| |
Altera a
Lei Complementar no
25, de 06 de julho de 1998, a
Lei no 13.162,
de 05 de novembro de 1997, a
Lei no 14.909, de 09 de
agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no
Ministério Público do Estado de Goiás, altera
denominação de cargos, concede reajustes e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do art. 10, incisos VIII e X, da
Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam equiparados, para
todos os fins, os atuais cargos em comissão de Assessor
de Promotoria de Justiça e o de Assessor de Promotoria
de Justiça do Interior, que passam a se chamar Assessor
de Promotor de Justiça.
Parágrafo único. As atribuições, os requisitos de
investidura e o quantitativo de cargos de Assessor de
Promotor de Justiça constam do Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 2o São devidas as seguintes
gratificações em razão do exercício de função
administrativa por membro do Ministério Público,
calculadas da seguinte forma:
I - sobre o subsídio de Procurador de Justiça:
a) trinta por cento pelo exercício das funções de
Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do
Ministério Público e Ouvidor-Geral do Ministério
Público;
b) dezoito por cento pelo exercício das funções de
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Jurídicos, membro do Conselho Superior do
Ministério Público, Coordenador de Procuradoria de
Justiça, Secretário do Colégio de Procuradores de
Justiça, Coordenador do Gabinete de Planejamento e
Gestão Integrada e de Chefe de Gabinete;
II - dezesseis por cento sobre o subsídio de
Promotor de Justiça de entrância final pelo exercício
das funções de Diretor da Escola Superior do Ministério
Público (ESMP), Coordenador de Promotoria de Justiça,
Promotor de Justiça Corregedor e de integrante da
Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a Assessoria Especial da
Procuradoria-Geral de Justiça, dentre outros, os
Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de
Combate ao Crime Organizado (GAECO), os Coordenadores
dos Centros de Apoio Operacional ou de órgão
equivalente, e os Assessores Jurídico-administrativos.
Art. 3o Os artigos 64, 100, 100-A
e 250 da
Lei Complementar no
25, de 06 de julho de1998, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64. A Escola Superior do Ministério Público é
órgão auxiliar do Ministério Público, com a finalidade
precípua de aprimoramento profissional e cultural dos
membros da Instituição e dos serviços auxiliares.
§ 1o A Escola Superior do
Ministério Público será dirigida por membro do
Ministério Público titular e vitalício, de livre escolha
do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2o Revogado.” (NR)
“Art.
100...............................................................................................
….........................................................................................................
XIV - gratificação pelo exercício de cargos de
confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação
ou assessoramento, junto aos órgãos da Administração
Superior e auxiliares do Ministério Público;
XV - gratificação de doze por cento sobre o subsídio
pelo exercício efetivo, pelo prazo de até dois anos, em
Promotoria de Justiça de difícil provimento;
..............................................................................................................
XVII - indenização de transporte para custear as
despesas com a realização de deslocamento com veículo
próprio em razão de serviço, nos termos de ato do
Procurador-Geral de Justiça;
XVIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive
as concedidas aos magistrados e aos servidores públicos
em geral.
.....................................................................................................”(NR)
“Art.
100-A............................................................................................
............................................................................................................
§ 1o Considera-se exercício
cumulativo de cargos as hipóteses decorrentes de:
I - substituição automática;
II - substituição eventual;
III - substituição por designação;
IV - atuação, por designação, perante a Turma
Recursal dos Juizados Especiais, nos termos de ato do
Procurador-Geral de Justiça.
….........................................................................................................
§ 2o O pagamento da gratificação
pressupõe o exercício cumulativo de cargos durante todo
o período de afastamento do titular da Promotoria de
Justiça, ou da vacância do cargo, respeitando-se, quando
for o caso, o período mínimo de trinta dias.”(NR)
“Art.
250................................................................................................
…..........................................................................................................
§ 5o As funções gratificadas
ocupadas exclusivamente por membros do Ministério
Público constam do Anexo II desta Lei Complementar.
....................................................................................................”(NR)
Art. 4o O artigo 4o
da
Lei no 13.162,
de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4o
…..............................................................................................
