| |
Institui o Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos
Agência Goiana de
Meio Ambiente
, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º,
inciso V, da Lei federal 6.938, de 31 de agosto
de 1981, é o órgão seccional responsável pela
execução de programas, projetos e pelo controle
e fiscalização das atividades capazes de
provocar a degradação ambiental.
-
Nova Denominação dada pela Lei nº
19.181, de 29-12-2015, art. 1º, I.
Art. 2º - Fica
instituído, sob a administração da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos
Agência Goiana de
Meio Ambiente
, o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Naturais, de inscrição
obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de
recursos naturais e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
-
Nova Denominação dada pela Lei nº
19.181, de 29-12-2015, art. 1º, I.
§ 1º - O Cadastro
ora instituído passa a fazer parte integrante do
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente, criado pela Lei 6.938/81.
§ 2º -
Para cumprimento efetivo das responsabilidades
que lhes são atribuídas pela Lei nº 6.938/81,
com a redação dada pela Lei nº 7.804/89, a
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos
Agência Goiana de
Meio Ambiente
solicitará ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA o registro das pessoas
físicas ou jurídicas constantes no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, com domicílio ou sede neste Estado.
-
Nova Denominação dada pela Lei nº
19.181, de 29-12-2015, art. 1º, I.
§ 3º - À Agência
Goiana do Meio Ambiente compete manter
atualizado o cadastro estadual ora instituído,
suprindo, permanentemente, o Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente.
Art. 3º - As pessoas
físicas ou jurídicas descritas no art. 2º desta
Lei, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual
até o último dia útil do trimestre civil
que ocorrer após a publicação desta, incorrerão
em infração punível com multa de :
I -R$
50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II -R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) se
microempresa;
III -R$
900,00 (novecentos Reais) se empresa de pequeno
porte;
IV -R$ 1.800,00 (mil
e oitocentos reais) se empresa de médio Porte;
V -R$ 9.000,00 (nove
mil reais) se empresa de grande porte.
Art. 4º - Fica
instituída a Taxa de
Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás
- TFAGO, cujo fato gerador é o exercício regular
do poder de polícia conferido à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos
Agência Goiana de
Meio Ambiente
, para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos naturais.
-
Nova Denominação dada pela Lei nº
19.181, de 29-12-2015, art. 1º, I.
Art. 4º-A Não incidirá a
Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de
Goiás – TFAGO sobre as atividades de pesquisa,
lavra, exploração e aproveitamento de recursos
minerais.
- Revogado pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021,II.
- Acrescido pela Lei n. 20.492, de
29-12-2020.
Parágrafo único.
O poder de fiscalização sobre as atividades de
pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerais será regulado por lei
específica.
- Revogado pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021,II.
- Acrescido pela Lei n. 20.492, de
29-12-2020.
Art. 5º. É sujeito
passivo da TFAGO todo aquele que exerça as
atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Os valores devidos
por estabelecimento, a título de TFAGO,
trimestralmente, correspondem a 60% (sessenta por
cento) dos 100% (cem por cento) pagos pelo
contribuinte e arrecadados em Guia de Recolhimento
Única pelo IBAMA, nos termos do acordo de Cooperação
Técnica ACT nº 022/2014, firmado entre o Estado de
Goiás e o IBAMA.
- Redação dada pela Lei nº 19.181, de 29-12-2015.
Art. 6º. A TFAGO é devida por estabelecimento e os
seus valores são os fixados no Anexo II desta lei.
§ 1º - para os fins
desta Lei, consideram-se como::
I - microempresa e
empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas
que se enquadrem, respectivamente, nas
descrições dos incisos I e II
do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de
5 de outubro de 1999;
II - empresa de
médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 ( um
milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior
a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - empresa de
grande porte, a pessoa jurídica que tiver
receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais).
