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LEI Nº 16.559, DE 26 DE MAIO DE 2009.
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Autoriza a concessão de valor
complementar, expresso em “Subsídio”, na situação
que especifica, relativo ao Programa Pra Ter Onde
Morar, de que trata a Lei nº
14.542
, de 30 de setembro de 2003.
Autoriza a concessão de
subsídio complementar expresso em “Cheque Moradia”,
na situação que especifica, relativo ao Programa
Habitar Melhor, de que trata a Lei n°
14.542
/03.
Autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em "Cheque Moradia", na situação que especifica, relativo ao Programa Habitacional Morada Nova, de que trata a Lei nº 14.542/03. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a
concessão de valor complementar de até R$ 24.000,00
(vinte e quatro mil reais), expresso em “Subsídio”,
aos beneficiários de programas habitacionais
realizados em parceria com os municípios, com a
Caixa Econômica Federal – CEF, com o Banco do Brasil
S/A ou com outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional ou pelo órgão federal responsável pela
política nacional de habitação, nos termos da Lei
nº
14.542
, de 30 de setembro de 2003,
desde que:
Art. 1º Fica autorizada a
concessão de subsídio complementar no valor de até
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em “Cheque
Moradia”, aos beneficiários de programas
habitacionais realizados em parceria com os
Municípios, Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do
Brasil S/A ou com outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos
da Lei nº
14.542
, de 30 de setembro de
2003, desde que:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de
subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), expresso em “Cheque Moradia”, aos
beneficiários de programas habitacionais realizados em
parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal
–CEF–, Banco do Brasil S/A ou com outras instituições
financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades,
nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003,
cujos instrumentos de parceria ou de construção de obras
sejam celebrados até 31 de dezembro de 2014, desde que:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de
subsídio complementar no valor de até 15.000,00 (quinze
mil reais), expresso em “Cheque Moradia”, aos
beneficiários de programas habitacionais realizados em
parceria com a Caixa Econômica Federal ou Banco do
Brasil, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro
de 2003, cujos convênios de parceria ou contratos para
realização de obra estejam celebrados até 31 de dezembro
de 2014, desde que: Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em "Cheque Moradia", aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos convênios de parceria ou contratos para realização de obra estejam celebrados até 31 de dezembro de 2009, desde que:
I – o Estado de Goiás ou a Agência Goiana de
Habitação –AGEHAB– tenha assumido a responsabilidade
pela complementação do aporte financeiro para custear a
construção do empreendimento; I - o Estado de Goiás ou a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - tenha assumido a responsabilidade pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;
II – a Agência Goiana de
Habitação S/A – AGEHAB seja a entidade organizadora
ou parceira da que tiver esse encargo, responsável
ou não pela operação e pela construção do
empreendimento, e o “Subsídio” correspondente ao
valor complementar seja emitido em seu nome, ou do
beneficiário ou da entidade organizadora parceira,
com a prévia justificativa dessa entidade sobre a
necessidade do valor complementar;
II – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB–
seja a entidade organizadora ou parceira da que
tiver esse encargo, responsável ou não pela operação
e construção do empreendimento, devendo o “Cheque
Moradia” correspondente ao subsídio complementar ser
emitido em seu nome, ou do beneficiário ou da
entidade organizadora parceira, à vista de prévia
justificativa desta sobre a necessidade do subsídio
complementar;
II - a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - seja a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção de empreendimento, devendo o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar ser emitido em nome da AGEHAB, à vista de prévia justificativa desta sobre a necessidade do subsídio complementar;
III – o somatório dos valores dos
recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não,
provenientes dos programas operados pela Caixa
Econômica Federal – CEF, pelo Banco do Brasil S/A ou
por outras instituições financeiras credenciadas
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo
órgão federal responsável pela política nacional de
habitação e pelo “Subsídio” não ultrapasse o custo
total da construção da unidade, incluídos nele as
edificações, os equipamentos, a urbanização e a
infraestrutura, nos termos previstos na Lei nº
14.542, de 30 de setembro de 2003.
III – o somatório dos
valores dos recursos financeiros aplicados,
subsidiados ou não, provenientes dos programas
operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco
do Brasil S/A ou outras instituições financeiras
credenciadas pelo Ministério das Cidades, e pelo
“Cheque Moradia” não ultrapasse o custo total da
construção da unidade, incluídos neste as
edificações, equipamentos, urbanização e
infraestrutura, nos termos previstos na Lei nº
14.542
, de 30 de setembro de
2003.
III – o somatório dos valores dos
recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não,
provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica
Federal –CEF–, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras
instituições financeiras credenciadas pelo Ministério
das Cidades e pelo “Cheque Moradia” não ultrapasse o
custo total da construção da unidade, de acordo com cada
modalidade e enquadramento, nos termos previstos na Lei
nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.
III - o somatório dos recursos
aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados
pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e pelo
“Cheque Moradia”, não ultrapasse o custo total da
unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento,
nos termos previstos na lei de que trata o caput. III - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo "Cheque Moradia" não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na lei de que trata o caput.
§ 1º No caso dos programas em que
não haja a figura da entidade organizadora, o
“Subsídio” poderá ser emitido em nome da pessoa
jurídica de direito privado com ou sem fins
lucrativos responsável pela execução do programa.
§ 1º No caso dos programas em que não haja a
figura da entidade organizadora, os cheques poderão
ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito
privado com ou sem fins lucrativos responsável pela
execução do Programa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior e inclusive
quando houver parceria com o Governo Federal utilizando
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR– no
Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV–, a AGEHAB
celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito
privado com ou sem fins lucrativos responsável pela
execução do Programa.
§ 3º O subsídio complementar previsto nesta Lei
poderá ser aportado como contrapartida visando a
viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em
todos os serviços necessários à sua completa execução,
tais como edificações, equipamentos, urbanização e
infraestrutura.
§ 4º No caso em que houver
parceria com a União, por intermédio da Caixa
Econômica Federal – CEF, para utilização do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a Agência
Goiana de Habitação S/A – AGEHAB poderá emitir o
“Subsídio” em nome da pessoa jurídica responsável
pela execução da obra, desde que isso esteja
previsto ou consignado nos termos do respectivo
convênio.
Art. 1º-A As referências desta Lei ao
Ministério das Cidades e a outros órgãos extintos no
âmbito da União devem ser compreendidas como
alusivas ao Ministério do Desenvolvimento Regional
ou a outro órgão eventualmente responsável pela
política nacional de habitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 28-05-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-2009.
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