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Altera o “Programa Assistência às Famílias Carentes” do Plano Plurianual para o período 2000-2003 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O “Programa Assistência às Famílias Carentes”, código 1712, constante do Plano Plurianual para o período 2000-2003, aprovado pela Lei n°. 13.570, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a denominação “Programa Renda Cidadã”, sem mudança no seu código, objetivo e dados financeiros.
Art. 2° - O “Programa Renda Cidadã” visa resgatar a cidadania de famílias carentes em estágio de extrema pobreza através de auxílio financeiro mensal na compra da cesta básica de alimentos, objetivando o combate à fome e à miséria e a garantia de suas sobrevivências físicas, comdignidade e respeito.
§ 1º - A família contemplada com o auxílio financeiro mensal estabelecido no caput deste artigo poderá empregar o percentual correspondente a até 15% (quinze por cento) do benefício na aquisição de produtos de higiene pessoal e limpeza.
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Acrescido pela Lei n. 13.752, de 7-11-2000.
§ 2º - Não será tolerado qualquer tipo de excesso ao percentual de que trata o parágrafo anterior, sob pena de reprovação das contas que vierem a ser apresentadas.
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Acrescido pela Lei n. 13.752, de 7-11-2000.
§ 3o O Programa Renda Cidadã deve beneficiar, prioritariamente, famílias integradas por pessoas portadoras de necessidades especais, hanseníase, leucemia ou da síndrome da imunodeficiência adquirida.
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Redação dada pela Lei nº 16.013, de 27-02-2007.
§ 3o O Programa Renda Cidadã deve beneficiar, prioritariamente, famílias integradas por pessoas portadoras de deficiência ou hanseníase.
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Acrescido pela Lei nº 15.405, de 04-10-2005.
Art. 3° - A definição dos beneficiários do “Programa Renda Cidadã” em termos de renda familiar máxima, tempo de residência no Estado de Goiás, valor do auxílio, bem como outras condições e fatores adicionais para nele participar, serão estabelecidos no regulamento desta lei.
Art. 4° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais), destinados ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de março de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
(D.O. de 03-04-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.04.2000.
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