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LEI No 14.909, DE 09 DE
AGOSTO DE 2004.
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Institui o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP-GO e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído, na Procuradoria-Geral de Justiça, o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP-GO, destinado a assegurar recursos financeiros para o reaparelhamento das Promotorias e Procuradorias de Justiça, aperfeiçoamento e especialização dos titulares destas e do seu pessoal administrativo auxiliar, bem como para atendimento das seguintes despesas: I – aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis do Ministério Público ou por ele utilizados; II – desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores administrativos e de membros do Ministério Público; III – desenvolvimento de projetos técnicos e implantação de novas tecnologias no âmbito da Instituição; IV – realização de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público e no seu quadro de serviços administrativos auxiliares; V – elaboração, desenvolvimento e execução de atividades ou perícias, em geral, decorrentes de projetos especiais, aprovados no plano geral de atuação do Ministério Público, bem como nos procedimentos administrativos e inquéritos civis instaurados pelos seus órgãos de execução;
VI – outras despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, observadas as normas e os requisitos previstos na legislação específica.
Art. 2o Constituem receitas do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP-GO: I – dotação orçamentária própria e outros créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e em outras leis; II – valores advindos das inscrições em concursos públicos, para preenchimento de cargos da carreira e do quadro de servidores auxiliares, além de processos de seleção para estagiários realizados pelo Ministério Público; III – alienação de bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos; IV – valores advindos das inscrições e distribuição de materiais cobradas de terceiros por cursos, seminários, conferências e outros eventos científicos ou culturais realizados pelo Ministério Público; V – cobranças de multas por inadimplência contratual, no âmbito administrativo, bem como recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de ajuste e transações firmados pelo Ministério Público, excetuados aqueles que contenham previsão legal específica; VI – reposição dos custos com reproduções, com ou sem autenticação, de editais, procedimentos administrativos, peças processuais, trabalhos técnicos e científicos, obras jurídicas e acervo informatizado em meio magnético ou similar; VII – valores advindos da distribuição de revistas, informativos, disquetes, CD-Rom ou qualquer outra publicação produzida pelos órgãos da Administração ou auxiliares do Ministério Público; VIII – quaisquer valores decorrentes da utilização de equipamentos, instalações, dependências e imóveis do Ministério Público por terceiros;
IX - descontos
havidos na remuneração ou subsídio de servidores
e membros da carreira em razão de atrasos,
penalidades, retiradas e faltas injustificadas;
X - rendimentos de depósitos
bancários e aplicações financeiras de recursos do fundo
instituído por esta Lei ou de recursos depositados na
conta única de movimento do Ministério Público do Estado
de Goiás;
XI – prêmios de seguros contratados pelo Ministério Público do Estado de Goiás, observada a destinação específica para indenização pessoal, compensação ou recomposição do bem segurado; XII – receitas comunitárias como subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, além de auxílios, legados e contribuições em espécie ou in natura.
XIII – outras receitas que lhe forem conferidas por lei, decisão judicial ou outro ato jurídico de natureza diversa;
XIV - valores
cobrados para a inclusão e o processamento na
folha de pagamento de cada parcela mensal
referente às consignações facultativas, assim
definidas no artigo 2o, inciso
II, da
XV - valores
advindos da contratação de instituição
financeira para prestação de serviços de
pagamento da folha de salários de membros e
servidores;
XVI - valores
advindos da anulação total ou parcial, ao final
do exercício financeiro, de empenho emitido para
a realização de despesa de custeio ou de
capital, quando o valor da nota de empenho
exceder o montante da despesa realizada; quando
o serviço contratado não tiver sido prestado ou
o material adquirido não tiver sido entregue;
XVII - valores advindos de repasses de
fundos destinados ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da Justiça. § 1o O balanço anual do Fundo instituído por esta Lei deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, com discriminação das receitas e despesas realizadas, sendo que o saldo financeiro positivo será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 2o Os valores decorrentes do inciso IX deste artigo deverão ser utilizados obrigatoriamente no aprimoramento dos membros e servidores do Ministério Público.
Art. 3o Os
recursos do FUNEMP-GO deverão ser recolhidos em conta
bancária própria, aberta em agência da instituição
bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual,
com escrituração específica, sujeitando-se à
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, sem
prejuízo do controle interno previsto na
§ 1o O
Gestor do Fundo será o Procurador-Geral de Justiça, que
poderá delegar esta atribuição a membro ou servidor,
competindo-lhe, ainda, fixar normas necessárias a sua
operacionalização.
§ 2o A gestão dos recursos do Fundo observará as normas que regem a execução orçamentária, fiscal e financeira, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça editar ato regulamentando a organização, aplicação e utilização dos recursos do FUNEMP-GO. Art. 4o Os bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP-GO serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público. Art. 5o Os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços e fornecimentos arrolados nos incisos do art. 2o desta Lei observarão a base de cálculo prevista na legislação tributária estadual. Parágrafo único. Na ausência de previsão da cobrança, na legislação tributária estadual, o Procurador-Geral de Justiça proporá ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, versando sobre o assunto. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2004, 116o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 13-08-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.08.2004.
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