GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI No 14.885, DE 22 DE JULHO DE 2004.
- Revogada pela Lei no 18.931, de 08-07-2015, art. 3o .

 


Dispõe sobre a criação do Centro Tecnológico - CENTEC de Cristalina e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado, como unidade administrativa complementar descentralizada da Secretaria de Ciência e Tecnologia, o Centro Tecnológico - CENTEC do Município de Cristalina.

Art. 2o Compete ao Centro Tecnológico - CENTEC:

I - promover a educação tecnológica, de nível superior, considerando-se o avanço do conhecimento, a incorporação crescente de novos métodos, o processo de produção e distribuição de bens e serviços, o desenvolvimento de aptidões voltadas ao exercício da atividade produtiva e econômica local e a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho com melhor desempenho e exercício da cidadania;

II - contribuir para o desenvolvimento de Programas relacionados às áreas de ciência, tecnologia e inovação;

III - realizar pesquisas voltadas aos novos processos produtivos locais;

IV - apoiar pequenos e médios empresários no aceso a tecnologias e técnicas gerenciais e incentiva-los ao cooperativismo e ao estabelecimento de incubadoras de empresas;

V - realizar transferência de tecnologias apropriadas aos pequenos e médios produtores urbanos e rurais;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 3o O Centro Tecnológico contará com a seguinte estrutura para seu funcionamento:

I - Conselho Consultivo e Deliberativo;

II - Coordenação-Geral:

a) Diretor de Unidade;

b) Coordenadores de Cursos.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e Deliberativo terá sua composição, bem como a duração do mandato de seus membros definidas em regimento próprio.

Art. 4o O Centro Tecnológico - CENTEC será mantido com recursos do orçamento setorial da Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrantes do Orçamento Geral do Estado, e outros provenientes de parcerias firmadas com os Municípios e demais órgãos, instituições e entidades interessadas.

Parágrafo único. O Centro Tecnológico - CENTEC funcionará com servidores da Secretaria de Ciência e Tecnologia e, se necessário, de outros órgãos.

Art. 5o O Anexo XII da Lei Delegada no 8 , de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“ANEXO XII - SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

..............................................................................

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA

QUANTITATIVO

Centro Tecnológico - CENTEC de Cristalina

01

” (NR)

Art. 6o Em decorrência do disposto no art. 5o , fica criado, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, o cargo de Gerente do Centro Tecnológico de Cristalina, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com subsídio fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de julho de 2004, 116o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Denise Aparecida Carvalho


(D.O. de 03-08-2004)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.