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Dispõe sobre os
Fundos Rotativos que menciona e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania,
criado pela Lei no
13.787
,
de 03 de janeiro de 2001, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), para o pagamento de
despesas inadiáveis e de pequena monta, fica
convalidado e revigorado.
- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021,
art. 12, II
Art. 2o
O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania,
convalidado e revigorado por esta Lei, tem por
finalidade cobrir despesas com aquisição dos
seguintes materiais de consumo: lubrificantes e
combustíveis automotivos, álcool, gasolina e
diesel, gêneros alimentícios, para
acondicionamento e embalagem, cama, mesa, copa e
cozinha, de expediente, de limpeza e produtos de
higienização, de processamento de dados em
geral, inclusive CD Room, formulários e papéis
em geral, de sinalização visual e outros,
educativo e esportivo, elétrico e eletrônico,
para áudio, vídeo e foto, para manutenção de
bens móveis e bens imóveis, para manutenção de
veículos, químico, uniformes tecidos e
aviamentos, passagens para dentro e fora do
Estado; despesas de locomoção, com locação de
meios de transporte e ressarcimento de despesas
com locomoção; despesas com pessoas físicas,
para manutenção e conservação de bens móveis,
manutenção e conservação de equipamentos,
serviços de limpeza e conservação e serviços
técnicos profissionais, ou com pessoas
jurídicas, para locação de máquinas e
equipamentos, manutenção, limpeza e conservação
de bens móveis, manutenção e conservação de
equipamentos de processamento de dados, de
softwares, manutenção, limpeza e conservação de
bens imóveis, manutenção e conservação de
máquinas e equipamentos, manutenção e
conservação de veículos, serviços de áudio,
vídeo e foto, serviços gráficos, fornecimento de
vale-transporte, serviço de frete e transporte
de encomendas e despesas com pagamento de
obrigações tributárias e contributivas
respectivas
- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021,
art. 12, II
-
Redação dada pela Lei nº 16.129, de 11-09-2007.
Art. 2o O
Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania,
convalidado e revigorado por esta Lei, tem por
finalidade cobrir despesas com a aquisição de
combustíveis e lubrificantes automotivos,
gêneros alimentícios, vale transporte, materiais
de acondicionamento e embalagem, de cama, mesa e
cozinha, de expediente, de limpeza e
higienização, de processamento de dados em
geral, de sinalização visual e outros,
educativos, esportivos e elétricos, com
manutenção de bens móveis, materiais para
manutenção de veículos, outros materiais de
consumo, aquisição de passagens para dentro e
fora do Estado, com ressarcimento de despesas de
locomoção, manutenção e conservação de
equipamentos, execução de serviços de limpeza e
conservação, técnicos e profissionais, demais
serviços de terceiros (pessoas físicas e
jurídicas), com festividades e homenagens,
alimentação, manutenção e conservação de
equipamentos de processamento de dados, de
softwares, de bens de limpeza, de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com prestação de
serviços gráficos, de cópias e reprodução de
documentos.
-
Redação dada pela Lei nº 15.248, de 15-07-2005.
Art. 2o O Fundo Rotativo de que
trata o art. 1o tem por finalidade
cobrir despesas com combustíveis, gêneros
alimentícios, vale transporte,
lubrificantes, materiais de acondicionamento e
embalagem, materiais de cama/mesa/cozinha,
de expediente e de limpeza, produtos para
higienização, materiais de processamento de
dados em geral, de sinalização visual e outros,
materiais educativos, esportivos e elétricos,
manutenção de bens móveis, materiais
para manutenção de veículos, outros materiais de
consumo, passagens para Municípios do Estado e
para outros Estados, ressarcimento de despesas
de locomoção, manutenção e conservação de
equipamentos, serviços de limpeza e conservação,
serviços técnicos e profissionais, demais
serviços de terceiros (pessoas físicas),
festividades e homenagens, alimentação,
manutenção e conservação de equipamentos de
processamento de dados, manutenção de software,
manutenção, limpeza e conservação de bens
móveis, manutenção e conservação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, serviços gráficos,
serviços de cópias e reprodução de documentos.
Parágrafo único. É
vedada a concessão de adiantamento pelo Fundo
Rotativo mencionado no art. 1o, ainda
que a despesa a ser efetuada se enquadre entre
as relacionadas neste artigo.
- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021,
art. 12, II
Art. 3o
O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania
usará como agente financeiro a mesma instituição
bancária adotada pelo Tesouro Estadual.
- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021,
art. 12, II
Art. 4o
O inciso I do art. 3o da Lei no
14.661, de 08 de janeiro de 2004, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 3o
...........................................................................
I - o da Secretaria
da Educação - diárias, materiais de consumo, de
expediente, de processamento de dados em geral,
gêneros alimentícios, combustíveis e
lubrificantes, serviços de processamento de
dados em geral, de áudio, vídeo e foto, serviço
e material de festividade, eventos e homenagens,
serviços de cópias e reprodução de documentos,
remuneração de serviços pessoais e outros
serviços de terceiros e encargos na execução de
programa específico de apoio administrativo” (NR)
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de
2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Francisco Gomes de Abreu
(D.O. de 08-07-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 08.07.2004.
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