I - oito Superintendências;
II - vinte e cinco Departamentos;
III - vinte e oito Divisões;
IV - trinta e uma Seções.”(NR)
Art. 5o Ficam criadas dez funções
de Assessor Jurídico-administrativo da Assessoria
Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, exercidas
exclusivamente por membros do Ministério Público,
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6o Ficam acrescidos ao quadro
de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado
de Goiás os cargos efetivos constantes do Anexo II desta
Lei Complementar.
Art. 7o Ficam acrescidos ao quadro
de cargos em comissão do Ministério Público do Estado de
Goiás os cargos constantes do Anexo III desta Lei
Complementar.
Art. 8o Ficam acrescidas ao quadro
de funções de confiança do Ministério Público do Estado
de Goiás as funções constantes do Anexo IV desta Lei
Complementar.
Art. 9o Os quadros dos cargos em
comissão (CC), designados como de Direção, Chefia e
Assessoramento, escalonados de CC-1 a CC-10 e das
funções de confiança (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10
do Ministério Público do Estado de Goiás, com a
denominação, símbolo de remuneração e respectivo
quantitativo ficam consolidados nos Anexos V e VI desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no § 5o
do artigo 250 da
Lei Complementar no
25, de 06 de julho de 1998, ficam
extintos todos os cargos em comissão e funções de
confiança do Ministério Público do Estado de Goiás, que
não constem dos anexos referidos no
caput deste artigo.
Art. 10. Os Anexos I, II, IV e V da
Lei no 13.162,
de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as
alterações constantes dos Anexos VIII, IX, V e X desta
Lei Complementar, respectivamente.
Art. 11. O Anexo II da
Lei Complementar no
25, de 06 de julho de 1998, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo XI desta
Lei Complementar.
Art. 12. O artigo 2o da
Lei no 14.909, de 09 de
agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2o..................................................................................................
…..........................................................................................................
X - rendimentos de depósitos bancários e aplicações
financeiras de recursos do fundo instituído por esta Lei
ou de recursos depositados na conta única de movimento
do Ministério Público do Estado de Goiás;
…..........................................................................................................
XV - valores advindos da contratação de instituição
financeira para prestação de serviços de pagamento da
folha de salários de membros e servidores;
XVI - valores advindos da anulação total ou parcial,
ao final do exercício financeiro, de empenho emitido
para a realização de despesa de custeio ou de capital,
quando o valor da nota de empenho exceder o montante da
despesa realizada; quando o serviço contratado não tiver
sido prestado ou o material adquirido não tiver sido
entregue;
XVII - valores advindos de repasses de fundos
destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça.” (NR)
Art. 13. Fica concedida a revisão geral anual da
remuneração dos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Ministério Público do Estado de
Goiás, relativa à data-base de maio de 2013, com a
majoração de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por
cento).
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão à conta dos recursos consignados
no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, nas rubricas
destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos
especiais e suplementares, obedecidos aos preceitos da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000.
Artigo 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir do dia 1o de maio de 2013,
apenas no que se refere à data-base dos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1o As alterações das referências
remuneratórias dos cargos em comissão de Assessor de
Procurador de Justiça, Assistente de Gabinete de
Procurador de Justiça e Assessor de Promotor de Justiça,
bem como dos demais cargos em comissão e funções de
confiança previstos nos Anexos V e VI, produzirão
efeitos financeiros a partir da data da publicação desta
Lei Complementar e do dia 1o
de janeiro de 2015.
§ 2o O provimento dos cargos
criados pelo artigo 6o
desta Lei Complementar dar-se-á, de forma gradativa,
a partir de 1o de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o
de outubro de 2013, 125o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 08-10-2013)
ANEXOS
ANEXO I
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em comissão
de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor de Promotor de Justiça
|
|
Quantitativo
|
462
|
|
Pré-requisito:
|
|
Formação de nível superior em
Direito.
