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Dispõe sobre a fiscalização do transporte
intermunicipal clandestino de passageiros no
Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Para os efeitos desta Lei, considera-se
clandestino o transporte coletivo intermunicipal
de passageiros realizado como serviço remunerado
por pessoa física ou jurídica:
I – sem a
devida concessão, permissão ou autorização
expedida nos termos da legislação;
II – em
desobediência a percurso ou seção de percurso
definido pela Agência Goiana de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos –
AGR.
Parágrafo único. Não se considera clandestino ou
coletivo o serviço de transporte intermunicipal
de passageiros realizado por automóvel provido
por taxímetro devidamente autorizado pelo Poder
Público Municipal e sob regime de fretamento
eventual, desde que o retorno ao Município de
origem da autorização seja realizado com o mesmo
passageiro da ida, ou vazio, sendo ainda
vedados:
-
Acrescido pela Lei
nº 16.987, de 28-04-2010
.
I – a fixação de horário regular para embarque e
desembarque;
-
Acrescido pela Lei
nº 16.987, de 28-04-2010
.
II – a captação ou o desembarque de passageiros
no itinerário;
-
Acrescido pela Lei
nº 16.987, de 28-04-2010
.
III – a existência de ponto fixo de embarque e
desembarque, inclusive com a utilização de
terminais rodoviários nos pontos extremos e no
percurso da viagem;
-
Acrescido pela Lei
nº 16.987, de 28-04-2010
.
IV – a venda de passagens e emissões de
passagens individuais;
-
Acrescido pela Lei
nº 16.987, de 28-04-2010
.
V – o transporte de encomendas ou mercadorias
que caracterizem a prática de comércio, nos
veículos utilizados na respectiva prestação.
-
Acrescido pela Lei
nº 16.987, de 28-04-2010
.
Art. 2o
Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle
e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR a
fiscalização do transporte clandestino
intermunicipal de passageiros, nos termos desta
Lei.
Art. 3o
Serão cominadas à pessoa física ou jurídica que
realizar transporte clandestino intermunicipal
de passageiros as seguintes sanções:
I – multa de
R$ 1.000,00 (mil reais);
II –
apreensão do veículo.
§ 1o
Tendo por base o auto de infração lavrado contra
o transgressor pela autoridade competente, a AGR
instaurará o devido processo administrativo, que
seguirá as disposições da Lei no
13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2o
A liberação do veículo somente poderá ocorrer
desde que atendidas uma das seguintes situações:
I –
conclusão do processo administrativo que decidir
pela improcedência do auto de infração;
II – conclusão do processo administrativo que
decidir pela procedência do auto de infração, com o
pagamento da multa estipulada no inciso I do “caput”
deste artigo, assim como da taxa de permanência do
veículo em depósito prevista no art. 4o
desta Lei;
III –
pagamento antecipado da multa prevista no inciso
I do “caput” deste artigo, assim como da taxa de
permanência do veículo em depósito, prevista no
art. 4o desta Lei.
§ 3o
A reincidência na prática do transporte
clandestino de passageiros implica a duplicação
do valor da multa prevista no “caput” deste
artigo.
Art. 4o
A permanência em depósito do veículo apreendido
por infração às disposições desta Lei sujeita o
seu proprietário ao pagamento à AGR de uma taxa
diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 5o
Os valores decorrentes da aplicação da multa
prevista no art. 3o, I, e da taxa
diária de depósito, referida no art. 4o,
serão recolhidos à AGR, nos termos do art. 29,
§§ 1o e 2o, da Lei no
13.569, de 27 de dezembro de 1999, mediante
documento de arrecadação apropriado, e serão
atualizados anualmente com base no IGP-DI,
estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na
hipótese de sua extinção, por outro índice que
vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 6o
A AGR ao autuar pessoa física ou jurídica por
infração às disposições desta lei representará
perante a autoridade policial objetivando a
apuração das infrações criminais relacionadas
com o transporte clandestino de passageiros,
tipificadas no Código Penal.
§ 1o
A AGR deverá também proceder à representação de
que trata este artigo uma vez constatado que
pessoa física ou jurídica realizou ou realiza
transporte clandestino de passageiros.
§ 2o
Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a
AGR instaurará o respectivo processo
administrativo contra o infrator, pessoa física
ou jurídica, e fará representação ao Ministério
Público competente, nos termos do art. 2o
do Decreto-Lei federal no 3.240, de
08 de maio de 1941.
§ 3o
O policial militar que estiver acompanhando os
fiscais da AGR no desempenho de suas tarefas de
fiscalização adotará as providências legais de
que trata o art. 301 e seguintes do Código de
processo Penal.
Art. 7o
O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás –
DETRAN-GO somente concederá o registro, o
licenciamento e o respectivo emplacamento de
característica comercial de veículo de aluguel,
destinado ao transporte intermunicipal
individual ou coletivo de passageiros de linhas
regulares ou empregadas em qualquer serviço
remunerado, se a pessoa física ou jurídica
interessada apresentar autorização expedida nos
termos da legislação, de acordo com o art. 135
do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei federal no 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Art. 8o
Os condutores de veículos de que trata o art. 7o
ficam obrigados a apresentar à AGR a certidão
negativa exigida pelo art. 329 do Código de
Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal
no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 9o
O descumprimento do disposto nos arts. 7o
e 8o acarretará à pessoa, física ou
jurídica, infratora as sanções previstas no art.
3o desta Lei.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16
de julho de 2003, 115o da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O. de 21-07-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
21-07-2003.
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