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LEI Nº 13.619, DE 15 DE MAIO DE 2000.
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Introduz alteração na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 2º da Lei n. 13. 251, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido de mais dois parágrafos, que serão o 2º e o 3º e, em conseqüência, o atual parágrafo único passa a ser o § 1º, com a seguinte redação: “Art. 2º - ................................................................. ............................................................................... § 1º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo. § 2º - As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios deverão ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual, segundo a forma, os critérios e prazos estabelecidos nas respectivas resoluções imputadoras das mesmas. § 3º - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando não recolhido no prazo estabelecido, será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.” Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-05-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2000.
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