|
|
Descrição Sumária das Tarefas
|
|
Ao Assessor de Promotor de Justiça
compete prestar auxílio técnico-jurídico
às atividades processuais e
extraprocessuais do membro do Ministério
Público e, notadamente:
I - receber os autos de processos
judiciais e outros documentos
distribuídos ao Ministério Público e
dar-lhes o devido encaminhamento;
II - elaborar minutas de peças
processuais, pareceres e outras
manifestações próprias da função de
execução, além de análises, estudos,
exames, pesquisas, relatórios e
trabalhos de natureza jurídica atinentes
a feitos judiciais ou procedimentos
administrativos da alçada do Ministério
Público;
III - auxiliar na realização de
audiências, reuniões e sessões,
referentes à execução de atividades
processuais ou extraprocessuais do
Promotor de Justiça;
IV - acompanhar o andamento de
processos judiciais, inquéritos
policiais ou civis ou procedimentos
administrativos sob a presidência do
Promotor de Justiça, prestando-lhe as
informações necessárias;
V - cientificar o Promotor de
Justiça junto ao qual atue dos fatos que
a seu juízo caracterizem
irregularidades passíveis de serem
reparadas, denunciadas ou questionadas
pelo Ministério Público;
VI - acompanhar as publicações de
natureza jurídica e manter atualizado o
repertório de jurisprudência;
VII - assistir ao Promotor de
Justiça nos demais serviços
administrativos necessários ao
desempenho de suas funções;
VIII - realizar diligências
determinadas pelo Promotor de Justiça
perante o qual oficie;
IX - conduzir o veículo oficial da
Promotoria de Justiça na hipótese de
impedimento do Oficial de Promotoria ou
de seu substituto legal, na forma de ato
do Procurador-Geral de Justiça;
X - manter registro e controle das
atividades desenvolvidas, apresentando
relatórios;
XI - executar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, a
critério da chefia imediata ou
institucional.
|
ANEXO II
Cargos de Provimento Efetivo
criados por esta Lei
|
Grupo Ocupacional
|
Categoria Funcional - Área de
Atuação
|
Quantitativo
|
|
Nível Superior
|
Técnico em Informática
|
2
|
|
Técnico em Medicina
|
2
|
|
Técnico em Edificações - Engenharia
Civil
|
5
|
|
Técnico em Edificações - Engenharia
Elétrica
|
3
|
|
Técnico em Edificações - Arquitetura
|
2
|
|
Técnico em Psicologia
|
3
|
|
Técnico em Serviço Social
|
3
|
|
Técnico em Educação
|
3
|
|
Técnico Ambiental - Engenheiro
Químico
|
1
|
|
Técnico Ambiental - Ecólogo
|
1
|
|
Nível Médio
|
Secretário Assistente
|
40
|
|
Assistente Administrativo
|
20
|
ANEXO III
Cargos em Comissão criados
por esta Lei
|
Cargo
|
Quantitativo
|
Remuneração (símbolo)
|
|
Assistente de Gabinete de Procurador
de Justiça
|
37
|
CC-5
1o DE JANEIRO DE
2015
CC-6
|
|
Assessor Jurídico do Conselho
Superior do Ministério Público
|
5
|
CC-5
|
|
Assessor de Promotor de Justiça
|
50
|
CC-3
1o DE JANEIRO DE
2015
CC-4
|
|
Assessor Jurídico de Centro de Apoio
Operacional
|
10
|
CC-4
|
|
Assessor da Corregedoria
|
1
|
CC-5
|
|
Assessor Jurídico da Ouvidoria
|
1
|
CC-5
|
|
Assessor Administrativo
|
9
|
CC-5
|
|
Assessor Jurídico
|
6
|
CC-5
|
|
Chefe da Central de Atendimento
|
1
|
CC-8
|
|
Coordenador Administrativo
|
5
|
CC-5
|
|
Superintendente
|
1
|
CC-9
|
|
Gerente de Segurança Institucional
|
1
|
CC-7
|
ANEXO IV
Funções de Confiança criadas
por esta Lei
|
Função
|
Quantitativo
|
Remuneração (símbolo)
|
|
Chefe de Departamento
|
3
|
FC-6
|
|
Chefe de Divisão
|
3
|
FC-4
|
|
Chefe de Seção
|
3
|
FC-1
|
|
Assistente de Segurança
Institucional II
|
7
|
FC-5
|
|
Assistente de Segurança
Institucional III
|
7
|
FC-3
|
|
Inspetor de Corregedoria
|
7
|
FC-7
|
|
Chefe de Núcleo
|
6
|
FC-7
|
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
- Redação dada pela Lei Complementar no
159, de 12-12-2020, anexo IV.
