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LEI Nº 14.012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
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Vide Lei nº
15.162, de 20-04-2005.
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Vide Lei nº
15.261, de 02-08-2005.
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Institui Serviço
Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, no Corpo
de Bombeiros Militar e no Gabinete Militar da
Governadoria do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído na Polícia Militar do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei. Parágrafo único. O voluntário que integrar o Serviço de que trata este artigo será denominado Soldado PM Temporário e sujeitar-se-á a regulamento próprio, a ser baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 2º. O Serviço
Auxiliar Voluntário é de natureza
profissionalizante, tendo por finalidade a
execução de serviços administrativos, de
serviços auxiliares de saúde e defesa civil,
Art. 3º. O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, não podendo exceder a proporção de um voluntário para cada grupo de cinco integrantes do efetivo fixado em lei para a graduação de Soldado PM, do Q. P. PM.
Art. 4º. Observadas
as condições estabelecidas no art. 3º da Lei
federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, o
interessado em ingressar no Serviço Auxiliar
Voluntário deverá preencher os seguintes
requisitos:
II - estar em dia com suas obrigações eleitorais; III - ter concluído o Ensino Médio;
IV -
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta; VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar; VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sujeitando-se também à investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta; VIII - ser aprovado, em seleção pública, dentro do número de vagas abertas por edital, em prova de conhecimentos gerais.
Art. 5o A
prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a
duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado
por igual período
§ 1º. Findo o prazo de duração previsto neste artigo e não havendo a manifestação expressa do interessado em prorrogá-lo ou não sendo possível mais essa prorrogação, será ele desligado de ofício. § 2º. O pedido de prorrogação por parte do interessado deverá dar entrada no protocolo da organização policial militar em que serve sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço. Art. 6º. O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - ao final da prestação do serviço, nos termos do art. 5º desta lei; II - a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado; III - por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, pela prática de crime ou transgressão disciplinar devidamente apurada, ou em razão da natureza do serviço prestado; IV - em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para com o serviço. Art. 7º. São direitos do Soldado PM Temporário: I - freqüência ao curso específico de treinamento; II - auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, equivalente a 2 (dois) salários mínimos; III - alimentação na forma da legislação em vigor. Art. 8º. É facultado ao Soldado PM Temporário ser segurado do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, atendendo aos requisitos da respectiva lei instituidora. Art. 9º. A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Parágrafo único - O Serviço Auxiliar Voluntário não implica a criação de cargo ou função pública.
Art. 9-A A
prestação do Serviço Auxiliar Voluntário poderá
constituir-se em título, nos concursos de provas
e títulos realizados para o ingresso nas
carreiras da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 10
Observadas as atribuições constitucionais e
legais, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar
e ao Gabinete Militar da Governadoria as
disposições desta lei relativas ao Serviço
Auxiliar Voluntário.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os municípios, para custear as despesas com os soldados PM temporários que neles prestem serviços. Art. 12. O recurso necessário ao atendimento do disposto nesta lei é o caracterizado na dotação orçamentária 1201 06 181 4007 4.007 - Grupo 3, da Vigente Lei de Meios. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR (D.O. de 20-12-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
20.12.2001. |