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LEI No 14.542, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
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Vide Decreto no 7.419, de 11-8-2011.
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Regulamentada pelo Decreto no 5.834/2003.
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Vide Lei no 16.559, de 26-5-2009.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado, na forma, nos
limites e nas condições que estipular, a
conceder crédito outorgado do ICMS ao
contribuinte do imposto estabelecido no Estado
de Goiás, nas operações internas, com qualquer
das mercadorias arroladas no § 3o deste artigo,
cuja destinação é o emprego direto na edificação
de obras amparadas pelo Programa Pra Ter Onde
Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A –
AGEHAB.
§ 1o São obras amparadas pelo Programa mencionado neste artigo:
I – construção,
reforma, ampliação ou melhoria de unidades
habitacionais, incluindo-se a construção de
redes de distribuição de energia elétrica, redes
de distribuição de água potável e reservatório,
redes de esgoto sanitário, de drenagem pluvial,
pavimentação, bem como nas obras de habitação,
equipamentos, urbanização e infraestrutura para
implantação de empreendimentos;
II – construção,
reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos
comunitários, centros comunitários de atividades
múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação,
praças de esportes e rodoviárias;
III – reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;
IV – construção,
reforma, ampliação ou melhoria de:
a) centros de
convivência da 3a idade;
b) moradias
coletivas para pessoas idosas;
c) casas funcionais
para integrantes da Polícia Militar;
d) casas funcionais
para servidores públicos estaduais.
§ 2o O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio previsto no art. 2o, destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados no § 3o deste artigo. § 3o As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes: I – materiais básicos:
a) pedra, cascalho,
brita e areias natural e artificial;
b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto; c) telhas, madeiras, cal e cimento; II – materiais estruturais e de vedação:
a) ferragens, perfis
metálicos, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de
madeira e aço estrutural;
b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;
c) esquadrias
metálicas, pvc, madeira e vidros;
d) pré-moldados e artefatos de cimento; III – materiais de instalação:
a) materiais
hidráulicos, sanitários, elétricos e
telefônicos;
b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários; IV – materiais de acabamento:
a) argamassa,
azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;
b) gesso em pó,
gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso,
madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para
pintura e tintas;
V – máquinas,
equipamentos e ferramentas básicos de construção
civil:
a) equipamento de
proteção individual (EPI);
b) prumo, serrote,
picareta, enxadão e trado;
c) pórticos
metálicos para pré moldados;
d) motores
elétricos;
e) bombas
hidráulicas;
f) betoneiras,
guinchos, compactadores, andaimes metálicos,
carreta reboque, tanques metálicos, containers,
caminhões e outros maquinários necessários na
obra;
VI – materiais de infra-estrutura: a) materiais hidráulicos para rede de água potável; b) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica; c) materiais para construção de reservatórios de água.
d) materiais
hidráulicos e equipamentos para rede de esgoto;
materiais e equipamentos para redes de drenagem
pluvial; materiais e equipamentos para
pavimentação e outros necessários à completa
execução da infraestrutura.
VII – materiais para
administração da obra:
a) equipamentos de
escritório necessários no canteiro de obras;
b) alimentação para
os trabalhadores da obra;
c) banheiros
químicos, placas da obra, placas de inauguração
e outros equipamentos necessários para a
execução da obra.
§ 4o Em caso de
decretação de estado de calamidade pública pelo
Chefe do Poder Executivo, o procedimento
administrativo para concessão do benefício
previsto no art. 1o, § 1o, inciso I, terá
prioridade de tramitação em relação aos demais
procedimentos, no âmbito da Agência Goiana de
Habitação S/A, tendo em vista seu caráter
emergencial, sendo dispensada a exigência do
requisito previsto no art. 3o-A, inciso I,
alínea “a”, item 3.
Art. 2o O benefício
concedido terá o seu valor expresso no
“Subsídio”, instrumento destinado à
operacionalização do Programa Pra Ter Onde
Morar, emitido em nome das pessoas físicas ou
jurídicas beneficiárias, em valor único,
permitido o seu fracionamento em parcelas que
podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1o Para a
concessão do “Subsídio” às pessoas físicas ou
jurídicas beneficiárias do Programa Pra Ter Onde
Morar, serão observadas as seguintes regras e
valores:
I – para as famílias
com renda mensal de até 03 (três) salários
mínimos e aos servidores públicos civis e
militares da ativa, cuja renda mensal seja de
até 06 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1o do art.
