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LEI Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010
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Vide lei nº 21.157, de 11-11-2021
- Transforma os cargos de Agente de Segurança Prisional nos
cargos de Policial Penal
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Vide Lei nº 17.706, de 09-07-2012.
- Vide Lei nº
15.949, de 29-10-2006, art. 4º.
- Vide Lei nº
18.476, de 19-05-2014 (Reajuste).
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Dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências. - Redação dada pela Lei nº 18.300, de 30-12-2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as classes e os
padrões de subsídios a elas correspondentes nas carreiras
integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n°
15.674, de 02 de junho de 2006, de
Assistente Prisional e de Analista Prisional do órgão gestor
do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, nos termos
dos Anexos I e III desta Lei.
§ 1º O ingresso nas
carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial
Penal e Analista Prisional se dará na 3ª Classe.
Parágrafo único. Os
cargos de Assistente de Gestão Prisional de 3ª Classe,
Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe e Analista
Prisional de 3ª Classe constituem as classes iniciais das
respectivas carreiras.
§ 2º Compete aos ocupantes dos
cargos integrantes dos grupos ocupacionais de que trata
o caput deste artigo o exercício das atribuições constantes
do Anexo V desta Lei.
Art. 2º Os titulares dos cargos de
Assistente de Gestão Prisional,
Policial Penal
I – o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, atualmente percebidas pelo servidor, que se incorporam automaticamente ao valor do subsídio, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas das verbas referentes a: a) décimo terceiro salário; b) adicional de férias; c) gratificação ou subsídio em razão do exercício de cargo em provimento em comissão; d) gratificação decorrente do exercício de função comissionada; e) abono de permanência; f) indenizações, tais como diárias e ajudas de custo; g) horas-aula ministradas; h) gratificação pela prestação de serviço extraordinário; II – na hipótese de remanescer diferença positiva entre a remuneração atual do servidor e a parcela única quando da adesão ao regime de que trata esta Lei, o servidor perceberá essa diferença a titulo de “excedente de remuneração”, até a sua integral absorção pelo subsídio. § 1º A opção a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei. § 2º Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.
Art. 3º A passagem de uma para outra
classe dar-se-á pela promoção, sendo que o processo para tal
deverá ter início nos meses de julho e dezembro, caso
existam vagas disponíveis, e de um para outro padrão de
subsídio pela progressão.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - carreira: a estruturação dos
cargos integrantes dos grupos ocupacionais mencionados no
art. 1º, previstos na Lei n°
15.674/06, em séries de classes, e estas
subdivididas em referências, às quais serão atribuídos
quantitativos próprios e adequados padrões, na forma do
Anexo I desta Lei:
II – enquadramento: processo pelo qual o servidor passa a integrar classe e nível, obedecidas as regras e critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização da carreira proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício;
III - progressão: a passagem
automática do servidor de um padrão de subsídio para outro
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe;
IV – promoção: a passagem do
servidor de uma classe para o primeiro ou único padrão
da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo,
respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e se
fará por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3
(dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, também
poderão ser elaboradas listas distintas para cada caso,
observado o seguinte:
IV - promoção: a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo
cargo, respeitados os quantitativos de vagas
disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou
merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um
terço) respectivamente, devendo ser elaboradas listas
distintas para cada qual, observado o seguinte:
a)
a
antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício
na Classe;
b)
o
grau de merecimento será apurado diante do
aproveitamento em curso específico de aperfeiçoamento
profissional a ser instituído com esta finalidade ou
outros critérios e requisitos objetivos que levem em
conta o interesse da Administração, a serem definidos em
ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de
Execução Penal.
§ 2º Na ocorrência de empate entre
dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de
serviço na classe, para fins de promoção por antiguidade,
será considerado privilegiado o servidor com:
I – maior tempo no cargo; II – maior tempo de serviço público estadual; III – maior tempo de serviço público; IV – maior idade.
§ 3º Na ocorrência de empate entre
dois ou mais servidores, quando da apuração do grau de
merecimento, para fins de promoção por merecimento, será
considerado privilegiado o servidor com:
I – titulação acadêmica de doutor em
curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura, à razão de 03 (três)
pontos por curso concluído, até o máximo de 02 (dois);
II – titulação acadêmica de mestre em
curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura, à razão de 02 (dois)
pontos por curso concluído, até o máximo de 03 (três);
III – titulação de especialista em
curso concluído em instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura, à razão de 01 (um) ponto
por curso concluído, até o máximo de 04 (quatro).
Art. 3º-A Ato da autoridade de maior
hierarquia do órgão gestor do Sistema de Execução Penal
instituirá Comissão Especial a ser composta por no mínimo 03
(três) servidores efetivos do órgão, competindo a esta a
realização dos processos de progressão e promoção.
