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LEI Nº 14.886, DE 22 DE JULHO DE 2004.
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Confere nova redação ao art. 1o, caput, da Lei no 13.723, de 14 de setembro de 2000. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 1o, “caput”, da Lei no 13.723, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Controle Interno, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Ouvidor-Geral do Estado, após um ano de exercício, a contar de 1o de janeiro de 1999, farão jus, anualmente, ao gozo de afastamento para descanso, pelo período de trinta dias, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, cuja percepção é assegurada com o acréscimo de 1/3 (um terço).” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, apenas para fins de convalidação de pagamentos já efetivados, a 20 de setembro de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-08-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.
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