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LEI Nº 14.636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
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Introduz alterações na Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, fica acrescida do anexo III e dos dispositivos abaixo relacionados: “Art.2º................................................................................ .......................................................................................... III - um Quadro Transitório, contendo os cargos considerados extintos quando vagarem, integrado por professores egressos dos quadros permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás.” (NR) ........................................................................................... “Art. 4oA. O Quadro Transitório é composto de professores do ensino superior, egressos dos Quadros Permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás e ocupantes dos seguintes cargos: I - Professor Assistente; II - Professor Universitário II; III - Professor Universitário III; IV - Professor Adjunto; V - Professor Titular. Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo III desta Lei.”(NR) “Art. 4oB. Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o art. 4oA são assegurados os vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente, na forma constante no Anexo III desta Lei.” (NR) “Art. 4oC. Aos aposentados e pensionistas serão garantidos os mesmos vencimentos percebidos pelos professores em atividade, de acordo com as especificações abaixo: I - aos aposentados no cargo de Professor de Ensino Superior, Professor Auxiliar e Professor Universitário I, o vencimento de docente de ensino Superior I (DES I), nível I, do Quadro Permanente; II - aos aposentados no cargo de Professor Universitário IV, o vencimento de Professor Titular, do Quadro Transitório.”(NR) Art. 2o Os incisos III e IV do art. 3o da Lei n. 14.042, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o............................................................................ ..................................................................................... III - Docente do ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1, 2 e 3; IV - Docente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES IV, níveis 1, 2 e 3;”(NR) ....................................................................................... Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de setembro de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-12-2003)
ANEXO III (Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001) |
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CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO EM R$ |
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- PROFESSOR ASSISTENTE - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO II
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03 10 |
1.287,00 |
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- PROFESSOR UNIVERSITÁRIO III - PROFESSOR ADJUNTO |
05 16 |
1.840,41 |
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- PROFESSOR TITULAR |
04 |
2.783,61 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.