GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI COMPLEMENTAR No 103, DE 1o DE OUTUBRO DE 2013.
 

 

Altera a Lei Complementar no 25, de 06 de julho de 1998, a Lei no 13.162, de 05 de novembro de 1997, a Lei no 14.909, de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam equiparados, para todos os fins, os atuais cargos em comissão de Assessor de Promotoria de Justiça e o de Assessor de Promotoria de Justiça do Interior, que passam a se chamar Assessor de Promotor de Justiça.

Parágrafo único. As atribuições, os requisitos de investidura e o quantitativo de cargos de Assessor de Promotor de Justiça constam do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2o São devidas as seguintes gratificações em razão do exercício de função administrativa por membro do Ministério Público, calculadas da seguinte forma:

I - sobre o subsídio de Procurador de Justiça:

a) trinta por cento pelo exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Ouvidor-Geral do Ministério Público;

b) dezoito por cento pelo exercício das funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, membro do Conselho Superior do Ministério Público, Coordenador de Procuradoria de Justiça, Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada e de Chefe de Gabinete;

II - dezesseis por cento sobre o subsídio de Promotor de Justiça de entrância final pelo exercício das funções de Diretor da Escola Superior do Ministério Público (ESMP), Coordenador de Promotoria de Justiça, Promotor de Justiça Corregedor e de integrante da Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, dentre outros, os Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional ou de órgão equivalente, e os Assessores Jurídico-administrativos.

Art. 3o Os artigos 64, 100, 100-A e 250 da Lei Complementar no 25, de 06 de julho de1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 64. A Escola Superior do Ministério Público é órgão auxiliar do Ministério Público, com a finalidade precípua de aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e dos serviços auxiliares.

§ 1o A Escola Superior do Ministério Público será dirigida por membro do Ministério Público titular e vitalício, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2o Revogado.” (NR)

“Art. 100...............................................................................................

….........................................................................................................

XIV - gratificação pelo exercício de cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, junto aos órgãos da Administração Superior e auxiliares do Ministério Público;

XV - gratificação de doze por cento sobre o subsídio pelo exercício efetivo, pelo prazo de até dois anos, em Promotoria de Justiça de difícil provimento;

..............................................................................................................

XVII - indenização de transporte para custear as despesas com a realização de deslocamento com veículo próprio em razão de serviço, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça;

XVIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos magistrados e aos servidores públicos em geral.

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 100-A............................................................................................

............................................................................................................

§ 1o Considera-se exercício cumulativo de cargos as hipóteses decorrentes de:

I - substituição automática;

II - substituição eventual;

III - substituição por designação;

IV - atuação, por designação, perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça.

….........................................................................................................

§ 2o O pagamento da gratificação pressupõe o exercício cumulativo de cargos durante todo o período de afastamento do titular da Promotoria de Justiça, ou da vacância do cargo, respeitando-se, quando for o caso, o período mínimo de trinta dias.”(NR)

“Art. 250................................................................................................

…..........................................................................................................

§ 5o As funções gratificadas ocupadas exclusivamente por membros do Ministério Público constam do Anexo II desta Lei Complementar.

....................................................................................................”(NR)

Art. 4o O artigo 4o da Lei no 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o …..............................................................................................

I - oito Superintendências;

II - vinte e cinco Departamentos;

III - vinte e oito Divisões;

IV - trinta e uma Seções.”(NR)

Art. 5o Ficam criadas dez funções de Assessor Jurídico-administrativo da Assessoria Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, exercidas exclusivamente por membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6o Ficam acrescidos ao quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás os cargos efetivos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7o Ficam acrescidos ao quadro de cargos em comissão do Ministério Público do Estado de Goiás os cargos constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 8o Ficam acrescidas ao quadro de funções de confiança do Ministério Público do Estado de Goiás as funções constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 9o Os quadros dos cargos em comissão (CC), designados como de Direção, Chefia e Assessoramento, escalonados de CC-1 a CC-10 e das funções de confiança (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10 do Ministério Público do Estado de Goiás, com a denominação, símbolo de remuneração e respectivo quantitativo ficam consolidados nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no § 5o do artigo 250 da Lei Complementar no 25, de 06 de julho de 1998, ficam extintos todos os cargos em comissão e funções de confiança do Ministério Público do Estado de Goiás, que não constem dos anexos referidos no caput deste artigo.