|
Cargo
|
Remuneração (símbolo)
|
Quantitativo
|
|
Assessor
Administrativo
(3)
Quantitativo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
|
CC-5
|
49
(3)
39
|
|
Assessor da
Corregedoria
(4)
Símbolo
e quantitativo alterados pela Lei
Complementar nº 195, de 2-9-2024.
|
CC-8
(4)
CC-5
|
3
(4)
2
|
|
Assessor da
Procuradoria-Geral de Justiça
|
CC-8
|
3
|
|
Assessor
Jurídico da Ouvidoria
|
CC-5
|
1
|
|
Assessor de
Imprensa
|
CC-5
|
1
|
|
Assessor de
Procurador de Justiça
-
(2)
Quantitativo
alterado pela Lei Complementar no
178, de 15-12-2022, art. 4o.
-
(1)
Quantitativo alterado pela Lei
Complementar no 170,
de 21-03-2022.
|
CC-8
|
60
(2)
42
(1)
37
|
|
Assessor de
Promotor de Justiça
(3)
Quantitativo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
|
CC-4
|
527
(3)
497
|
|
Assessor
Jurídico
|
CC-5
|
14
|
|
Assessor
Jurídico de Centro de Apoio Operacional
(4)
Quantitativo
alterado pela Lei Complementar nº 195,
de 2-9-2024.
|
CC-4
|
28
(4)
20
|
|
Assessor
Jurídico do Conselho Superior do
Ministério Público
(4)
Quantitativo
alterado pela Lei Complementar nº 195,
de 2-9-2024.
-
Símbolo e
quantitativo alterados pela Lei
Complementar no 170,
de 21-03-2022.
|
CC-7
CC-5
|
8
(4)
6
5
|
|
Assistente
da Corregedoria-Geral
-
Símbolo alterado
pela Lei Complementar no
170, de 21-03-2022.
|
CC-7
CC-6
|
3
|
|
Assistente
da Procuradoria-Geral de Justiça
(4)
Quantitativo
alterado pela Lei Complementar nº 195,
de 2-9-2024.
(3)
Quantitativo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
-
Símbolo e
quantitativo alterados pela Lei
Complementar no 170,
de 21-03-2022.
|
CC-7
CC-6
|
39
(4)
32
(3)
30
13
|
|
Assistente de Promotor de Justiça
(3)
Quantitativo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
- Acrescido
pela Lei Complementar no
170, de 21-03-2022.
|
CC-1
|
457
(3)
135
|
|
Assistente
de Gabinete de Procurador de Justiça
(3)
Quantitativo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(2)
Quantitativo
alterado pela Lei Complementar no
178, de 15-12-2022, art. 4o.
(1)
Quantitativo alterados pela Lei
Complementar no
170, de 21-03-2022.
|
CC-6
|
120
(3)
92
(2)
84
(1)
74
|
Assistente do
Conselho Superior do Ministério Público
(4)
Quantitativo
alterado pela Lei Complementar nº 195, de
2-9-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº
184, de 6-7-2023.
|
CC-5
|
8
(4)
6
|
|
Chefe da
Assessoria de Comunicação Social
|
CC-9
|
1
|
|
Chefe da
Central de Atendimento
|
CC-8
|
1
|
|
Chefe da
Controladoria Interna
|
CC-9
|
1
|
|
Chefe de
Cerimonial
|
CC-9
|
1
|
|
Coordenador
Administrativo
|
CC-5
|
12
|
|
Coordenador
Administrativo da Corregedoria-Geral
|
CC-9
|
1
|
|
Coordenador
Administrativo da Procuradoria-Geral de
Justiça
|
CC-9
|
2
|
|
Diretor-Geral
|
CC-10
|
1
|
|
Gerente de
Segurança Institucional
|
CC-7
|
5
|
|
Gerente
Executivo de Operações
|
CC-9
|
1
|
|
Mestre de
Cerimônia
|
CC-5
|
1
|
|
Superintendente
|
CC-9
|
8
|
|
TOTAL
(4)
Quantitativo
alterado pela Lei Complementar nº 195,
de 2-9-2024.
(3)
Quantitativo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(2)
Quantitativo
alterado pela Lei Complementar no
178, de 15-12-2022, art. 4o.
