GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 14.542, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
- Vide Decreto no 7.419, de 11-8-2011.
- Regulamentada pelo Decreto no 5.834/2003.
- Vide Lei no 16.559, de 26-5-2009.

 


Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Pra Ter Onde Morar e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS, nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3o deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Pra Ter Onde Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3o deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação –AGEHAB.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3o deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitacional Morada Nova da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.

§ 1o São obras amparadas pelo Programa mencionado neste artigo:

I – construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica, redes de distribuição de água potável e reservatório, redes de esgoto sanitário, de drenagem pluvial, pavimentação, bem como nas obras de habitação, equipamentos, urbanização e infraestrutura para implantação de empreendimentos;
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

I – construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

I – construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;

II – construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação, praças de esportes e rodoviárias;
- Redação dada pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.

II – construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

II – construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;

III – reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;

IV – construção, reforma, ampliação ou melhoria de:
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

IV – construção, reforma ou ampliação de:
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

a) centros de convivência da 3a idade;
- Acrescido pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

b) moradias coletivas para pessoas idosas;
- Acrescido pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

c) casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;
- Acrescido pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

d) casas funcionais para servidores públicos estaduais.
- Acrescido pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

IV – construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3a (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas.

§ 2o O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio previsto no art. 2o, destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados no § 3o deste artigo.

§ 3o As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes:

I – materiais básicos:

a) pedra, cascalho, brita e areias natural e artificial;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

a) pedra, cascalho, brita e areia;

b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

c) telhas, madeiras, cal e cimento;

II – materiais estruturais e de vedação:

a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutural;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

c) esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

c) esquadrias metálicas e vidros;

d) pré-moldados e artefatos de cimento;

III – materiais de instalação:

a) materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;

b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;

IV – materiais de acabamento:

a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

a) argamassa, azulejo e cerâmica;

b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

V – máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

V – ferramentas manuais básicas de construção civil:

a) equipamento de proteção individual (EPI);
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

b) prumo e serrote;

c) pórticos metálicos para pré moldados;
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

c) ferramentas congêneres;

d) motores elétricos;
- Acrescida pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

e) bombas hidráulicas;
- Acrescida pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos, containers, caminhões e outros maquinários necessários na obra;
- Redação dada pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.

f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers.
- Acrescida pela Lei no 15.896, de 12-12-2006.

VI – materiais de infra-estrutura:

a) materiais hidráulicos para rede de água potável;

b) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

c) materiais para construção de reservatórios de água.

d) materiais hidráulicos e equipamentos para rede de esgoto; materiais e equipamentos para redes de drenagem pluvial; materiais e equipamentos para pavimentação e outros necessários à completa execução da infraestrutura.
- Acrescida pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

VII – materiais para administração da obra:
- Acrescido pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.

a) equipamentos de escritório necessários no canteiro de obras;
- Acrescida pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.

b) alimentação para os trabalhadores da obra;
- Acrescida pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.

c) banheiros químicos, placas da obra, placas de inauguração e outros equipamentos necessários para a execução da obra.
- Acrescida pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.

§ 4o Em caso de decretação de estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo, o procedimento administrativo para concessão do benefício previsto no art. 1o, § 1o, inciso I, terá prioridade de tramitação em relação aos demais procedimentos, no âmbito da Agência Goiana de Habitação S/A, tendo em vista seu caráter emergencial, sendo dispensada a exigência do requisito previsto no art. 3o-A, inciso I, alínea “a”, item 3.
- Acrescido pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.

Art. 2o O benefício concedido terá o seu valor expresso no “Subsídio”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

Art. 2o O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por folha de cheque .
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

Art. 2o O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitacional Morada Nova, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha do cheque.

§ 1o Para a concessão do “Subsídio” às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Pra Ter Onde Morar, serão observadas as seguintes regras e valores:
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.
- Vide lei no 21.217, de 29-12-2021, art. 5o, I.

§ 1o Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitar Melhor observar-se-ão as seguintes regras e valores:
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

§ 1o Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitacional Morada Nova observar-se-ão as seguintes regras e valores:
- Renumerado para § 1o pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.

