GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.886, DE 22 DE JULHO DE 2004.

 

Confere nova redação ao art. 1o, caput, da Lei no 13.723, de 14 de setembro de 2000.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o, “caput”, da Lei no 13.723, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Controle Interno, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Ouvidor-Geral do Estado, após um ano de exercício, a contar de 1o de janeiro de 1999, farão jus, anualmente, ao gozo de afastamento para descanso, pelo período de trinta dias, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, cuja percepção é assegurada com o acréscimo de 1/3 (um terço).” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, apenas para fins de convalidação de pagamentos já efetivados, a 20 de setembro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 03-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.