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LEI No 14.647, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.773, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o O Conselho funcionará na sede do IPASGO, composto de 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, assim definidos: I - o Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, e o Presidente do IPASGO, como membros natos; II - 3 (três) representantes do Poder Executivo, escolhidos pelo Governador do Estado; III - 3 (três) representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás; IV - 1 (um) representante da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás. § 1o O Presidente do Conselho será escolhido pela totalidade dos seus membros. § 2o Os representantes dos servidores públicos serão indicados e escolhidos em assembléia de suas entidades sindicais e/ou associativas. § 3o O Presidente e os membros representantes do Conselho serão providos em suas funções mediante decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115o
da República.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.
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