Parágrafo único. Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitacional Morada Nova observar-se-ão as seguintes regras e valores:

I – para as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e aos servidores públicos civis e militares da ativa, cuja renda mensal seja de até 06 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1o do art. 1o:
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

I – para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos e aos servidores públicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários-mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1o do art. 1o:

a) na construção de unidade habitacional o “Subsídio” será de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ;
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b) na reforma/ampliação ou melhoria de unidade habitacional o “Subsídio” será de até R$ 11.000,00 (onze mil reais) ;
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

b) na reforma/ampliação ou melhoria de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e o reservatório dela, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o “Subsídio” será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) ;
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.

c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por serviço;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) nos casos específicos de unidades habitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição delas por alvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3o do art. 1o, o “Subsídio” será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

d) nos casos específicos de unidades habitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição destas por alvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3o do art. 1o o subsídio será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
- Acrescida pela Lei no 17.509, de 22-12-2011, art. 3o.

II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1o do art. 1o executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, sendo que:
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.

II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do §1o do art.1o executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB e mais o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.

II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1o do art. 1o, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB e mais o seguinte:

a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o “Subsídio” será de até R$ 301.000,00 (trezentos e um mil reais) e de até R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) , respectivamente;
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.

a) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

a) na construção ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

a) na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 2, o “Subsídio” será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) , respectivamente;
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

b) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até  R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

b) na construção ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;;
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

b) na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

c) na construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o “Subsídio” será de até R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) e até R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) , respectivamente;
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

c) na construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 18.191, de 22-10-2013.

c) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente, podendo, no caso de construção/ampliação ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente;e;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

c) na construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente, podendo, no caso de construção ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.

c) na construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 15.083, de 28-1-2005.

c) na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.

III – para famílias com renda mensal acima de 3 (três) e não superior a 6 (seis) salários mínimos e para servidores públicos civis e militares cuja renda mensal seja acima de 6 (seis) e não superior a 8 (oito) salários mínimos, para a execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal – CEF, com o Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, sendo a AGEHAB a entidade organizadora ou não, o “Subsídio” será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

III – para famílias com renda mensal acima de 03 (três) e não superior a 06 (seis) salários mínimos e servidores públicos civis e militares, cuja renda mensal seja acima de 06 (seis) e não superior a 08 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal  –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

III – para famílias com renda mensal de 3 a 6 salários mínimos e servidores públicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de 03 a 08 salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal – CEF, sendo a a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.

IV – para pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, desde que confirmada parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1o do art. 1o, o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deverá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
- Revogado pela Lei no 21.217, de 29-12-2021, art. 8o
- Acrescido pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

V - destinadas às famílias integrantes de comunidades tradicionais do Estado de Goiás com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do art. 1o e dos valores indicados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do § 1o deste artigo.
- Acrescido pela Lei no 20.005, de 19-3-2018.

§ 2o O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais executados em parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, desde que:
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

§ 2o O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.

I – a Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e pela construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, hipótese em que o subsídio poderá ser emitido em nome da pessoa jurídica responsável pela execução do programa;
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

I – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, caso em que os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica responsável pela execução do Programa;
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

I – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

I – a Agência Goiana de Habitação – AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.

II – o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal – CEF, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, e do “Subsídio” não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, incluídos nele as edificações, os equipamentos, a urbanização e a infraestrutura.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

II – o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

II – o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento.
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

II – o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo Cheque Moradia não ultrapasse o custo total da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, II.

§ 3o No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da execução da obra ou conhecidos só ao final dela, o “Subsídio” poderá ser emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do programa.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

§ 3o No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da execução da obra ou conhecidos só ao final desta, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

§ 3o No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários são selecionados após a conclusão das unidades habitacionais, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica selecionada para a execução do programa.
- Acrescido pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.

§ 4o No caso do parágrafo anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR– no Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV–, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
- Acrescido pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

§ 5o No caso de obras de construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, já contempladas com o benefício do “Subsídio”, iniciadas e não concluídas, ele poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1o deste artigo, para garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de contas.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

§ 5o No caso de obras de construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás – OVG –, já contempladas com o benefício do Cheque Moradia, iniciadas e não concluídas, o subsídio poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1o deste artigo, para garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de contas.
- Acrescido pela Lei no 18.191, de 22-10-2013.

§ 6o Relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1o do art. 1o desta Lei, o subsídio poderá ser concedido, às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, mais de uma vez em cada uma das modalidades, demonstrada a distinção de projetos.
- Acrescido pela Lei no 18.191, de 22-10-2013.

