GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

                                                            
LEI Nº 13.605, DE 29 DE MARÇO DE 2000.

- Vide Lei nº 16.831, 11-12-2009, ampliação deste Programa.
- Vide Decreto nº 5.211, de 10-04-2000.
- Revogada pela Lei nº 18.090, de 17-07-2013, art. 13.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada 

 

Altera o “Programa Assistência às Famílias Carentes” do Plano Plurianual para o período 2000-2003 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - O “Programa Assistência às Famílias Carentes”, código 1712, constante do Plano Plurianual para o período 2000-2003, aprovado pela Lei n°. 13.570, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a denominação “Programa Renda Cidadã”, sem mudança no seu código, objetivo e dados financeiros.

Art. 2° - O “Programa Renda Cidadã” visa resgatar a cidadania de famílias carentes em estágio de extrema pobreza através de auxílio financeiro mensal na compra da cesta básica de alimentos, objetivando o combate à fome e à miséria e  a garantia de suas sobrevivências físicas, comdignidade e respeito.

§ 1º - A família contemplada com o auxílio financeiro mensal estabelecido no caput deste artigo poderá empregar o percentual correspondente a até 15% (quinze por cento) do benefício na aquisição de produtos de higiene pessoal e limpeza.
- Acrescido pela Lei n. 13.752, de 7-11-2000.

§ 2º - Não será tolerado qualquer tipo de excesso ao percentual de que trata o parágrafo anterior, sob pena de reprovação das contas que vierem a ser apresentadas.
- Acrescido pela Lei n. 13.752, de 7-11-2000.

§ 3o O Programa Renda  Cidadã  deve beneficiar, prioritariamente, famílias integradas por pessoas portadoras de necessidades especais, hanseníase, leucemia ou da síndrome da imunodeficiência adquirida.
- Redação dada pela Lei nº 16.013, de 27-02-2007.

§ 3o O Programa Renda Cidadã deve beneficiar, prioritariamente, famílias integradas por pessoas portadoras de deficiência ou hanseníase.
- Acrescido pela Lei nº 15.405, de 04-10-2005.

Art. 3° - A definição dos beneficiários do “Programa Renda Cidadã” em termos de renda familiar máxima, tempo de residência no Estado de Goiás, valor do auxílio, bem como outras condições e fatores adicionais  para nele participar, serão estabelecidos no regulamento desta lei.

Art. 4° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais), destinados ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  29 de  março de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 03-04-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.04.2000.