(1)
Quantitativo alterado pela Lei
Complementar no 170,
de 21-03-2022.
|
1.356
(4)
1.336
(3)
938
(2)
912
(1)
744
|
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO
|
Cargo
|
Remuneração (símbolo)
|
Quantitativo
|
|
Assessor Administrativo
|
CC-5
|
33
- Acrescido em 2
(duas) unidades pela Lei
Complementar no
140, de 10-05-2018,
art. 2o, I.
31
|
|
Assessor da Corregedoria
|
CC-5
|
2
|
|
Assessor Jurídico da
Ouvidoria
|
CC-5
|
1
|
|
Assessor de Imprensa
|
CC-5
|
1
|
|
Assessor de Procurador de
Justiça
|
CC-7
1o DE
JANEIRO DE 2015
CC-8
|
37
|
|
Assessor de Promotor de
Justiça
|
CC-3 1o DE
JANEIRO DE 2015
CC-4
|
462
|
|
Assessor Jurídico
|
CC-5
|
14
|
|
Assessor Jurídico de Centro
de Apoio Operacional
|
CC-4
|
20
|
|
Assessor Jurídico do
Conselho Superior do Ministério
Público
|
CC-5
|
5
|
|
Assistente de Gabinete de
Procurador de Justiça
|
CC-5
1o DE
JANEIRO DE 2015
CC-6
|
74
|
|
Chefe da Assessoria de
Comunicação Social
|
CC-9
|
1
|
|
Chefe da Central de
Atendimento
|
CC-8
|
1
|
|
Chefe da Controladoria
Interna
|
CC-9
|
1
|
|
Chefe de Cerimonial
|
CC-9
|
1
|
|
Coordenador Administrativo
|
CC-5
|
12
|
|
Coordenador Administrativo
da Corregedoria-Geral
|
CC-9
|
1
|
|
Diretor-Geral
|
CC-10
|
1
|
|
Gerente de Segurança
Institucional
|
CC-7
|
5
|
|
Gerente Executivo de
Operações
|
CC-9
|
1
|
|
Mestre de Cerimônia
|
CC-5
|
1
|
|
Superintendente
|
CC-9
|
8
|
|
|
TOTAL
|
682
- Acrescido em 2
(duas) unidades pela Lei
Complementar no
140, de 10-05-2018,
art. 2o, I.
680
|
ANEXO VI
QUADRO DE FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
|
Função
|
Remuneração
(símbolo)
|
Função
|
|
Assistente da Controladoria
Interna
|
FC-4
|
1
|
|
Assistente de Gestão do
Conhecimento
- Acrescido em 2 (duas)
unidades pela Lei Complementar no
140, de 10-05-2018, art. 2o,
II.
|
FC-6
|
8
6
|
|
Assistente de Segurança
Institucional I
(1)
Quantitativo alterado
pela Lei Complementar nº 184, de
6-7-2023.
|
FC-6
|
60
(1)
18
|
|
Assistente de Segurança
Institucional II
- Extinto ao vagar pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
|
FC-5
|
25
|
|
Assistente de Segurança
Institucional III
(1)
Quantitativo alterado pela
Lei Complementar nº 184, de
6-7-2023.
|
FC-3
|
10
(1)
7
|
|
Assistente Policial Militar do
Ministério Público
|
FC-8
|
1
|
|
Chefe de Departamento
(2)
Simbolo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(1)
Quantitativo alterado pela
Lei Complementar no
170, de 21-03-2022.
|
FC-8
(2)
FC-6
|
35
(1)
25
|
|
Chefe de Divisão
(2)
Simbolo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(1)
Quantitativo alterado pela
Lei Complementar no
170, de 21-03-2022.
|
FC-6
(2)
FC-4
|
38
(1)
28
|
|
Chefe de Núcleo
(1)
Quantitativo alterado pela
Lei Complementar nº 184, de
6-7-2023.
|
FC-7
|
10
(1)
6
|
|
Chefe de Seção
(1)
Simbolo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
|
FC-4
(1)
FC-
1
|
31
|
|
Chefe de Secretaria I
(1)
Quantitativo alterado pela
Lei Complementar nº 184, de
6-7-2023.
|
FC-1
|
68
(1)
42
|
|
Chefe de Secretaria II
|
FC-3
|
15
|
|
Chefe de Secretaria III
|
FC-4
|
11
|
|
Chefe de Secretaria IV
|
FC-6
|
8
|
|
Chefe de Unidade Técnica
Pericial
(1)
Simbolo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
|
FC-6
(1)
FC-
3
|
8
|
|
Chefe da Secretaria da
Procuradoria-Geral de Justiça
|
FC-8
|
1
|
|
Inspetor de Corregedoria
-
Símbolo alterado pela Lei
Complementar nº 195, de 2-9-2024.
