GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

  
LEI Nº 13.462, DE 31 DE MAIO DE 1999.
- Revogada pela Lei nº 13.643, de 26-6-2000.

 

Autoriza a Secretaria de Transportes e Obras Públicas a realizar  obras de infra-estrutura  de  interesse  dos municípios goianos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas e mediante anuência do Governador do Estado, autorizado a:

I  - fazer  levantamentos topográficos,  projetar e executar,  diretamente, com  o concurso do Consórcio  Rodoviário lntermunicipal S/A ou  de empresas contratadas,  obras de  infraestrutura urbana  de interesse dos  municípios goianos;

II - adquirir máquinas e equipamentos a serem empregados nas obras de que trata o inciso anterior;

III - firmar convênios com os municípios, objetivando a integração de esforços entre as partes, no sentido de executar as obras referidas no inciso I.

Art. 2° - Objetivando a execução das obras de que trata o art. 1°, inciso I, o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Transportes e Obras Públicas participará com recursos financeiros até o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada município.

Art.  3°   -  É,  ainda,  o  Poder  Executivo,  através  da  Secretaria  de Transportes  e  Obras Públicas,  sempre  com a  anuência  do Governador  do Estado,   autorizado  a  doar   aos  respectivos  municípios   os  serviços mencionados no art. 1°, inciso I, desta lei.

Art. 4° - A prática dos atos autorizada no art. 1°, através de empresas contratadas, far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Art.  5° -  Para o  cumprimento desta  lei , é o  Chefe do Poder  Executivo autorizado  a abrir, no corrente exercício, créditos especiais  em favor da  Secretaria   de  Transportes  e   Obras  Públicas   até  o  limite   de  R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art.  6° - Esta  lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO  DO GOVERNO DO  ESTADO DE  GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de  1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Sebastião Monteiro Guimarães Filho

(D.O. de 07-06-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.1999.