§ 2º Os valores cobrados a
título de TFAGO, serão obtidos por meio do
cruzamento do seu porte, nos termos da Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e o seu Potencial Poluidor (PP) e o
Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de
cada uma das atividades sujeitas à fiscalização,
conforme Anexo I.
- Redação dada pela Lei nº 19.181, de
29-12-2015.
§ 2º - O
potencial de poluição (PP) e o grau de utilização
(GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização encontram-se
definidos no Anexo II desta Lei.
§ 3º - Caso o
estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor
mais elevado.
Art. 7º A TFAGO será devida
no último dia de cada trimestre do ano civil e o
recolhimento efetuado em conta bancária vinculada ao
órgão estadual de meio ambiente, por intermédio de
documento próprio de arrecadação, até o quinto dia
útil do mês subsequente.
- Redação dada pela Lei nº 19.181, de 29-12-2015.
Art. 7º A TFAGO será devida no último dia de cada
trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo
II desta Lei, e o recolhimento efetuado em conta
bancária vinculada ao órgão estadual de meio
ambiente, por intermédio de documento próprio de
arrecadação, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
-
Redação dada pela Lei nº 18.597, de 02-07-2014.
Art. 7º - A
TFAGO será devida no último dia útil de cada
trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo
II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em
conta bancária vinculada à Agência Goiana de Meio
Ambiente, por intermédio de documento próprio de
arrecadação, até o terceiro dia útil do mês
subseqüente.
Parágrafo único. O
recolhimento da TFAGO poderá ser efetuado
através de Guia de Recolhimento Única –GRU–, a
ser implementada por meio de Acordo de
Cooperação Técnica e correspondente Termo de
Adesão a ser celebrado entre o Estado de Goiás e
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
-
Acrescido pela Lei nº 18.597, de 02-07-2014.
Art. 8º - A TFAGO
não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no artigo anterior será cobrada
com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora,
na via administrativa ou judicial, contados do
mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à
razão de um por cento;
II - multa de mora
de vinte por cento, reduzida a dez por cento se
o pagamento for efetuado até o último dia útil
do mês subseqüente ao do vencimento da
obrigação;
III - encargo de
vinte por cento, substitutivo da condenação do
devedor em honorários de advogado, calculado
sobre o total do débito inscrito como Dívida
Ativa, reduzido para dez por cento se o
pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
execução.
§ 1º Os juros de
mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º - Os débitos
relativos à TFAGO poderão ser parcelados de
acordo com os critérios fixados na legislação
tributária, conforme dispuser a instrução
normativa a ser baixada pela Secretaria de
Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos
Agência Goiana de
Meio Ambiente
.
-
Nova Denominação dada pela Lei nº
19.181, de 29-12-2015, art. 1º, I.
Art. 9º - São
isentas do pagamento da TFAGO as entidades
públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas e aqueles
que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10. Os valores
pagos a título de TFAGO constituem crédito para
compensação com o valor devido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, a título de Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), até o
limite de sessenta por cento e relativamente ao
mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei
federal nº 6.938/81, incluído pela Lei nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 11. Os
dispositivos ora previstos não alteram nem
revogam outros que contenham exigências próprias
para o exercício de atividades específicas,
sequer aqueles que necessitem de licença
ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º
de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do
mês de dezembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O. de 31-12-2002)
ANEXO I
ATIVIDADES QUE
EXIGEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO
ESPECÍFICA, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97
|
Código
|
Categoria
|
Descrição
|
Pp/gu
|
|
01
|
Extração e Tratamento de
Minerais
|
- pesquisa mineral com guia
de utilização; lavra a céu
aberto, inclusive de
aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra
subterrânea com ou sem
beneficiamento, lavra
garimpeira, perfuração de
poços e produção de petróleo
e gás natural.
|
Alto
|
|
02
|
Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos
|
- beneficiamento de minerais
não metálicos, não
associados a extração;
fabricação e elaboração de
produtos minerais não
metálicos tais como produção
de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto,
vidro e similares.
