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LEI Nº 15.024, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.
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Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 14.919, de 03 de setembro de 2004. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o da Lei no 14.919, de 03 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o Ficam convalidados os atos de movimentação já praticados que se enquadrarem nas disposições do inciso II do § 1o do art. 34 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1.988, com modificações posteriores.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 09 de setembro de 2004. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício (D.O. de 07-12-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.
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