-
Quantitativo alterado pela Lei
Complementar no
170, de 21-03-2022.
|
FC-8
FC-7
|
12
10
|
|
Membro de Comissão Processante
-
Símbolo
alterado pela Lei Complementar no
170, de 21-03-2022.
|
FC-5
FC-4
|
4
|
|
Membro de Comissão
Administrativa ou de Gestão
|
FC-1
|
15
|
|
Membro
de Comissão Especial de Promoção
-
Acrescido pela Lei
Complementar no
170, de 21-03-2022.
|
FC-5
|
6
|
|
Motorista da Administração
Superior
(1)
Quantitativo alterado pela
Lei Complementar nº 184, de
6-7-2023.
-
Vide Lei Complementar no
170, de 21-03-2022,
Anexo VII.
|
FC-6
|
6
(1)
2
|
|
Presidente da Comissão de
Licitação
(1)
Simbolo alterado pela Lei
Complementar nº 184, de 6-7-2023.
|
FC-8
(1)
FC-6
|
1
|
|
Presidente de Comissão
Administrativa ou de Gestão
|
FC-3
|
5
|
|
TOTAL
(1)
Quantitativo alterado pela
Lei Complementar nº 184, de
6-7-2023.
- Quantitativo alterado pela
Lei Complementar no
170, de 21-03-2022.
- Quantitativo alterado pela
Lei Complementar no
140, de 10-05-2018.
|
354
(1)
300
272
270
|
ANEXO VII
TABELA DA REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS EM COMISSÃO
- Vide Lei nº 21.962, de
25-5-2023 - Concede revisão geral anual
.
|
Símbolo
|
Vencimento
|
Representação
|
Total
|
|
CC-1
|
R$ 1.200,00
|
R$ 2.400,00
|
R$ 3.600,00
|
|
CC-2
|
R$ 1.440,00
|
R$ 2.880,00
|
R$ 4.320,00
|
|
CC-3
|
R$ 1.500,00
|
R$ 3.100,00
|
R$ 4.600,00
|
|
CC-4
|
R$ 1.800,00
|
R$ 3.720,00
|
R$ 5.520,00
|
|
CC-5
|
R$ 2.000,00
|
R$ 4.606,00
|
R$ 6.606,00
|
|
CC-6
|
R$ 2.592,00
|
R$ 5.408,00
|
R$ 8.000,00
|
|
CC-7
|
R$ 2.600,72
|
R$ 6.501,82
|
R$ 9.102,54
|
|
CC-8
|
R$ 3.200,00
|
R$ 7.157,00
|
R$ 10.357,00
|
|
CC-9
|
R$ 3.143,35
|
R$ 9.430,06
|
R$ 12.573,41
|
|
CC-10
|
R$ 4.783,03
|
R$ 10.618,32
|
R$ 15.401,35
|
TABELA DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
Símbolo
|
Remuneração
|
|
FC-1
|
R$ 800,00
|
|
FC-2
|
R$ 920,00
|
|
FC-3
|
R$ 1.196,00
|
|
FC-4
|
R$ 1.554,80
|
|
FC-5
|
R$ 2.021,24
|
|
FC-6
|
R$ 2.627,61
|
|
FC-7
|
R$ 3.756,14
|
|
FC-8
|
R$ 4.440,66
|
|
FC-9
|
R$ 5.772,85
|
|
FC-10
|
R$ 7.504,70
|
ANEXO VIII
“ANEXO I
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL
SUPERIOR
|
Grupo
Ocupacional
|
Categoria Funcional – Área de
Atuação
|
Classes
|
Referência
|
Quantitativo
|
|
Nível
Superior
|
....
|
A
|
|
|
|
Técnico em Informática
|
17
|
|
….
|
|
|
Técnico em Medicina
|
4
|
|
...