|
Médio
|
|
03
|
Indústria Metalúrgica
|
- fabricação de aço e de
produtos siderúrgicos,
produção de fundidos de
ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou
sem tratamento; de
superfície, inclusive
galvanoplastia, metalurgia
dos metais não-ferrosos, em
formas primárias e
secundárias, inclusive ouro;
produção de laminados,
ligas, artefatos de metais
não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia;
relaminação de metais
não-ferrosos, inclusive
ligas, produção de soldas e
anodos; metalurgia de metais
preciosos; metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas;
fabricação de estruturas
metálicas com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive; galvanoplastia,
fabricação de artefatos de
ferro, aço e de metais
não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia,
têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames,
tratamento de superfície.
|
Alto
|
|
04
|
Indústria Mecânica
|
- fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios
e acessórios com e sem
tratamento térmico ou de
superfície.
|
Médio
|
|
05
|
Indústria de material
Elétrico, Eletrônico e
Comunicações
|
- fabricação de pilhas,
baterias e outros
acumuladores, fabricação de
material elétrico,
eletrônico e equipamentos
para telecomunicação e
informática; fabricação de
aparelhos elétricos e
eletrodomésticos.
|
Médio
|
|
06
|
Indústria de Material de
Transporte
|
- fabricação e montagem de
veículos rodoviários e
ferroviários, peças e
acessórios; fabricação e
montagem de aeronaves;
fabricação e reparo de
embarcações e estruturas
flutuantes.
|
Médio
|
|
07
|
Indústria de Madeira
|
- serraria e desdobramento
de madeira; preservação de
madeira; fabricação de
chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e
compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de
móveis.
|
Médio
|
|
08
|
Indústria de Papel e
Celulose
|
- fabricação de celulose e
pasta mecânica; fabricação
de papel e papelão;
fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina,
cartão e fibra prensada.
|
Alto
|
|
09
|
Indústria de Borracha
|
- beneficiamento de borracha
natural, fabricação de
câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de
pneumáticos; fabricação de
laminados e fios de
borracha; fabricação de
espuma de borracha e de
artefatos de espuma de
borracha, inclusive látex.
|
Pequeno
|
|
10
|
Indústria de Couros e Peles
|
- secagem e salga de couros
e peles, curtimento e outras
preparações de couros e
peles; fabricação de
artefatos diversos de couros
e peles; fabricação de cola
animal.
|
Alto
|
|
11
|
Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados e
Artefatos de Tecidos
|
- beneficiamento de fibras
têxteis, vegetais, de origem
animal e sintéticos;
fabricação e acabamento de
fios e tecidos; tingimento,
estamparia e outros
acabamentos em peças do
vestuário e artigos diversos
de tecidos; fabricação de
calçados e componentes para
calçados.
|
Médio
|
|
12
|
Indústria de Produtos de
Matéria Plástica.
|
- fabricação de laminados
plásticos, fabricação de
artefatos de material
plástico.
|
Pequeno
|
|
13
|
Indústria do Fumo
|
- fabricação de cigarros,
charutos, cigarrilhas e
outras atividades de
beneficiamento do fumo.
|
Médio
|
|
14
|
Indústrias Diversas
|
- usinas de produção de
concreto e de asfalto.
|
Pequeno
|
|
15
|
Indústria Química
|
- produção de substâncias e
fabricação de produtos
químicos, fabricação de
produtos derivados do
processamento de petróleo,
de rochas betuminosas e da
madeira; fabricação de
combustíveis não derivados
de petróleo, produção de
óleos, gorduras, ceras,
vegetais e animais, óleos
essenciais, vegetais e
produtos similares, da
destilação da madeira,
fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e
látex sintéticos, fabricação
de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para
caça e desporto, fósforo de
segurança e artigos
pirotécnicos; recuperação e
refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e
animais; fabricação de
concentrados aromáticos
naturais, artificiais e
sintéticos; fabricação de
preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de
tintas, esmaltes, lacas,
vernizes,
impermeabilizantes,
solventes e secantes;
fabricação de fertilizantes
e agroquímicos; fabricação
de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação de
sabões, detergentes e velas;
fabricação de perfumarias e
cosméticos; produção de
álcool etílico, metanol e
similares.