§ 7o Se houver parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CEF, do Banco do Brasil S/A ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS ou de recursos do Orçamento Geral da União – OGU, a Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB poderá celebrar convênio e emitir “Subsídio” em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

§ 7o Havendo parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S.A., ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, do Fundo de Desenvolvimento Social –FDS–, do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR–, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –FNHIS– ou recursos do Orçamento-Geral da União –OGU–, a Agência Goiana de Habitação S/A –AGEHAB– poderá celebrar convênio e emitir “Cheque Moradia” em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra.
- Redação dada pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.

§ 7o No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– poderá emitir cheques em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio.
- Acrescido pela Lei no 19.219, de 11-1-2016.

§ 8o O subsídio concedido pelo Estado de Goiás para reforma, ampliação ou melhoria de unidade habitacional de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1o deste artigo poderá ter seu valor expresso na forma de complementação para ampliação do valor da subvenção econômica concedida pela União, através do Programa Cartão Reforma criado pela Lei federal no 13.439, de 27 de abril de 2017, para aquisição de materiais de construção.
- Acrescido pela pela Lei no 19.942, de 29-12-2017.

§ 9o O valor da complementação ao Cartão Reforma será definido no Termo de Compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e o Estado de Goiás.
- Acrescido pela pela Lei no 19.942, de 29-12-2017.

§ 10. Para ter direito ao complemento do Cartão Reforma, o candidato a beneficiário deverá atender aos requisitos previstos na Lei federal no 13.439, de 27 de abril de 2017, e no Decreto federal no 9.084, de 29 de junho de 2017, sendo dispensado o cadastro pela AGEHAB.
- Acrescido pela pela Lei no 19.942, de 29-12-2017.

§ 11. No caso específico de complementação do Cartão Reforma do Governo Federal, não serão computados os valores já recebidos pelos beneficiários para reforma, ampliação ou melhoria concedidos pelo Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

§ 11. No caso específico de complementação do Cartão Reforma do Governo Federal, não serão computados os valores já recebidos pelos beneficiários a título de Cheque Reforma, ampliação ou melhoria concedidos pelo Estado de Goiás.
- Acrescido pela pela Lei no 19.942, de 29-12-2017.

Art. 3o O subsídio mencionado no art. 2o é extensivo ao servidor público civil e militar do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial – PAR ou do Crédito Associativo, desde que:
- Revogado pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 2o.

I – o interessado tenha renda familiar equivalente entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos;
- Revogado pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 2o.

II – o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
- Revogado pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 2o.

III – sejam atendidas todas as condições estabelecidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.
- Revogado pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 2o.

Art. 3o-A Os interessados no Programa Pra Ter Onde Morar deverão atender às seguintes condições:
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

Art. 3o-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

I – para ser beneficiado em programas referentes:
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

a) às alíneas do inciso I do § 1o do art. 2o:
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

1. não possuir outro imóvel;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes, sendo conferida preferência à monoparental feminina, como tal considerada a formada por mulher sem cônjuge com pelo menos um(a) filho(a) ou enteado(a) e/ou pessoa na condição de parente, sob situação de dependência econômico-financeira daquela;
- Redação dada pela Lei no 20.341, de 28-11-2018.

2. ter família constituída com no mínimo 2(dois) integrantes;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1o, do art. 2o desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.

3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1o, do art. 2o desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal, salvo na hipótese do benefício descrito na alínea “d”, inciso I, § 1o do art. 2o desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 17.636, de 16-5-2012.

3. não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

4. ser maior de 18 anos ou emancipado;
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1o do art. 2o desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal – CEF, do Banco do Brasil S/A ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo programa desenvolvido pelo parceiro federal;
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1o do art. 2o desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal;
- Redação dada pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.

II – nas hipóteses dos incisos I, III e IV do § 1o do art. 2o desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
- Redação dada pela Lei no 18.006, de 8-5-2013.

II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1o do art. 2o desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
- Redação dada pela Lei no 17.827, de 29-10-2012.

II - ao inciso II do § 1o do art. 2o deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

III – na hipótese do inciso IV do § 1o do art. 2o desta Lei deverão ser observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR e será dispensada a realização do cadastro pela AGEHAB.
- Acrescido pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.

Parágrafo único. Na execução deste artigo observar-se-á o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.

Parágrafo único. No caso da parceria mencionada no inciso II deste artigo, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei especifica, prevalecerão os exigidos pelo Governo Federal, salvo o art. 3o-A, inciso I, item 3, desta Lei, sendo dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal.
- Acrescido pela Lei no 18.794, de 14-1-2015.