|
|
|
Técnico do Ministério Público
|
Técnico em Edificações
|
Engenharia Civil
|
B
|
|
13
|
|
|
Engenharia Elétrica
|
C
D
E
|
I
|
6
|
|
Arquitetura e Urbanismo
|
5
|
|
...
|
...
|
|
Técnico em Psicologia
|
10
|
|
Técnico em Serviço Social
|
10
|
|
….
|
...
|
|
Técnico em Educação
|
5
|
|
Técnico Ambiental
|
...
|
...
|
|
Engenheiro Químico
|
1
|
|
Ecólogo
|
1
|
...................................................................................”(NR)
ANEXO IX
“ANEXO II
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL
MÉDIO
|
Grupo
Ocupacional
|
Categoria Funcional
|
Classes
|
Referência
|
Quantitativo
|
|
Nível Médio
Assistente do
Ministério Público
|
Secretário Assistente
|
A, B, C
|
II
|
113
|
|
Assistente Administrativo
|
68
|
|
...
|
...
|
..................................................................................”(NR)
ANEXO X
“ANEXO V
TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS
....................................................................................
|
01
|
Grupo Ocupacional
|
Cargos de Nível Superior
|
|
02
|
Classificação
|
|
Denominação
|
Categoria Funcional
|
Classe
|
Referência
|
|
Técnico do Ministério Público
|
Técnico em Medicina
|
A, B, C , D , E
|
1
|
|
03
|
Pré-requisitos
|
|
|
|
|
formação de nível superior em
Medicina e registro profissional no
Conselho Regional de Medicina;
conhecimento das funções e
organização do Ministério Público;
informática básica;
ser aprovado
em concurso público.
|
|
04
|
Descrição Sumária das Tarefas
|
|
|
Participar do planejamento, execução
e avaliação de planos, projetos,
programas, pesquisas e diagnósticos da
área da saúde no âmbito de atuação do
Ministério Público; auxiliar na
interpretação de laudos e outros
documentos médicos; elaborar pareceres
técnicos relativos a questões ligadas à
medicina, quando solicitado por órgão de
execução ou da Administração Superior do
Ministério Público; assessorar os
membros do Ministério Público na análise
de processos ou procedimentos
administrativos que contenham questões
ligadas à medicina; zelar pela guarda,
conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos e materiais utilizados, bem
como do local de trabalho; manter-se
atualizado em relação às tendências e
inovações de sua área de atuação e das
necessidades do setor/departamento;
participar do planejamento para
aplicação de técnicas de trabalho
visando a qualidade dos serviços
prestados no setor de sua atuação;
participar de seminários, treinamentos,
congressos e cursos visando o
intercâmbio e o aperfeiçoamento
profissional em sua área de atuação;
executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade ou a critério de
seu superior, observadas a
regulamentação da profissão de médico.
|
|
01
|
Grupo Ocupacional
|
Cargos de
Nível Superior
|
|
02
|
Classificação
|
|
Denominação
|
Categoria Funcional
|
Classe
|
Referência
|
|
Técnico do Ministério Público
|
Técnico em
Medicina do Trabalho
|
A, B, C , D , E
|
1
|
|
03
|
Pré-requisitos
|
|
|
|
|
Formação de nível superior em
Medicina e registro profissional como
médico especialista em Medicina do
Trabalho no respectivo Conselho Regional
de Medicina;
Ter concluído Residência Médica em
Medicina do Trabalho ou ter Título de
Especialista em Medicina do Trabalho, em
qualquer dos casos devidamente
reconhecido e registrado pelo Conselho
Regional de Medicina;
Conhecimento das funções e
organização do Ministério Público;
Informática básica;
Ser aprovado em concurso público.