1o:
a) na construção de
unidade habitacional o “Subsídio” será de até R$
18.000,00 (dezoito mil reais) ;
b) na
reforma/ampliação ou melhoria de unidade
habitacional o “Subsídio” será de até R$
11.000,00 (onze mil reais) ;
c) na construção ou
implantação da energia elétrica ou água e o
reservatório dela, para ligação da unidade
habitacional à rede externa, o “Subsídio” será
de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) ;
d) nos casos
específicos de unidades habitacionais edificadas
com placas de concreto, para substituição delas
por alvenaria ou outros materiais de construção
previstos no § 3o do art. 1o, o “Subsídio” será
de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II – relativamente
às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1o
do art. 1o executadas por pessoas jurídicas de
direito público e pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos e de interesse
social, observar-se-ão as normas e definições
expedidas pela Agência Goiana de Habitação –
AGEHAB, sendo que:
a) na
construção/ampliação ou reforma das referidas
obras, o “Subsídio” será de até R$ 301.000,00
(trezentos e um mil reais) e de até R$ 95.000,00
(noventa e cinco mil reais) , respectivamente;
b) na
construção/ampliação ou reforma de obra do tipo
2, o “Subsídio” será de até R$ 140.000,00 (cento
e quarenta mil reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e
dois mil reais) , respectivamente;
c) na
construção/ampliação ou reforma de obras do tipo
3, o “Subsídio” será de até R$ 324.000,00
(trezentos e vinte e quatro mil reais) e até R$
102.000,00 (cento e dois mil reais) ,
respectivamente;
III – para famílias
com renda mensal acima de 3 (três) e não
superior a 6 (seis) salários mínimos e para
servidores públicos civis e militares cuja renda
mensal seja acima de 6 (seis) e não superior a 8
(oito) salários mínimos, para a execução de
programas habitacionais realizados em parceria
com a Caixa Econômica Federal – CEF, com o Banco
do Brasil S/A ou com outras instituições
financeiras credenciadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal
responsável pela política nacional de habitação,
sendo a AGEHAB a entidade organizadora ou não, o
“Subsídio” será de até R$ 4.000,00 (quatro mil
reais);
V - destinadas às
famílias integrantes de comunidades tradicionais do
Estado de Goiás com renda mensal de até 03 (três)
salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no
inciso I do art. 1o e dos valores indicados nas
alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do § 1o
deste artigo.
§ 2o O subsídio
mencionado neste artigo é extensivo aos
beneficiários de programas habitacionais
executados em parceria com a Caixa Econômica
Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras
instituições financeiras credenciadas pelo
Ministério das Cidades, desde que:
I – a Agência Goiana de
Habitação S/A – AGEHAB seja a entidade
organizadora responsável pela operação e pela
construção do empreendimento ou parceira da
entidade organizadora, exceto no caso dos
programas em que não haja a figura da entidade
organizadora, hipótese em que o subsídio poderá
ser emitido em nome da pessoa jurídica
responsável pela execução do programa;
II – o somatório dos recursos
financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos
programas operados pela Caixa Econômica Federal
– CEF, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras
instituições financeiras credenciadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo
órgão federal responsável pela política nacional
de habitação, e do “Subsídio” não ultrapasse o
valor do custo total da construção da unidade,
incluídos nele as edificações, os equipamentos,
a urbanização e a infraestrutura.
§ 3o No caso dos
empreendimentos de interesse social em que os
respectivos beneficiários não forem conhecidos
ao início da execução da obra ou conhecidos só
ao final dela, o “Subsídio” poderá ser emitido
em nome da pessoa jurídica de direito privado
com ou sem fins lucrativos responsável pela
execução do programa.
§ 4o No caso do
parágrafo anterior e inclusive quando houver
parceria com o Governo Federal utilizando
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial
–FAR– no Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV–,
a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa
jurídica de direito privado com ou sem fins
lucrativos responsável pela execução do
Programa.
§ 5o No caso de obras de
construção de creches em parceria com a
Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, já
contempladas com o benefício do “Subsídio”,
iniciadas e não concluídas, ele poderá ser
novamente concedido até o valor máximo a que se
refere a alínea “c” do inciso II do § 1o deste
artigo, para garantir a finalização das obras,
desde que tenha havido regular prestação de
contas.
