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LEI Nº 13.788, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Introduz alterações no § 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O § 2º do art. 73 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73.................................................................................... ............................................................................................... § 2º - A representação de função só é incorporável ao vencimento do militar por ocasião de sua transferência para inatividade remunerada, atendidos os seguintes requisitos: I - comprovação do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; II - comprovação de percepção da correspondente gratificação de representação de função por período não inferior a 12 (doze) meses; III - transferência para a inatividade, de conformidade com as disposições legais.
Art. 2º - Observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 73 da Lei n.
11.866, de 28 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n.
13.788, de 4 de janeiro de 2001, é assegurado ao militar o direito de opção pela gratificação de representação inerente aos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Subcomandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete Militar e Superintendente de órgão integrante da estrutura básica do Gabinete Militar, prevista em lei, desde que a tenha percebido por período não inferior a 12 (doze) meses.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2000, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de janeiro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-01-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.01.2001.
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