I – no caso da parceria a que se refere o inciso II, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV–, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei específica, prevalecerão estes últimos, salvo quanto ao disposto no inciso I, alínea “a”, item 3, sendo dispensadas a realização de cadastro e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal;
- Acrescido pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.

II – o requisito previsto no inciso I, alínea “a”, item 2, será dispensado quando o beneficiário for maior de 60 (sessenta) anos, o qual poderá ser contemplado mesmo quando residir sozinho.
- Acrescido pela Lei no 19.479, de 10-11-2016.

Art. 3o-B. A concessão do subsídio dependerá do atendimento de todas as condições estabelecidas pela AGEHAB.
- Acrescido pela Lei no 15.896, de 12-12-2006, art. 1o, III.

Art. 3o-C Nos casos em que o “Subsídio” for emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado, a sua utilização não estará vinculada exclusivamente às obras objeto do convênio a ser firmado com a AGEHAB, poderá ser utilizado em qualquer empreendimento da conveniada para aquisição dos materiais/insumos previstos no § 3o do art. 1o desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

Art. 3o-C Nos casos onde o Cheque Moradia seja emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado, a sua utilização não estará vinculada exclusivamente às obras objeto do convênio a ser firmado com a AGEHAB, podendo ser utilizado em qualquer empreendimento da conveniada para aquisição dos materiais/insumos previstos no § 3o do art. 1o.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.

§ 1o A liberação do “Subsídio” ocorrerá conforme o Plano de Trabalho apresentado pela conveniada e aprovado pela AGEHAB.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

§ 1o A liberação dos Cheques Moradia ocorrerá conforme Plano de Trabalho apresentado pela conveniada e aprovado pela AGEHAB.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.

§ 2o O Plano de Trabalho deverá contemplar no mínimo 3 (três) parcelas de desembolso, e a primeira não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do convênio e deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

§ 2o O Plano de Trabalho deverá contemplar no mínimo 03 (três) parcelas de desembolso, sendo que a primeira não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do convênio e deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio. As demais parcelas deverão ser liberadas após a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da utilização da parcela anterior, e mediante a aferição efetuada pelo agente financeiro que comprove um valor de execução de obra superior aos valores dos Cheques Moradia liberados pela AGEHAB.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.

§ 3o As 2 (duas) últimas parcelas das 3 (três) indicadas no § 2o deverão ser liberadas após a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da utilização da primeira parcela e mediante a aferição efetuada pelo agente financeiro que comprove um valor de execução de obra superior aos valores do “Subsídio” liberados pela AGEHAB.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

§ 3o A prestação de contas dos valores liberados e a relação dos beneficiários deverá ser feita em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão da obra, que deverá ser atestada pela AGEHAB ou pelo agente financeiro vinculado ao empreendimento. No caso da não comprovação de todos os beneficiários, o valor correspondente aos beneficiários não comprovados deverá ser creditado para a AGEHAB em até 210 (duzentos e dez) dias após a atestação da conclusão da obra.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.

Art. 3o-D Fica autorizada a emissão do “Subsídio” para a conclusão das obras amparadas pelo programa de que trata esta Lei que tenham sido iniciadas, mas não concluídas dentro do mesmo governo.
- Redação dada pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

Art. 3o-D Fica autorizada a emissão de Cheques Moradia para a conclusão das obras amparadas pelo Programa de que trata esta Lei que tenham sido iniciadas, mas não concluídas dentro do mesmo governo.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021 .

Parágrafo único. Na situação descrita no caput, fica desde logo autorizado convênio com os municípios que sediarão a obra para o fornecimento de mão-de-obra.
- Acrescido pela Lei n o 21.172, de 23-11-2021.

Art. 3o-E As referências desta Lei ao Ministério das Cidades e a outros órgãos extintos no âmbito da União devem ser compreendidas como alusivas ao Ministério do Desenvolvimento Regional ou a outro órgão eventualmente responsável pela política nacional de habitação.
- Acrescido pela Lei no 21.217, de 29-12-2021.

Art. 4o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.
- Vide Decreto no 7.419, de 11-8-2011.

Art. 5o Ficam revogadas as Leis nos 13.841, de 15 de maio de 2001, 14.038, de 21 de dezembro de 2001 e 14.339, de 2 de dezembro de 2002.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira


(D.O. de 30-9-2003)

 


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-9-2003.