§ 6o Relativamente
às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1o
do art. 1o desta Lei, o subsídio poderá ser
concedido, às pessoas jurídicas de direito
público e às pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos e de interesse
social, mais de uma vez em cada uma das
modalidades, demonstrada a distinção de
projetos.
§ 7o Se houver parceria com o
Governo Federal, por intermédio da Caixa
Econômica Federal – CEF, do Banco do Brasil S/A
ou de outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional ou pelo órgão federal responsável pela
política nacional de habitação, para a
utilização de recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, do Fundo de
Desenvolvimento Social – FDS, do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social –
FNHIS ou de recursos do Orçamento Geral da União
– OGU, a Agência Goiana de Habitação S/A –
AGEHAB poderá celebrar convênio e emitir
“Subsídio” em nome da pessoa jurídica
responsável pela execução da obra.
§ 8o O subsídio concedido
pelo Estado de Goiás para reforma, ampliação ou
melhoria de unidade habitacional de que trata a
alínea "b" do inciso I do § 1o deste artigo poderá
ter seu valor expresso na forma de complementação
para ampliação do valor da subvenção econômica
concedida pela União, através do Programa Cartão
Reforma criado pela Lei federal no 13.439, de 27 de
abril de 2017, para aquisição de materiais de
construção.
§ 9o O valor da
complementação ao Cartão Reforma será definido no
Termo de Compromisso a ser firmado entre o
Ministério das Cidades e o Estado de Goiás.
§ 10. Para ter direito ao
complemento do Cartão Reforma, o candidato a
beneficiário deverá atender aos requisitos previstos
na Lei federal no 13.439, de 27 de abril de 2017, e
no Decreto federal no 9.084, de 29 de junho de 2017,
sendo dispensado o cadastro pela AGEHAB.
§ 11. No caso específico de
complementação do Cartão Reforma do Governo
Federal, não serão computados os valores já
recebidos pelos beneficiários para reforma,
ampliação ou melhoria concedidos pelo Estado de
Goiás.
§ 11. No caso específico
de complementação do Cartão Reforma do Governo
Federal, não serão computados os valores já
recebidos pelos beneficiários a título de Cheque
Reforma, ampliação ou melhoria concedidos pelo
Estado de Goiás.
Art. 3o-A Os interessados no
Programa Pra Ter Onde Morar deverão atender às
seguintes condições:
I – para ser
beneficiado em programas referentes:
a) às alíneas do
inciso I do § 1o do art. 2o:
1. não possuir outro
imóvel;
2. ter família constituída
com no mínimo 2 (dois) integrantes, sendo conferida
preferência à monoparental feminina, como tal
considerada a formada por mulher sem cônjuge com
pelo menos um(a) filho(a) ou enteado(a) e/ou pessoa
na condição de parente, sob situação de dependência
econômico-financeira daquela;
3. não ter sido
beneficiado com moradia em outro programa
estadual, salvo nas hipóteses dos benefícios
descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I,
§ 1o, do art. 2o desta Lei;
4. ser maior de 18
anos ou emancipado;
5. comprovar vínculo
com o município onde será concedido o benefício
de, no mínimo, 3 (três) anos.
II – nas hipóteses
dos incisos I e III do § 1o do art. 2o desta Lei
deverão ser observados os critérios da Caixa
Econômica Federal – CEF, do Banco do Brasil S/A
ou de outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional ou pelo órgão federal responsável pela
política nacional de habitação, conforme o caso,
sem prejuízo do preenchimento dos requisitos
previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente
em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida
– PMCMV, será dispensada a realização de
cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos
desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos
pelo programa desenvolvido pelo parceiro
federal;
III – na hipótese do
inciso IV do § 1o do art. 2o desta Lei deverão
ser observados os critérios do Programa Minha
Casa Minha Vida – PMCMV/FAR e será dispensada a
realização do cadastro pela AGEHAB.
