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LEI Nº 13.813, DE 25 DE ABRIL DE 2001.
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Acrescenta à Lei nº 13.788, de 4 de janeiro de 2001, o art. 2º, com a redação que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 13.788, de 4 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo: “Art. 2º - Observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 73 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.788, de 4 de janeiro de 2001, é assegurado ao militar o direito de opção pela gratificação de representação inerente aos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Subcomandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete Militar e Superintendente de órgão integrante da estrutura básica do Gabinete Militar, prevista em lei, desde que a tenha percebido por período não inferior a 12 (doze) meses.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02-05-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.2001.
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