Art. 10. Os Anexos I, II, IV e V da Lei no 13.162, de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VIII, IX, V e X desta Lei Complementar, respectivamente.

Art. 11. O Anexo II da Lei Complementar no 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XI desta Lei Complementar.

Art. 12. O artigo 2o da Lei no 14.909, de 09 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o..................................................................................................

…..........................................................................................................

X - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras de recursos do fundo instituído por esta Lei ou de recursos depositados na conta única de movimento do Ministério Público do Estado de Goiás;

…..........................................................................................................

XV - valores advindos da contratação de instituição financeira para prestação de serviços de pagamento da folha de salários de membros e servidores;

XVI - valores advindos da anulação total ou parcial, ao final do exercício financeiro, de empenho emitido para a realização de despesa de custeio ou de capital, quando o valor da nota de empenho exceder o montante da despesa realizada; quando o serviço contratado não tiver sido prestado ou o material adquirido não tiver sido entregue;

XVII - valores advindos de repasses de fundos destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.” (NR)

Art. 13. Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Estado de Goiás, relativa à data-base de maio de 2013, com a majoração de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento).

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos aos preceitos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1o de maio de 2013, apenas no que se refere à data-base dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

§ 1o As alterações das referências remuneratórias dos cargos em comissão de Assessor de Procurador de Justiça, Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça e Assessor de Promotor de Justiça, bem como dos demais cargos em comissão e funções de confiança previstos nos Anexos V e VI, produzirão efeitos financeiros a partir da data da publicação desta Lei Complementar e do dia 1o de janeiro de 2015.

§ 2o O provimento dos cargos criados pelo artigo 6o desta Lei Complementar dar-se-á, de forma gradativa, a partir de 1o de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de outubro de 2013, 125o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 08-10-2013)
 

ANEXOS

ANEXO I

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor de Promotor de Justiça

Quantitativo

462

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Descrição Sumária das Tarefas


Ao Assessor de Promotor de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do membro do Ministério Público e, notadamente:

I - receber os autos de processos judiciais e outros documentos distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido encaminhamento;

II - elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos da alçada do Ministério Público;

III - auxiliar na realização de audiências, reuniões e sessões, referentes à execução de atividades processuais ou extraprocessuais do Promotor de Justiça;

IV - acompanhar o andamento de processos judiciais, inquéritos policiais ou civis ou procedimentos administrativos sob a presidência do Promotor de Justiça, prestando-lhe as informações necessárias;

V - cientificar o Promotor de Justiça junto ao qual atue dos fatos que a seu juízo  caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público;

VI - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repertório de jurisprudência;

VII - assistir ao Promotor de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções;

VIII - realizar diligências determinadas pelo Promotor de Justiça perante o qual oficie;

IX - conduzir o veículo oficial da Promotoria de Justiça na hipótese de impedimento do Oficial de Promotoria ou de seu substituto legal, na forma de ato do Procurador-Geral de Justiça;

X - manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios;

XI - executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
 

ANEXO II
Cargos de Provimento Efetivo criados por esta Lei

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional - Área de Atuação

Quantitativo

Nível Superior

Técnico em Informática

2

Técnico em Medicina

2

Técnico em Edificações - Engenharia Civil

5

Técnico em Edificações - Engenharia Elétrica

3

Técnico em Edificações - Arquitetura

2

Técnico em Psicologia

3

Técnico em Serviço Social

3

Técnico em Educação

3

Técnico Ambiental - Engenheiro Químico

1

Técnico Ambiental - Ecólogo

1

Nível Médio

Secretário Assistente

40

Assistente Administrativo

20

ANEXO III
Cargos em Comissão criados por esta Lei

Cargo

Quantitativo

Remuneração (símbolo)

Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça

37

CC-5

1o DE JANEIRO DE 2015
CC-6

Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público

5

CC-5

Assessor de Promotor de Justiça

50

CC-3

1o DE JANEIRO DE 2015
CC-4

Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional

10

CC-4

Assessor da Corregedoria

1

CC-5

Assessor Jurídico da Ouvidoria

1

CC-5

Assessor Administrativo

9

CC-5

Assessor Jurídico

6

CC-5

Chefe da Central de Atendimento

1

CC-8

Coordenador Administrativo

5

CC-5

Superintendente

1

CC-9

Gerente de Segurança Institucional

1

CC-7

ANEXO IV
Funções de Confiança criadas por esta Lei

Função

Quantitativo

Remuneração (símbolo)

Chefe de Departamento

3

FC-6

Chefe de Divisão

3

FC-4

Chefe de Seção

3

FC-1

Assistente de Segurança Institucional II

7

FC-5

Assistente de Segurança Institucional III

7

FC-3

Inspetor de Corregedoria

7

FC-7

Chefe de Núcleo

6

FC-7

 

ANEXO V

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020, anexo IV.

