Lei Ordinária n° 16.559 / 2009

 

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.559, DE 26 DE MAIO DE 2009.
 

 

Autoriza a concessão de valor complementar, expresso em “Subsídio”, na situação que especifica, relativo ao Programa Pra Ter Onde Morar, de que trata a Lei nº  14.542 , de 30 de setembro de 2003.
- Redação dada pela Lei nº 21.217, de 29-12-2021.

Autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em “Cheque Moradia”, na situação que especifica, relativo ao Programa Habitar Melhor, de que trata a Lei n° 14.542 /03.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.

Autoriza a concessão de subsídio complementar expresso em "Cheque Moradia", na situação que especifica, relativo ao Programa Habitacional Morada Nova, de que trata a Lei nº 14.542/03.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de valor complementar de até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), expresso em “Subsídio”, aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os municípios, com a Caixa Econômica Federal – CEF, com o Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, nos termos da Lei nº  14.542 , de 30 de setembro de 2003, desde que:
- Redação dada pela Lei nº 21.217, de 29-12-2021.
- Vide lei nº 21.217, de 29-12-2021, art. 5º, II.

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em “Cheque Moradia”, aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos da Lei nº 14.542 , de 30 de setembro de 2003, desde que:
- Redação dada pela Lei nº 18.796, de 20-01-2015.

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em “Cheque Moradia”, aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos instrumentos de parceria ou de construção de obras sejam celebrados até 31 de dezembro de 2014, desde que:
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em “Cheque Moradia”, aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos convênios de parceria ou contratos para realização de obra estejam celebrados até 31 de dezembro de 2014, desde que:
- Redação dada pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011, art. 2º.

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em "Cheque Moradia", aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos convênios de parceria ou contratos para realização de obra estejam celebrados até 31 de dezembro de 2009, desde que:

I – o Estado de Goiás ou a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– tenha assumido a responsabilidade pela complementação do aporte financeiro para custear a construção do empreendimento;
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.

I - o Estado de Goiás ou a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - tenha assumido a responsabilidade pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;

II – a Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB seja a entidade organizadora ou parceira da que tiver esse encargo, responsável ou não pela operação e pela construção do empreendimento, e o “Subsídio” correspondente ao valor complementar seja emitido em seu nome, ou do beneficiário ou da entidade organizadora parceira, com a prévia justificativa dessa entidade sobre a necessidade do valor complementar;
- Redação dada pela Lei nº 21.217, de 29-12-2021.

II – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– seja a entidade organizadora ou parceira da que tiver esse encargo, responsável ou não pela operação e construção do empreendimento, devendo o “Cheque Moradia” correspondente ao subsídio complementar ser emitido em seu nome, ou do beneficiário ou da entidade organizadora parceira, à vista de prévia justificativa desta sobre a necessidade do subsídio complementar;
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.

II - a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - seja a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção de empreendimento, devendo o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar ser emitido em nome da AGEHAB, à vista de prévia justificativa desta sobre a necessidade do subsídio complementar;

III – o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal – CEF, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação e pelo “Subsídio” não ultrapasse o custo total da construção da unidade, incluídos nele as edificações, os equipamentos, a urbanização e a infraestrutura, nos termos previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.
- Redação dada pela Lei nº 21.217, de 29-12-2021.

III – o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, e pelo “Cheque Moradia” não ultrapasse o custo total da construção da unidade, incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura, nos termos previstos na Lei nº 14.542 , de 30 de setembro de 2003.
- Redação dada pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.

III – o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades e pelo “Cheque Moradia” não ultrapasse o custo total da construção da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.
- Redação dada pela Lei nº 17.827, de 29-10-2012.

III - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e pelo “Cheque Moradia”, não ultrapasse o custo total da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na lei de que trata o caput.
- Redação dada pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011, art. 2º.

III - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo "Cheque Moradia" não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na lei de que trata o caput.

§ 1º No caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, o “Subsídio” poderá ser emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do programa.
- Redação dada pela Lei nº 21.217, de 29-12-2021.

§ 1º No caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
- Acrescido pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.

§ 2º No caso do parágrafo anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR– no Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV–, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.
- Acrescido pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.

§ 3º O subsídio complementar previsto nesta Lei poderá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.
- Acrescido pela Lei nº 18.006, de 08-05-2013.

§ 4º No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CEF, para utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB poderá emitir o “Subsídio” em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que isso esteja previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio.
- Redação dada pela Lei nº 21.217, de 29-12-2021.

§ 4º No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS , a Agência Goiana de Habitação AGEHAB poderá emitir cheques em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio.
- Acrescido pela Lei nº 19.219, de 11-01-2016.

Art. 1º-A As referências desta Lei ao Ministério das Cidades e a outros órgãos extintos no âmbito da União devem ser compreendidas como alusivas ao Ministério do Desenvolvimento Regional ou a outro órgão eventualmente responsável pela política nacional de habitação.
- Acrescido pela Lei nº 21.217, de 29-12-2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 28-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-2009.