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LEI Nº 13.723, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000.
- Vide Decreto nº 6.366, de 03-02-2006.
- Vide Lei nº 18.062, de 26-06-2013.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre a concessão de afastamento remunerado para descanso aos ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Controle Interno, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Ouvidor-Geral do Estado, após um ano de exercício, a contar de 1o de janeiro de 1999, farão jus, anualmente, ao gozo de afastamento para descanso, pelo período de trinta dias, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, cuja percepção é assegurada com o acréscimo de 1/3 (um terço).
§ 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo a concessão do afastamento a que alude o “caput” deste artigo, podendo, inclusive, concedê-lo parcialmente. § 2º - Durante o afastamento remunerado para descanso, os substitutos legais dos beneficiários, quando houver, ou quem o Governador do Estado designar dentre os integrantes da estrutura básica do órgão, assumirão o exercício dos respectivos cargos, sem ônus para os cofres públicos. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2000, 112º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 20-09-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.2000.
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