 

Cargo

Remuneração (símbolo)

Quantitativo

Assessor Administrativo
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

CC-5

49 (3)

39

Assessor da Corregedoria
 (4)  Símbolo e quantitativo alterados pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

CC-8 (4)

CC-5

3 (4)
2

Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça

CC-8

3

Assessor Jurídico da Ouvidoria

CC-5

1

Assessor de Imprensa

CC-5

1

Assessor de Procurador de Justiça
(2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 4o.
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

CC-8

60 (2)

42 (1)

37

Assessor de Promotor de Justiça
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

CC-4

527 (3)

497

Assessor Jurídico

CC-5

14

Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional
 (4)  Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.

CC-4

28 (4)
20

Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público
 (4)  Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
Símbolo e quantitativo alterados pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

CC-7

CC-5

8 (4)
6

5

Assistente da Corregedoria-Geral
Símbolo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

CC-7

CC-6

3

Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça
 (4)  Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
(3)
Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

Símbolo e quantitativo alterados pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

CC-7

CC-6

39 (4)
32
(3)

30

13

 Assistente de Promotor de Justiça
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
    - Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

CC-1

457 (3)

135

Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 4o.
(1) Quantitativo alterados pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

CC-6

120 (3)

92 (2)

84 (1)

74

Assistente do Conselho Superior do Ministério Público
 (4)  Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

CC-5

8 (4)
6

Chefe da Assessoria de Comunicação Social

CC-9

1

Chefe da Central de Atendimento

CC-8

1

Chefe da Controladoria Interna

CC-9

1

Chefe de Cerimonial

CC-9

1

Coordenador Administrativo

CC-5

12

Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral

CC-9

1

Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça

CC-9

2

Diretor-Geral

CC-10

1

Gerente de Segurança Institucional

CC-7

5

Gerente Executivo de Operações

CC-9

1

Mestre de Cerimônia

CC-5

1

Superintendente

CC-9

8


TOTAL


 (4)  Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
(3)
Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

(2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 4o.
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.                      
 

1.356 (4)
1.336
(3)

938 (2)

912 (1)

744

                                                                                                                                            

ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

Cargo

Remuneração (símbolo)

Quantitativo

Assessor Administrativo

CC-5

33
- Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 2o, I.
31

Assessor da Corregedoria

CC-5

2

Assessor Jurídico da Ouvidoria

CC-5

1

Assessor de Imprensa

CC-5

1

Assessor de Procurador de Justiça

CC-7
1o DE JANEIRO DE 2015
CC-8

37

Assessor de Promotor de Justiça

CC-3
1o DE JANEIRO DE 2015
CC-4

462

Assessor Jurídico

CC-5

14

Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional

CC-4

20

Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público

CC-5

5

Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça

CC-5
1o DE JANEIRO DE 2015
CC-6

74

Chefe da Assessoria de Comunicação Social

CC-9

1

Chefe da Central de Atendimento

CC-8

1

Chefe da Controladoria Interna

CC-9

1

Chefe de Cerimonial

CC-9

1

Coordenador Administrativo

CC-5

12

Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral

CC-9

1

Diretor-Geral

CC-10

1

Gerente de Segurança Institucional

CC-7

5

Gerente Executivo de Operações

CC-9

1

Mestre de Cerimônia

CC-5

1

Superintendente

CC-9

8

 

TOTAL

682
- Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 2o, I.
680

ANEXO VI
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Função

Remuneração
(símbolo)

Função

Assistente da Controladoria Interna

FC-4

1

Assistente de Gestão do Conhecimento
- Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 2o, II.

