GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.024, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 14.919, de 03 de setembro de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 2o da Lei no 14.919, de 03 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o Ficam convalidados os atos de movimentação já praticados que se enquadrarem nas disposições do inciso II do § 1o do art. 34 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1.988, com modificações posteriores.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 09 de setembro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da  República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira

(D.O. de 07-12-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.