Art. 3º-B Será promovido post
mortem o
servidor integrante dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei
n°
15.674, de 02 de junho de 2006, que
perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do seu
dever funcional ou em razão dele.
§ 1º A promoção post
mortem é
aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de
Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em
consequência dele.
§ 2º Na promoção post
mortem não
se aplicam as exigências para a promoção por outro critério,
estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A data de promoção a ser
efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do
falecimento, observada a vigência desta Lei.
Art. 4º O enquadramento previsto no art. 3º, § 1º, I ocorrerá no nível A, da Classe ASP-I ou ANP-I, de acordo com o cargo do servidor.
Art. 4º-A Os servidores que na data
de publicação desta Lei ocuparem a Classe Inicial, ou por
força de decisão judicial, o Padrão I da 3ª Classe do cargo
de
Policial Penal
§ 1º A opção de enquadramento
referida no caput deste artigo implica renúncia, a
partir da data de seu protocolo, a quaisquer direitos e
valores decorrentes do não enquadramento no Padrão I da 3ª
Classe desde a nomeação do servidor optante, bem como
desistência de requerimentos e/ou ações administrativas ou
judiciais reclamando tais direitos.
§ 2º A opção de enquadramento deverá
ser realizada em até 60 (sessenta) dias da publicação desta
Lei.
Art. 4º-B Ficam criados os cargos de
Policial Penal
Art. 5º O servidor fará jus à
progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em
cada padrão e, à promoção, após o interstício mínimo de
2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que
pertence, respeitado o interstício de 3 (três) anos para
a primeira promoção.
Parágrafo único. Interrompem a contagem dos biênios os seguintes eventos:
I – pena de suspensão, acima
de 60 (sessenta) dias, para a progressão;
II – afastamento não
considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei
nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; ou
III – o exercício de
atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em
unidade administrativa não integrante da estrutura da
Secretaria da Segurança Pública ou do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º-A. Não poderá concorrer à promoção por
merecimento o servidor afastado de suas funções em razão
de:
I – estar em exercício de mandato eletivo
federal, distrital, estadual ou municipal;
II – estar exercendo, exclusivamente, mandato
classista;
III – estar em gozo de licença para tratar de
assunto particular; ou
IV – estar cedido a órgãos não integrantes da
estrutura da Secretaria da Segurança Pública ou do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade por
transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do
Policial Penal para sua promoção por antiguidade e/ou
merecimento, pelos prazos estabelecidos no art. 199 da Lei
estadual nº 20.756, de 2020, contados da data de
publicação do ato punitivo.
Art. 5º-B. Em razão da Lei
nº 20.421,
de 7 de março de 2019, que extinguiu a Classe Inicial na
carreira de Policial Penal e transferiu seus cargos e
ocupantes para a 3ª Classe, o tempo de efetivo exercício
naquela classe deve ser integralizado nesta e computado
para todos os fins legais.
Art. 6º A progressão e promoção
implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio
do cargo, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 8º Fica criada Comissão de Trabalho para a realização de estudos, com o fim de subsidiar o enquadramento e o posicionamento disciplinados nesta Lei. § 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública, da Superintendência do Sistema de Execução Penal ou órgão equivalente, da Secretaria da Fazenda e integrantes de órgãos representativos de classe dos Agentes de Segurança Prisional, em igual número, designados por ato dos titulares das Pastas. § 2º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Art. 9º As funções de
chefia, superintendência, direções de unidades
prisionais, coordenações, supervisões, gerências e
quadros técnicos, dentro da carreira de Policial Penal Parágrafo único. Excepcionalmente, na ausência de Agentes de Segurança Prisional para assunção de funções de Chefia na classe especificada no Anexo III desta Lei, tais funções serão ocupadas por Agentes de Segurança Prisional que estiverem em Classes e Níveis mais elevados proporcionalmente. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-07-2010)
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
(LEI Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010)
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS
(*) Valores com aplicação das Leis nos 17.597/2012, 18.172/2013, 18.417/2014 e 18.476/2014
ANEXO IV
ANEXO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ASSISTENTE PRISIONAL E ANALISTA PRISIONAL
ANEXO VI
TERMO DE OPÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO PADRÃO I DA
3ª CLASSE DO CARGO DE
POLICIAL PENAL
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
Nos termos do art. 4º-A da Lei nº
17.090
, de 02 de julho de 2010, venho
manifestar minha OPÇÃO ao enquadramento no Padrão I da 3ª
Classe do cargo de
Policial Penal
___________________, ______ de ____________________ de ______ .
____________________________________________ Assinatura do Servidor
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 02-07-2010.
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