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LEI Nº 14.783, DE 08 DE JUNHO DE 2004.
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Altera o valor do Fundo Rotativo do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do Fundo Rotativo do Tribunal de Contas dos Municípios, fixado atualmente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica aumentado para R$ 182.498,80 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Art. 2o O Fundo Rotativo mencionado no art. 1o destina-se a cobrir despesas com pagamento de diárias, combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, materiais de limpeza, produtos de higienização e processamento de dados, material elétrico e eletrônico, de vídeo e de foto, peças para veículos automotores e outros materiais de consumo, de passagens aéreas, com locomoção, assinatura de periódicos, locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos automotores, serviços de impressão gráfica, de áudio, vídeo, foto, telecomunicações, publicações exigidas por lei e demais serviços de terceiro.
Art.3º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo do Tribunal de
Contas dos Municípios serão depositados e movimentados através de
conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-06-2004 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2004.
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