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LEI No 14.042, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2001.
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Vide Lei no 13.842, de 1o-6-2001
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Vide Diário Oficial de 11-3-2004, págs. 11/ 13
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Vide Lei no 18.079, de
16-7-2013
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Esta Lei
institui o Quadro da Carreira do Pessoal
Técnico-Administrativo e Docente do Quadro Transitório
da Universidade Estadual de Goiás – UEG.
Art. 2o O
corpo docente da
III - um Quadro Transitório,
contendo os cargos considerados extintos quando vagarem,
integrado por professores egressos dos quadros
permanentes das unidades administrativas absorvidas pela
Art. 4oA.
O Quadro Transitório é composto de professores do ensino
superior, egressos dos Quadros Permanentes das unidades
administrativas absorvidas pela
I - Professor Assistente; II - Professor Universitário II; III - Professor Universitário III; IV - Professor Adjunto; V - Professor Titular.
Parágrafo único. O
quantitativo de cargos de que trata este artigo é o
constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4o-B
Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o
art. 4o-A são assegurados os
vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro
Permanente.
Art. 4oC.
Aos aposentados e pensionistas serão garantidos os
mesmos vencimentos percebidos pelos professores em
atividade, de acordo com as especificações abaixo: I - aos aposentados no cargo de Professor de Ensino Superior, Professor Auxiliar e Professor Universitário I, o vencimento de docente de ensino Superior I (DES I), nível I, do Quadro Permanente; II - aos aposentados no cargo de Professor Universitário IV, o vencimento de Professor Titular, do Quadro Transitório. Art. 5o Os cargos públicos ocupados pelos professores estabilizados por força do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão extintos quando vagarem.
Art. 7o A
carreira de Técnico-Administrativo da
I - Auxiliar Administrativo, com formação em nível fundamental, níveis 1 e 2; II - Agente Administrativo, com formação em nível médio, níveis 1 e 2; III - Técnico Administrativo de nível médio, com formação técnico-profissional, níveis 1 e 2; IV - Técnico Administrativo de nível superior, com formação em nível superior, níveis 1 e 2. Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata esse artigo é o constante no Anexo II desta lei.
Art. 8o Os
servidores técnico-administrativos do Ensino Superior
Público Estadual, admitidos antes de 5 de outubro de
1988, em exercício ou lotados, na data da publicação da
Lei no
14.280
, de 4 de outubro de 2002, na
I - no cargo de Auxiliar Administrativo, os servidores ocupantes do cargo de Executor de Serviços Auxiliares I; II - no cargo de Agente Administrativo, os servidores ocupantes dos cargos de Executor de Serviços Administrativos I e Executor de Serviços Técnicos Profissionais I (motorista e eletricista); III - no cargo de Técnico Administrativo de nível médio, os servidores ocupantes dos cargos técnicos em agricultura, química, laboratório de análises clínicas, segurança do trabalho e o agente administrativo com diploma de nível superior; IV - no cargo de Técnico Administrativo de nível superior, os servidores dos cargos técnicos de nível superior.
§ 1o
Integrará o nível 1 de cada cargo o servidor que conte,
na data do enquadramento, com menos de 4 (quatro) anos
de serviço prestado à
§ 2o
Integrará o nível 2 de cada cargo o servidor que conte,
na data do enquadramento, com mais de 4 (quatro) anos de
serviço prestado à Art. 9o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria constante do orçamento do Estado. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001,
113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(S.D.O. de 26-12-2001)
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CARGOS |
QUANTITATIVO |
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Auxiliar Administrativo |
584 |
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Agente Administrativo |
47 |
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Técnico Administrativo de Nível Médio |
701 |
|
Técnico Administrativo de Nível Superior |
330 |
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- Acrescido pela Lei no 14.636, de 30-12-2003 . |
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CARGOS |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO - R$ |
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Professor Assistente |
3 10 |
1.287,00 |
|
Professor Universitário III |
5 16 |
1.840,41 |
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Professor Titular |
4 | 2.783,61 |
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Este texto não
substitui o publicado nos
Supl. D.O. de 26 e
D.O. 28-12-2001
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