FC-6

8
  6

Assistente de Segurança Institucional I
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

FC-6

60 (1)

18

Assistente de Segurança Institucional II
- Extinto ao vagar pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

FC-5

25

Assistente de Segurança Institucional III
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

FC-3

10 (1)

7

Assistente Policial Militar do Ministério Público

FC-8

1

Chefe de Departamento
(2) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(1)   Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

FC-8 (2)

FC-6

35 (1)
25

Chefe de Divisão
(2) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(1)   Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

FC-6 (2)

FC-4

38 (1)
28

Chefe de Núcleo
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

FC-7

10 (1)

6

Chefe de Seção
(1) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

FC-4 (1)

FC- 1

31

Chefe de Secretaria I
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

FC-1

68 (1)

42

Chefe de Secretaria II

FC-3

15

Chefe de Secretaria III

FC-4

11

Chefe de Secretaria IV

FC-6

8

Chefe de Unidade Técnica Pericial
(1) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

FC-6 (1)

FC- 3

8

Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça

FC-8

1

Inspetor de Corregedoria
- Símbolo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

FC-8
FC-7

12
10

Membro de Comissão Processante
Símbolo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

FC-5
FC-4

4

Membro de Comissão Administrativa ou de Gestão

FC-1

15

Membro de Comissão Especial de Promoção
Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.

FC-5

6

Motorista da Administração Superior
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
Vide Lei Complementar no 170, de 21-03-2022, Anexo VII.

FC-6

6 (1)

2

Presidente da Comissão de Licitação
(1) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

FC-8 (1)

FC-6

1

Presidente de Comissão Administrativa ou de Gestão

FC-3

5

 
TOTAL

(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
- Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.
- Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018.
 

354 (1)

300

272
270

ANEXO VII
TABELA DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
- Vide Lei nº 21.962, de 25-5-2023 - Concede revisão geral anual .

Símbolo

Vencimento

Representação

Total

CC-1

R$ 1.200,00

R$ 2.400,00

R$ 3.600,00

CC-2

R$ 1.440,00

R$ 2.880,00

R$ 4.320,00

CC-3

R$ 1.500,00

R$ 3.100,00

R$ 4.600,00

CC-4

R$ 1.800,00

R$ 3.720,00

R$ 5.520,00

CC-5

R$ 2.000,00

R$ 4.606,00

R$ 6.606,00

CC-6

R$ 2.592,00

R$ 5.408,00

R$ 8.000,00

CC-7

R$ 2.600,72

R$ 6.501,82

R$ 9.102,54

CC-8

R$ 3.200,00

R$ 7.157,00

R$ 10.357,00

CC-9

R$ 3.143,35

R$ 9.430,06

R$ 12.573,41

 CC-10

R$ 4.783,03

R$ 10.618,32

R$ 15.401,35

TABELA DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Símbolo

Remuneração

FC-1

R$   800,00

FC-2

R$   920,00

FC-3

R$ 1.196,00

FC-4

R$ 1.554,80

FC-5

R$ 2.021,24

FC-6

R$ 2.627,61

FC-7

R$ 3.756,14

FC-8

R$ 4.440,66

FC-9

R$ 5.772,85

FC-10

R$ 7.504,70

ANEXO VIII

ANEXO I
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

Grupo
Ocupacional

Categoria Funcional – Área de Atuação

Classes

Referência

Quantitativo

Nível

Superior

....

A

   

Técnico em Informática

17

….

 

Técnico em Medicina

4

...

 

Técnico do Ministério Público

Técnico em Edificações

Engenharia Civil     

B

 

13

 

Engenharia Elétrica

C

D

E

I

6

Arquitetura e Urbanismo                  

5

...

...

Técnico em Psicologia

10

Técnico em Serviço Social

10

….

...

Técnico em Educação

5

Técnico Ambiental

...

...

Engenheiro Químico

1

Ecólogo

1

...................................................................................”(NR)

ANEXO IX

ANEXO II
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO

Grupo
Ocupacional

Categoria Funcional

Classes

Referência

Quantitativo

Nível Médio
Assistente do
Ministério Público

Secretário Assistente

A, B, C

II

113

Assistente Administrativo

68

...

...

..................................................................................”(NR)

ANEXO X

ANEXO V
TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS

....................................................................................

01

Grupo Ocupacional

Cargos de Nível Superior

02

Classificação

Denominação

Categoria Funcional

Classe

Referência

Técnico do Ministério Público

Técnico em Medicina

A, B, C , D , E

1

03

Pré-requisitos

   
 


formação de nível superior em Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina;

conhecimento das funções e organização do Ministério Público;

informática básica;

ser aprovado em concurso público.
 

