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LEI No 14.975, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.
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Institui a meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores e auxiliares de administração escolar da rede pública e privada de ensino do Estado.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2o Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que promovam espetáculos musicais, teatrais, circenses, artísticos, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3o A prova da condição prevista no artigo 1o deverá ser feita mediante apresentação do comprovante de vínculo empregatício com a instituição de ensino e documento oficial de identificação.
Art. 3o-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento da pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. A pena de multa estipulada no caput será cobrada em dobro nos casos de reincidência, observadas, sempre, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, revertendo-se os valores cobrados ao Fundo Estadual do Consumidor. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
(D.O. de 09-11-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.11.2004.
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