC2–
será paga ao policial civil, ou
técnico-científico ou militar ou bombeiro
militar, membro do corpo docente dos colégios
militares e das unidades de ensino da Academia
Estadual de Segurança Pública e das Gerências de
Ensino Policial Técnico-Científica, Policial
Civil e Bombeiros Militar, em valor mensal não
excedente a R$ 700,00 (setecentos reais),
conforme dispuserem Instruções Normativas a ser
baixadas pelos Comandantes-Gerais,
Delegado-Geral da Polícia Civil e
Superintendente de Polícia Técnico-Científica,
nas respectivas áreas de atuação, para custeio
de despesas extraordinárias, notadamente com
qualificação profissional específica para o
desempenho do magistério e atualização
intelectual.
Art. 3º A
indenização por horas-aula ministradas -AC2- será
paga ao servidor do órgão gestor do Sistema de
Execução Penal, ao policial civil ou militar ou
bombeiro militar docente da Gerência de Ensino do
órgão gestor do Sistema de Execução Penal, dos
colégios e das unidades de ensino das Academias das
Polícias Civil e Militar do Corpo de Bombeiros
Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00
(setecentos reais), conforme dispuserem instruções
normativas a ser baixadas pelos titular do órgão
gestor do Sistema de Execução Penal, Delegado-Geral
e Comandantes-Gerais, respectivamente, para custeio
de despesas extraordinárias, notadamente com
qualificação profissional específica para o
magistério e atualização intelectual.
Art. 4° A
indenização por localidade – AC3 – será
atribuída ao policial militar, bombeiro militar,
ao policial civil, ao servidor integrante das
carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02
de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais
referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de
2010, lotados e em efetivo exercício em
município situado no Entorno de Brasília, bem
como ao servidor integrante dos Grupos
Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06
de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício
nas unidades socioeducativas localizadas nos
Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em
decorrência do elevado custo de vida, atribuível
por ato dos Comandantes-Gerais, do
Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor
do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e do órgão gestor
do Sistema Socioeducativo, respectivamente.
Art. 4º A indenização por
localidade -AC3- será atribuída ao policial militar,
ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao
servidor integrante das carreiras especificadas na
Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos
Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de
julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em
município situado no Entorno de Brasília, para fazer
face às despesas extraordinárias, notadamente em
decorrência do elevado custo de vida, atribuível por
ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral, do
titular do órgão gestor do Sistema de Execução
Penal, e do titular da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, respectivamente.
Parágrafo único. A
indenização de que trata este artigo é fixada em
R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais),
qualquer que seja o posto, graduação ou cargo do
beneficiário, podendo ser acrescida de R$ 300,00
(trezentos reais), a título de mérito, para
quem, até o limite de 500 (quinhentos), se
destacar na Avaliação de Desempenho Individual
–ADI–, a ser regulamentada por ato do Chefe do
Poder Executivo Estadual.
Art. 5º A
indenização por serviço extraordinário – AC4
será atribuída ao servidor do órgão gestor do
Sistema de Execução Penal, ao servidor do
Sistema Socioeducativo, ao militar e ao Policial
Civil pela prestação de serviços operacionais
fora de suas escalas de trabalho, em virtude de
despesas extraordinárias a que estiverem
sujeitos, conforme as circunstâncias de cada
caso e as instruções normativas a serem baixadas
pelo titular do órgão gestor do Sistema de
Execução Penal, pelo titular do órgão gestor do
Sistema Socioeducativo, pelo Secretário de
Estado de Segurança Pública e pelo
Secretário-Chefe da Secretaria de Estado da Casa
Militar.
Art. 5º A indenização por serviço
extraordinário –AC4– será atribuída ao policial
civil, técnico-científico e ao militar, bem como
ao bombeiro militar, pela prestação de serviços
operacionais fora de suas escalas normais de
trabalho, para fazer face a despesas
extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme
as circunstâncias de cada caso e Instruções
Normativas a serem baixadas pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública, observado o
disposto no art. 2º da Lei nº 18.059, de 26 de
junho de 2013.
Art. 5º A indenização por
serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao
servidor do órgão gestor do Sistema de Execução
Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação
de serviços operacionais fora de suas escalas
normais de trabalho, para fazer face a despesas
extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as
circunstâncias de cada caso e instruções normativas
a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do
Sistema de Execução Penal e pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública.
§ 1º A indenização prevista no caput deste artigo será atribuída aos servidores do Sistema Socioeducativo pelo período de 9 (nove) meses a partir da publicação desta Lei, limitada ao valor total de R$ 1.568.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta e oito mil reais), mediante a compensação prevista no § 3º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, no âmbito das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.>
§ 2º Fica autorizado
o Chefe do Poder Executivo a prorrogar a
vigência e a alterar o montante definidos no §
1º deste artigo, desde que seja observada a
compensação prevista no § 3º do art. 8º da Lei
Complementar federal nº 159, de 19 de maio de
2017, no âmbito das dotações consignadas no
orçamento da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social.
§ 3º (VETADO). Art. 6o As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário. Art. 7o O art. 1o da Lei no 15.397, de 22 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.1o.........................…............................................. ................................................................................... § 3o.............................................................................. .................................................................................... IV - ajuda de custo.” (NR) Art. 88o O art. 1o da Lei no 15.696, de 7 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.1o.......................................................................... .................................................................................... § 3o.............................................................................. .................................................................................... V - ajuda de custo.” (NR)
Art. 9º Não se aplica aos
policiais civis e técnicos-científicos o disposto
nos arts. 152 a 154 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas
Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988, com alterações posteriores.
Art. 10. Ficam revogados: I - a Lei estadual no 15.125, de 25 de fevereiro de 2005; II - os arts. 20 e 29 a 35 da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992; III - os incisos I e II do art. 1o e os arts. 2o e 4o da Lei Delegada no 05, de 20 de junho de 2003. Art. 11. O inciso III do art. 9o da Lei Delegada no 10, de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o......................................................................... .................................................................................... III - é inatribuível a comissionados e temporários, bem como a servidor efetivo ou militar remunerado à base de subsídio, salvo quanto ao militar: a) à disposição do Gabinete Militar da Governadoria, empregado em atividade de segurança do Governador do Estado; b) empregado em atividade de segurança do Secretário da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar, respeitado o limite de 4 (quatro) beneficiários para cada caso. ...................................................................................” Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1o de setembro de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 17-01-2007) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-2007.
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