|
|
04
|
Descrição Sumária das Tarefas
|
|
|
Participar do planejamento, execução
e avaliação de planos, projetos,
programas, pesquisas e diagnósticos do
setor de saúde do trabalho do Ministério
Público; auxiliar na interpretação de
laudos médicos e elaborar pareceres e
laudos técnicos quando solicitado por
órgão de execução ou da Administração
Superior do Ministério Público; firmar e
conferir atestados e diagnósticos para
fins de provimento de cargos,
afastamentos, licenças, sindicâncias e
processos disciplinares; atuar no âmbito
da saúde do trabalho e ocupacional do
MPGO; elaborar laudos técnicos, quando
determinado pela Chefia Imediata ou
Institucional, sobre as relações de
trabalho, insalubridade, periculosidade
e incapacidade laboral; realizar exames
periódicos e requisitar exames
complementares, principalmente em
relação às atividades que exigem ou
apresentam índice de risco maior,
inclusive de readaptação funcional;
identificar, se necessário, em conjunto
com outros profissionais, as principais
medidas de prevenção e controle de
fatores de risco presentes no ambiente e
condições de trabalho, inclusive a
correta indicação e limites do uso dos
Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) e coletiva; atuar visando
essencialmente a promoção da saúde
física e mental dos servidores do MPGO,
formulando e gerenciando informações
estatísticas e epidemiológicas relativas
à mortalidade, morbidade, incapacidade
para o trabalho, para fins da vigilância
da saúde e do planejamento,
implementação e avaliação de programas
de saúde, incluindo a orientação para o
programa de vacinação; planejar e
participar de campanhas e ações de
higiene e saúde no trabalho, colaborando
com a área de segurança do trabalho;
atuar no treinamento e orientação aos
servidores quanto à prevenção de agravos
à saúde; participar de estudos
laboratoriais, perícias e análises
processuais, emitindo pareceres
técnicos; esclarecer e conscientizar os
servidores sobre acidentes de trabalho,
estimulando-os em favor da prevenção;
manter permanente relacionamento
profissional com a CIPA, valendo-se ao
máximo das observações por ela
apresentada, além de apoiá-la, treiná-la
e atendê-la; zelar pela segurança
individual e coletiva, utilizando
equipamentos de proteção apropriados,
quando da execução dos serviços;
desenvolver suas atividades, aplicando
normas e procedimentos de biossegurança;
zelar pela guarda, conservação,
manutenção e limpeza dos equipamentos,
instrumentos e materiais utilizados, bem
como do local de trabalho; manter-se
atualizado em relação às tendências e
inovações tecnológicas de sua área de
atuação e das necessidades do
setor/departamento; participar do
planejamento para aplicação de técnicas
de trabalho visando a qualidade dos
serviços prestados no setor de sua
atuação; prestar os primeiros
atendimentos, em situações emergenciais,
aos membros, servidores e visitantes do
Ministério Público; propor a articulação
e colaboração com órgãos e entidades
ligados à prevenção de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do
trabalho; articular-se e colaborar com
os setores responsáveis pelos recursos
humanos, fornecendo resultados de
levantamentos técnicos de riscos das
áreas e atividades para subsidiar a
adoção de medidas de prevenção; informar
os servidores e a Diretoria-Geral sobre
as atividades insalubres, perigosas e
penosas existentes na Instituição, seus
riscos específicos, bem como as medidas
e alternativas de eliminação ou
neutralização dos mesmos; executar
outras tarefas correlatas, conforme
necessidade ou a critério de seu
superior, observadas a regulamentação da
profissão de médico e especialista em
medicina do trabalho.
|
......................................................................................
|
01
|
Grupo
Ocupacional
|
Cargos de
Nível Superior
|
|
02
|
Classificação
|
|
Denominação
|
Categoria Funcional
|
Classe
|
Referência
|
|
Técnico do
Ministério Público
|
Técnico Jurídico
|
A, B, C , D , E
|
1
|
|
03
|
Pré-requisitos
|
|
|
|
|
formação de nível superior em
Direito;
conhecimento das funções do
Ministério Público;
informática básica;
ser aprovado em concurso público.
|
|
04
|
Descrição Sumária das Tarefas
|
|
|
Participar do planejamento, execução
e avaliação de planos, projetos,
programas e pesquisas da administração
superior do Ministério Público, auxiliar
na execução da gestão administrativa da
Instituição, assessorar a Administração
Superior na definição das políticas
institucionais; elaborar laudos e
relatórios para formulação de planos,
programas e projetos relacionados à sua
área de atuação, bem como efetuar
vistorias, perícias e emitir pareceres
técnicos especializados; exercer
atividade consultiva e/ou organizacional
junto aos órgãos de execução; executar
outras tarefas correlatas, conforme
necessidade ou a critério de seu
superior.
|
.........................................................................”(NR)
ANEXO XI
“ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
..........................................................................”
(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 08-10-2013.
|