GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.958, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.

Eleva o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O valor da pensão especial de MARIA DOS REIS FRANCO PEREIRA, concedida pela Lei no 10.876, de 7 de julho de 1989, fica elevado para R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) mensais.

Parágrafo único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci

(D.O. de 04-10-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.2004.