Parágrafo único. Na
execução deste artigo observar-se-á o seguinte:
I – no caso da
parceria a que se refere o inciso II,
exclusivamente em se tratando do Programa Minha
Casa Minha Vida –PMCMV–, se os requisitos
exigidos por esta Lei para concessão do
benefício divergirem dos exigidos pelo Governo
Federal, em sua lei específica, prevalecerão
estes últimos, salvo quanto ao disposto no
inciso I, alínea “a”, item 3, sendo dispensadas
a realização de cadastro e a análise dos
documentos comprobatórios de posse e propriedade
pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação
pelo Governo Federal;
II – o requisito
previsto no inciso I, alínea “a”, item 2, será
dispensado quando o beneficiário for maior de 60
(sessenta) anos, o qual poderá ser contemplado
mesmo quando residir sozinho.
Art. 3o-B.
A concessão do subsídio dependerá do atendimento
de todas as condições estabelecidas pela AGEHAB.
Art. 3o-C Nos casos em que o
“Subsídio” for emitido em nome da pessoa
jurídica de direito privado, a sua utilização
não estará vinculada exclusivamente às obras
objeto do convênio a ser firmado com a AGEHAB,
poderá ser utilizado em qualquer empreendimento
da conveniada para aquisição dos
materiais/insumos previstos no § 3o do art. 1o
desta Lei.
Art. 3o-C Nos casos onde o Cheque Moradia
seja emitido em nome da pessoa jurídica de
direito privado, a sua utilização não estará
vinculada exclusivamente às obras objeto do
convênio a ser firmado com a AGEHAB, podendo ser
utilizado em qualquer empreendimento da
conveniada para aquisição dos materiais/insumos
previstos no § 3o do art. 1o.
§ 1o A liberação do “Subsídio”
ocorrerá conforme o Plano de Trabalho
apresentado pela conveniada e aprovado pela
AGEHAB.
§ 1o A liberação dos Cheques Moradia
ocorrerá conforme Plano de Trabalho apresentado
pela conveniada e aprovado pela AGEHAB.
§ 2o O Plano de Trabalho deverá
contemplar no mínimo 3 (três) parcelas de
desembolso, e a primeira não poderá ser superior
a 50% (cinquenta por cento) do valor total do
convênio e deverá ser paga em até 30 (trinta)
dias após a assinatura do convênio.
§ 2o O Plano de Trabalho deverá contemplar
no mínimo 03 (três) parcelas de desembolso,
sendo que a primeira não poderá ser superior a
50% (cinquenta por cento) do valor total do
convênio e deverá ser paga em até 30 (trinta)
dias após a assinatura do convênio. As demais
parcelas deverão ser liberadas após a
apresentação dos documentos fiscais
comprobatórios da utilização da parcela
anterior, e mediante a aferição efetuada pelo
agente financeiro que comprove um valor de
execução de obra superior aos valores dos
Cheques Moradia liberados pela AGEHAB.
§ 3o As 2 (duas) últimas parcelas
das 3 (três) indicadas no § 2o deverão ser
liberadas após a apresentação dos documentos
fiscais comprobatórios da utilização da primeira
parcela e mediante a aferição efetuada pelo
agente financeiro que comprove um valor de
execução de obra superior aos valores do
“Subsídio” liberados pela AGEHAB.
§ 3o A prestação de contas dos valores
liberados e a relação dos beneficiários deverá
ser feita em até 180 (cento e oitenta) dias após
a conclusão da obra, que deverá ser atestada
pela AGEHAB ou pelo agente financeiro vinculado
ao empreendimento. No caso da não comprovação de
todos os beneficiários, o valor correspondente
aos beneficiários não comprovados deverá ser
creditado para a AGEHAB em até 210 (duzentos e
dez) dias após a atestação da conclusão da obra.
Art. 3o-D Fica autorizada a
emissão do “Subsídio” para a conclusão das obras
amparadas pelo programa de que trata esta Lei
que tenham sido iniciadas, mas não concluídas
dentro do mesmo governo.
Parágrafo único. Na situação
descrita no caput, fica desde logo
autorizado convênio com os municípios que
sediarão a obra para o fornecimento de
mão-de-obra.
Art. 3o-E As referências desta
Lei ao Ministério das Cidades e a outros órgãos
extintos no âmbito da União devem ser
compreendidas como alusivas ao Ministério do
Desenvolvimento Regional ou a outro órgão
eventualmente responsável pela política nacional
de habitação.
Art. 4o O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei
nas partes em que se fizer necessário. Art. 5o Ficam revogadas as Leis nos 13.841, de 15 de maio de 2001, 14.038, de 21 de dezembro de 2001 e 14.339, de 2 de dezembro de 2002. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30
de setembro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
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