04

Descrição Sumária das Tarefas

 


Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da área da saúde no âmbito de atuação do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos e outros documentos médicos; elaborar pareceres técnicos relativos a questões ligadas à medicina, quando solicitado por órgão de execução ou da Administração Superior do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público na análise de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à medicina; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico.
 

01

Grupo Ocupacional

Cargos de Nível Superior

02

Classificação

Denominação

Categoria Funcional

Classe

Referência

Técnico do Ministério Público

Técnico em Medicina do Trabalho

A, B, C , D , E

1

03

Pré-requisitos

   
 


Formação de nível superior em Medicina e registro profissional como médico especialista em Medicina do Trabalho no respectivo Conselho Regional de Medicina;

Ter concluído Residência Médica em Medicina do Trabalho ou ter Título de Especialista em Medicina do Trabalho, em qualquer dos casos devidamente reconhecido e registrado pelo Conselho Regional de Medicina;

Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;

Informática básica;

Ser aprovado em concurso público.
 

04

Descrição Sumária das Tarefas

 


Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos do setor de saúde do trabalho do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos médicos e elaborar pareceres e laudos técnicos quando solicitado por órgão de execução ou da Administração Superior do Ministério Público; firmar e conferir atestados e diagnósticos para fins de provimento de cargos, afastamentos, licenças, sindicâncias e processos disciplinares; atuar no âmbito da saúde do trabalho e ocupacional do MPGO; elaborar laudos técnicos, quando determinado pela Chefia Imediata ou Institucional, sobre as relações de trabalho, insalubridade, periculosidade e incapacidade laboral; realizar exames periódicos e requisitar exames complementares, principalmente em relação às atividades que exigem ou apresentam índice de risco maior, inclusive de readaptação funcional; identificar, se necessário, em conjunto com outros profissionais, as principais medidas de prevenção e controle de fatores de risco presentes no ambiente e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva; atuar visando essencialmente a promoção da saúde física e mental dos servidores do MPGO, formulando e gerenciando informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde, incluindo a orientação para o programa de vacinação; planejar e participar de campanhas e ações de higiene e saúde no trabalho, colaborando com a área de segurança do trabalho; atuar no treinamento e orientação aos servidores quanto à prevenção de agravos à saúde; participar de estudos laboratoriais, perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos; esclarecer e conscientizar os servidores sobre acidentes de trabalho, estimulando-os em favor da prevenção; manter permanente relacionamento profissional com a CIPA, valendo-se ao máximo das observações por ela apresentada, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; prestar os primeiros atendimentos, em situações emergenciais, aos membros, servidores e visitantes do Ministério Público; propor a articulação e colaboração com órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção; informar os servidores e a Diretoria-Geral sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na Instituição, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico e especialista em medicina do trabalho.

 

......................................................................................

01

Grupo Ocupacional

Cargos de Nível Superior

02

Classificação

Denominação

Categoria Funcional

Classe

Referência

Técnico do Ministério Público

Técnico Jurídico

A, B, C , D , E

1

03

Pré-requisitos

   
 


formação de nível superior em Direito;

conhecimento das funções do Ministério Público;

informática básica;

ser aprovado em concurso público.
 

04

Descrição Sumária das Tarefas

 


Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, auxiliar na execução da gestão administrativa da Instituição, assessorar a Administração Superior na definição das políticas institucionais; elaborar laudos e relatórios para formulação de planos, programas e projetos relacionados à sua área de atuação, bem como efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos especializados; exercer atividade consultiva e/ou organizacional junto aos órgãos de execução; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

 

.........................................................................”(NR)

ANEXO XI

ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS


Função

 

Quantitativo

Procurador-Geral de Justiça

1

Corregedor-Geral do Ministério Público

1

Ouvidor-Geral do Ministério Público

1

Subprocurador-Geral de Justiça

3

Membro do Conselho Superior do Ministério Público

5

Coordenador de Procuradoria de Justiça

4

Secretário do Colégio de Procuradores

1

Chefe de Gabinete

1

Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada

1

Diretor da Escola Superior do Ministério Público

1

Coordenador de Centro de Apoio Operacional

10

Coordenador de Promotoria de Justiça

40

Promotor de Justiça integrante do GAECO
- Acrescido em 3 (três) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 3o.

7
4

Promotor de Justiça Corregedor

6

Assessor Jurídico-administrativo

10

TOTAL

92
- Acrescido em 3 (três) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 3o.
89

..........................................................................” (NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2013.