GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

  LEI No 12.773, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995.

 



Introduz alterações nas leis que especifica e dá outras providências.


 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o O item III do art. 7o, os arts. 10, 41 e 50, "caput", da Lei no 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações: 

"Art. 7o .......................................................

....................................................................

III- aquele que perdendo a condição de filiado obrigatório, desde que tenha contribuído por mais de 2 (dois) anos na qualidade de efetivo e por mais de 3 (três) anos na qualidade de comissionado, manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, a intenção de continuar como segurado, passando a efetuar, a partir do dia imediato.

.........................................................................

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente inscritos e devidamente identificados:                

I- o cônjuge;

II- o filho de qualquer condição enquanto solteiro e menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

III- o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado com direito a alimentos;

IV- o companheiro ou companheira, não existindo cônjuge na condição de dependente;

V- os pais, desde que não sejam filiados a nenhum sistema previdenciário e não recebam qualquer rendimento;

VI- o irmão ou irmã solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que órfãos ou cujos pais sejam dependentes do segurado;

VII- o enteado ou enteada solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada sua dependência em relação ao segurado;  

VIII- o menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda e tutela do segurado e não possua condições suficientes ou bens, para o próprio sustento e educação.

§ 1o O limite de idade previsto no item II deste artigo é ampliado para 24 (vinte e quatro) anos, quanto aos filhos dependentes e solteiros de ambos os sexos, desde que estudantes universitários, comprovadamente.

§ 2o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém, comprovadamente, união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal.

§ 3o O pai e a mãe poderão ser inscritos como beneficiários na condição de dependentes do segurado para fins de assistência, excluídos os casos previstos no item V, mediante acréscimo de 2% (dois por cento), por dependente inscrito, no percentual da contribuição mensal, desde que não tenham renda familiar superior a 4 (quatro) vezes o menor vencimento pago pelo Estado.

§ 4o No caso do parágrafo anterior, se a inclusão se destinar a apenas um dos genitores, a renda exigida será de até 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Estado.

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Art. 41. ............................................................

Parágrafo único. Nos casos de internação hospitalar em enfermaria, o beneficiário ficará isento de qualquer participação pecuniária e, nos demais procedimentos assistenciais e ambulatoriais, contribuirá com parte das despesas num percentual de 30% (trinta por cento).

.........................................................................

Art. 50. O percentual da contribuição mensal do segurado obrigatório é fixado em 7% (sete por cento)." (NR)
- Vide Lei no 12.872, de 16-5-1996, art. 2o.

........................................................................

Art. 2o As alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do art. 3o da Lei no 10.607, de 12 de julho de 1988, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3o ...........................................................

I- ..................................................................

a) a um acréscimo no percentual de contribuição compulsória mensal, fixado em 5% (cinco por cento) para segurado que fizer opção por acomodação em apartamento padrão:

b) a um período de carência de 90 (noventa) dias, salvo para custeio de despesas realizadas com parto, em que deve ser observada uma carência de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da primeira contribuição,  não  valendo,  para  este  efeito, as contribuições recolhidas com atraso e as relativas a períodos anteriores à inscrição no sistema;

II- fará jus, juntamente com seus dependentes, ao atendimento integral, a ser prestado, sem qualquer ônus, em apartamento padrão ou semi-apartamento nos hospitais credenciados pelo Instituto, à sua livre escolha, compreendendo, o pagamento de despesas com diárias, taxas de sala, medicamentos, sangue, plasma, exames complementares e honorários médicos". (NR)

Art. 3o ficam extintos os convênios firmados entre o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás e os municípios em que estes estiverem inadimplentes à data da publicação da presente lei, bem como aqueles em que inexistem cláusulas prevendo renovações.

Art. 4o Fica criado, junto ao IPASGO, como órgão colegiado, o Conselho Deliberativo.
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.
- Vide art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.925, de 26-3-2004.

Art. 5o O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás- CD/IPASGO, compõe-se de 10 (dez) conselheiros titulares e igual número de suplentes, assim indicados:
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.
- Redação dada pela Lei no 15.214, de 21-6-2005.

Art. 5o O Conselho funcionará na sede do IPASGO, composto de 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, assim definidos:
- Redação dada pela Lei no 14.647, de 30-12-2003.

Art. 5o O Conselho funcionará na sede do IPASGO e será composto de 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, com as seguintes representações:

a) Secretário da Administração;

b) Poder Executivo- 3 (três) membros;

c) Representantes dos servidores- 3 (três) membros.

I- os Presidentes da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos- AGANP e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás- IPASGO, como membros natos;
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.
- Redação dada pela Lei no 15.214, de 21-6-2005.

I- o Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos- AGANP, e o Presidente do IPASGO, como membros natos;
- Acrescido pela Lei no 14.647, de 30-12-2003.

II- 3 (três) representantes do Poder Executivo, de livre escolha do Governador do Estado;
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.
- Redação dada pela Lei no 15.214, de 21-6-2005.

II- 3 (três) representantes do Poder Executivo, escolhidos pelo Governador do Estado;
- Acrescido pela Lei no 14.647, de 30-12-2003.

III- 4 (quatro) representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.
- Redação dada pela Lei no 15.214, de 21-6-2005.

III- 3 (três) representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 14.647, de 30-12-2003.

IV- 1 (um) representante da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás.
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.
- Redação dada pela Lei no 15.214, de 21-6-2005.

IV- 1 (um) representante da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 14.647, de 30-12-2003.

§ 1o O Presidente do CD/IPASGO será eleito pelos seus pares, presente a totalidade dos conselheiros.
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.
- Redação dada pela Lei no 15.214, de 21-6-2005.

§ 1o O Presidente do Conselho será escolhido pela totalidade dos seus membros.
- Acrescido pela Lei no 14.647, de 30-12-2003.

Parágrafo único. O Presidente será escolhido pela totalidade dos membros do Conselho; os membros representantes do Executivo serão escolhidos pelo Governador e os representantes dos Servidores serão escolhidos em Assembléia Geral das Entidades Sindicais e Associativas.

§ 2o Os representantes dos servidores públicos estaduais serão escolhidos e indicados pelas assembléias gerais de suas entidades representativas de classe, sindicais e/ou associativas.
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.
- Redação dada pela Lei no 15.214, de 21-6-2005.

§ 2o Os representantes dos servidores públicos serão indicados e escolhidos em assembléia de suas entidades sindicais e/ou associativas.
- Acrescido pela Lei no 14.647, de 30-12-2003.

§ 3o O Presidente, os demais conselheiros e respectivos suplentes serão providos em suas funções por Decreto do Governador do Estado.
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.
- Redação dada pela Lei no 15.214, de 21-6-2005.

§ 3o O Presidente e os membros representantes do Conselho serão providos em suas funções mediante decreto do Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei no 14.647, de 30-12-2003.

Art. 6o- O conselho Deliberativo do IPASGO terá as seguintes atribuições:
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.

I- fiscalizar e auditar a administração do Instituto;
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.

II- estabelecer e acompanhar a política administrativa do IPASGO.
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.

III- apreciar e deliberar sobre assuntos que envolvam:
- Revogado pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.

a) alienação e aquisição de bens;
- Revogada pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.

b) contratos e convênios;
- Revogada pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.

c) aplicação de recursos.
- Revogada pela Lei no 21.880, de 20-4-2023, art. 32, II.

Art. 7o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a partir de 1o de dezembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 1995, 107o da República.
 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira



(Ds.Os. de 22-12-1995 e 22-1-1996)


 

Este texto não substitui o publicado no Ds.Os. de 22-12-1995 e 22-1-1996.