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LEI Nº 18.300, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Altera as Leis n°s 17.090, de 02 de julho de 2010, 15.949, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, fica assim
alterada, a partir de sua ementa: "Dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências.
Art. 1º Ficam criadas as classes e os padrões de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n° 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, nos termos dos Anexos I e III desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Assistente de Gestão Prisional de 3ª Classe, Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe e Analista Prisional de 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.
Art. 2º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n° 15.674, de 02 de junho de 2006, que optarem pelo sistema de remuneração previsto nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observando-se o seguinte: .....................................................................................................................................
Art. 3º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção, sendo que o processo para tal deverá ter início nos meses de julho e dezembro, caso existam vagas disponíveis, e de um para outro padrão de subsídio pela progressão.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - carreira: a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais mencionados no art. 1º, previstos na Lei n° 15.674/06, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos quantitativos próprios e adequados padrões, na forma do Anexo I desta Lei: ......................................................................................................................................
III - progressão: a passagem automática do servidor de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe;
IV - promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, devendo ser elaboradas listas distintas para cada qual, observado o seguinte:
a) a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe;
b) o grau de merecimento será apurado diante do aproveitamento em curso específico de aperfeiçoamento profissional a ser instituído com esta finalidade ou outros critérios e requisitos objetivos que levem em conta o interesse da Administração, a serem definidos em ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de Execução Penal.
§ 2º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção por antiguidade, será considerado privilegiado o servidor com:
I maior tempo no cargo; II maior tempo de serviço público estadual; III maior tempo de serviço público; IV maior idade.
§ 3º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do grau de merecimento, para fins de promoção por merecimento, será considerado privilegiado o servidor com:
I titulação acadêmica de doutor em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 03 (três) pontos por curso concluído, até o máximo de 02 (dois);
II titulação acadêmica de mestre em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 02 (dois) pontos por curso concluído, até o máximo de 03 (três);
III titulação de especialista em curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, à razão de 01 (um) ponto por curso concluído, até o máximo de 04 (quatro).
Art. 3º-A Ato da autoridade de maior hierarquia do órgão gestor do Sistema de Execução Penal instituirá Comissão Especial a ser composta por no mínimo 03 (três) servidores efetivos do órgão, competindo a esta a realização dos processos de progressão e promoção.
Art. 3º-B Será promovido post mortem o servidor integrante dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n° 15.674, de 02 de junho de 2006, que perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do seu dever funcional ou em razão dele.
§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.
§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento, observada a vigência desta Lei. ......................................................................................................................................
Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão.
Art. 6º A progressão e promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme o Anexo III desta Lei. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional, as classes ASP-III, ASP-II e ASP-I passam a ser denominadas, respectivamente: 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, ficando desde já os atuais titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional e Agente de Segurança Prisional, ocupantes daquelas classes, posicionados nestas, no respectivo nível, doravante denominado padrão, em que se encontram. Parágrafo único. Os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade ficam devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório, na forma do caput deste artigo. Art. 3º Na carreira de Analista Prisional as classes ANP-III, ANP-II e ANP-I passam a ser denominadas, respectivamente: 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, ficando desde já os atuais titulares dos cargos de Analista Prisional ocupantes daquelas classes posicionados nestas, no respectivo nível, doravante denominado padrão, em que se encontram. Parágrafo único. Os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade ficam devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório, na forma do caput deste artigo. Art. 4º Fica criada a Classe Especial nos cargos dos Grupos Ocupacionais de Assistente Prisional e de Analista Prisional, previstos na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010. Art. 5º Os quantitativos dos cargos dos Grupos Ocupacionais de Assistente Prisional e Analista Prisional ficam estruturados nos termos do Anexo I da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei. Art. 6º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, ocupantes da 3ª e 2ª classes, ativos, passam a integrar, a partir da publicação desta Lei, o padrão I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos da nova nomenclatura conferida por esta Lei. Art. 7º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional, ocupantes da 1ª classe, ativos, passam a integrar, a partir da publicação desta Lei, a Classe Especial, nos termos da nova nomenclatura conferida por esta Lei. Art. 8º Para fins de progressão e promoção, nos cargos referidos nesta Lei, a contagem do prazo na nova classe e padrão será reiniciada após a evolução prevista nos arts. 6º e 7º. Art. 9º As ajudas de custo de natureza indenizatória previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, são extensivas aos servidores integrantes das classes instituídas pela Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, que atendam às disposições dos arts. 2º, 3º e 5º daquele diploma legal, respectivamente. Art. 10. Os arts. 1º, caput, 2º, caput e seu § 3º, 3º, 4º, caput e 5º da Lei nº 15.949 , de 29 de dezembro de 2006, ficam assim redigidos, em decorrência do disposto no art. 9º, à exceção do penúltimo:
"Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n° 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei n° 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei n° 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à: ......................................................................................................................................
Art. 2º A indenização por mudança, instalação e transporte -AC1- visa compensar as despesas extraordinárias decorrentes de interesse da segurança pública e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, com modificação de domicílio e acomodação em nova sede de serviço, em caso de transferência, bem como com viagens para fins de curso ou estágio. ......................................................................................................................................
§ 3º O valor da indenização de que trata este artigo e as condições para concessão serão definidas, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em Instruções Normativas, de seus Comandantes-Gerais, no âmbito da Polícia Civil, do Delegado-Geral, e no âmbito do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo respectivo titular, não podendo exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º A indenização por horas-aula ministradas -AC2- será paga ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao policial civil ou militar ou bombeiro militar docente da Gerência de Ensino do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, dos colégios e das unidades de ensino das Academias das Polícias Civil e Militar do Corpo de Bombeiros Militar, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme dispuserem instruções normativas a ser baixadas pelos titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, Delegado-Geral e Comandantes-Gerais, respectivamente, para custeio de despesas extraordinárias, notadamente com qualificação profissional específica para o magistério e atualização intelectual.
Art. 4º A indenização por localidade -AC3- será atribuída ao policial militar, ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral, do titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, e do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, respectivamente. .....................................................................................................................................
Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal e pelo Secretário de Estado da Segurança Pública." (NR) Art. 11. Os Anexos I e III da Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, passam a vigorar conforme os Anexos I e II, respectivamente, desta Lei. Art. 12. Fica incluído o Anexo V na Lei n° 17.090 , de 02 de julho de 2010, conforme o Anexo III desta Lei. Art. 13. Revogam-se os seguintes dispositivos e anexo da Lei n° 17.090 , de 02 de julho de 2010: I - parágrafo único do art. 6º; II- art. 7º; III - Anexo II. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 07-01-2014)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
31-12-2013
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ANEXO I “ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS ( Lei nº 17.090 , DE 02 DE JULHO DE 2010)
”(NR) ANEXO II “ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIOS ( Lei nº 17.090 , DE 02 DE JULHO DE 2010)
”(NR)
ANEXO III
“ANEXO V
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2014
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