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LEI Nº 14.809, DE 23 DE JUNHO DE 2004.
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Altera a Lei no 14.012, de 18 de dezembro de 2001. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A ementa da Lei no 14.012, de 18 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação: “Institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado de Goiás.” (NR) Art. 2o A Lei no 14.012, de 18 de dezembro de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5o A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período no máximo 2 (duas) vezes, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar. .................................................................................” (NR) Art. 9-A A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário poderá constituir-se em título, nos concursos de provas e títulos realizados para o ingresso nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser o regulamento.” (NR) “Art. 10 Observadas as atribuições constitucionais e legais, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Gabinete Militar da Governadoria as disposições desta lei relativas ao Serviço Auxiliar Voluntário.” (NR) Art. 3o Aplica-se aos atuais Soldados PM temporários a regra de prorrogação do período de prestação do Serviço Auxiliar constante desta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, retroagindo seus efeitos, porém, a 1o de maio de 2004. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-06-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2004.
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