|
Alto
|
|
16
|
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
|
- beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de
produtos alimentares;
matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem animal;
fabricação de conservas;
preparação de pescados e
fabricação de conservas de
pescados; beneficiamento e
industrialização de leite e
derivados; fabricação e
refinação de açúcar; refino
e preparação de óleo e
gorduras vegetais; produção
de manteiga, cacau, gorduras
de origem animal para
alimentação; fabricação de
fermentos e leveduras;
fabricação de rações
balanceadas e de alimentos
preparados para animais;
fabricação de vinhos e
vinagre; fabricação de
cervejas, chopes e maltes;
fabricação de bebidas
não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e
gaseificação e águas
minerais; fabricação de
bebidas alcoólicas.
|
Médio
|
|
17
|
Serviços de Utilidade
|
- produção de energia
termoelétrica; tratamento e
destinação de resíduos
industriais líquidos e
sólidos; disposição de
resíduos especiais tais
como: de agroquímicos e suas
embalagens; usadas e de
serviço de saúde e
similares; destinação de
resíduos de esgotos
sanitários e de resíduos
sólidos urbanos, inclusive
aqueles provenientes de
fossas; dragagem e
derrocamentos em corpos
d’água; recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas.
|
Médio
|
|
18
|
Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio
|
- transporte de cargas
perigosas, transporte por
dutos; marinas, portos e
aeroportos; terminais de
minério, petróleo e
derivados e produtos
químicos; depósitos de
produtos químicos e produtos
perigosos; comércio de
combustíveis, derivados de
petróleo e produtos químicos
e produtos perigosos.
|
Alto
|
|
19
|
Turismo
|
- complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques
temáticos.
|
Pequeno
|
|
20
|
Uso de Recursos Naturais
|
- silvicultura; exploração
econômica da madeira ou
lenha e subprodutos
florestais; importação ou
exportação da fauna e flora
nativas brasileiras;
atividade de criação e
exploração econômica de
fauna exótica e de fauna
silvestre; utilização do
patrimônio genético natural;
exploração de recursos
aquáticos vivos; introdução
de espécies exóticas ou
geneticamente modificadas;
uso da diversidade biológica
pela biotecnologia.
|
Médio
|
A N E X O
II
VALORES EM REAIS DEVIDOS POR
ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE
TCFA
-
Redação dada pela Lei nº 18.597, de 02-07-2014.
- Revogado pela Lei nº 19.181, de 29-12-2015.
|
Potencial de Poluição, Grau de
utilização de Recursos Naturais
|
Pessoa Física
|
Microempresa
|
Empresa de Pequeno Porte
|
Empresa de Médio Porte
|
Empresa de Grande Porte
|
|
Pequeno
|
-
|
-
|
67,50
|
135,00
|
270,00
|
|
Médio
|
-
|
-
|
108,00
|
216,00
|
540,00
|
|
Alto
|
-
|
30,00
|
135,00
|
270,00
|
1.350,00
|
ANEXO II
VALORES, EM REAIS, DEVIDO POR
ESTABELECiMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE
TCFA
|
Potencial de Poluição,Grau de
utilização de Recursos Naturais
|
Pessoa Física
|
Microempresa
|
Empresa de Pequeno Porte
|
Empresa de Médio Porte
|
Empresa de Grande Porte
|
|
Pequeno
|
-
|
-
|
67,50
|
225,00
|
270,00
|
|
Médio
|
-
|
-
|
108,00
|
216,00
|
540,00
|
|
Alto
|
-
|
30,00
|
135,00
|
270,00
|
1.350,00
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
31-12-2002.
|