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LEI Nº 13.251, DE 14 DE JANEIRO DE 1998.
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Dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional nº 021/97, de 06 de novembro de 1997, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Art. 1° - O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual. Parágrafo único - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo suas competências as definidas nas Constituições Federal e Estadual, Lei Estadual n° 12.785/95 e Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO II Art. 2° - Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios: I - auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional; II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos administradores municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento; III - exercer auditoria financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial sobre as contas mensais dos poderes do Município e das entidades sujeitas ao seu controle; IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Municípios e as contas daqueles que deram causa a perda extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário; V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; VI - realizar por iniciativa própria, das Câmaras Municipais, da Comissão Técnica ou de Inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso anterior, assim como vistorias e levantamentos necessários ao desempenho de suas funções; VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelos Municípios, a qualquer título, a entidades de qualquer espécie; VIII - prestar informações solicitadas pelas Câmaras Municipais ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sobre o resultado de auditorias realizadas; IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidades de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei e, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; XI - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios intermunicipais, de cujo capital social o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo; XII - acompanhar, por seu representante, a realização de concursos públicos na administração direta e nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Município; XIII - verificar a legalidade de contratos, convênios, acordos, ajustes ou atos congêneres de qualquer natureza; a) - no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo; b) - se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas na letra anterior, o Tribunal decidirá a respeito; XIV - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Câmara Municipal a argüição de inconstitucionalidade; XV - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e sustar, exceto com relação a contratos, se não atendidas, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; XVI - orientar os agentes políticos municipais, quando por estes solicitado, sobre assuntos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais, com relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e economicidade; XVII - conceder aberturas de vista às autoridades municipais visando a obtenção de elementos esclarecedores ao exame de suas prestações de contas; XVIII - propor, por solicitação da Câmara Municipal, intervenção nos Municípios, nos casos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual; XIX - expedir seu Regimento Interno, dar-lhe interpretação autêntica, alterá-lo ou substituí-lo; XX - expedir instruções normativas indicando os documentos que deverão compor as prestações de contas e os atos sujeitos à manifestação do Tribunal; XXI - criar e manter, como componentes de seu complexo administrativo, seções e setores encarregados de fiscalização ou gerenciamento, inspetorias regionais, cartório de contas, dentre outros serviços próprios e especiais visando o cumprimento de suas atribuições, bem como iniciar o processo de extinção ou criação de cargos com os respectivos vencimentos e vantagens; XXII - autorizar a realização de concurso público, admissão e exoneração de servidores; XXIII - encaminhar à Assembléia Legislativa trimestral e anualmente, relatório de suas atividades; XXIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, receber-lhes compromisso e dar-lhes posse; XXV - realizar suas próprias despesas dentro dos limites dos créditos que lhe forem concedidos pelo orçamento ou em virtude de lei especial; XXVI - julgar recursos e reclamações contra as decisões do Tribunal; XXVII - autorizar o afastamento de Conselheiros e de servidores para missão ou estudo fora do Estado, por prazo não superior a dois anos; XXVIII - praticar outros atos ou exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
§ 1º - As decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou de multa
terão eficácia de título executivo.
§ 2º - As multas aplicadas
pelo Tribunal de Contas dos Municípios deverão ser
recolhidas à conta do Tesouro Estadual, segundo a forma,
os critérios e prazos estabelecidos nas respectivas
resoluções imputadoras das mesmas.
§ 3º - O débito decorrente
de multa aplicada pelo Tribunal, quando não recolhido no
prazo estabelecido, será atualizado monetariamente até a
data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO III
Art. 3º Compõem a estrutura
básica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás:
I - Tribunal Pleno;
II - Primeira Câmara;
III - Segunda Câmara;
IV - Presidência;
V - Vice-Presidência;
VI - Corregedoria Geral;
VII - Ouvidoria;
VIII - Gabinetes dos
Conselheiros.
IX – Secretaria– Geral de
Controle Externo
Art. 4° Integram ainda a
estrutura do Tribunal de Contas dos Municípios:
I - Secretarias de Controle
Externo, em número de seis;
III –
Superintendências em número de 4 (quatro);
VIII – Advocacia
Setorial.
IX – Secretaria do Plenário.
CAPÍTULO IV
Seção I
Art. 5º As atribuições e
competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, dos
Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da
Corregedoria, da Ouvidoria, dos Conselheiros e dos
Conselheiros Substitutos, da Secretaria-Geral de
Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e
das Superintendências são as estabelecidas em ato
próprio do Tribunal, no seu Regimento Interno e na Lei
Orgânica.
SEÇÃO II
Art. 6° Compõem a estrutura
da Presidência:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de
Comunicação Social;
IV - Assessoria
Técnico-Administrativa;
V - Controle Interno.
VI – Núcleo de
Assessoramento Especial.
VII – Assessoria Executiva e
de Relações Institucionais.
Art. 7° A Chefia de Gabinete
será exercida por um Chefe de Gabinete, cujo cargo será
provido em comissão, competindo-lhe dirigir os serviços
do Gabinete e auxiliar o Presidente em suas funções
administrativas.
Art. 8° A Assessoria
Jurídica da Presidência será prestada por um assessor
jurídico devidamente inscrito no quadro da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB; a Assessoria de Comunicação
Social por um assessor com formação profissional na área
de jornalismo, publicidade, propaganda, marketing ou
outro curso da área de comunicação, sendo ambos os
cargos providos em comissão, para o desempenho das
atividades inerentes à área de formação, nos moldes
estabelecidos em regulamentos internos do Tribunal.
Art. 8-A Compete à Advocacia Setorial atuar na
representação judicial e na consultoria jurídica em
matéria de competência e de interesse do Tribunal, a ser
regulamentada em ato normativo.
§ 1º A chefia da Advocacia Setorial será provida
exclusivamente por Procurador do Estado, nos termos do
art. 34, § 3º, da Lei Complementar estadual nº 58, de 04
de julho de 2006.
§ 2º Para o provimento de que trata o § 1º deste
artigo, caberá ao Presidente do TCM, solicitar a
disposição de Procurador do Estado, para posterior
designação à respectiva chefia.
Art. 9º O controle interno será exercido por
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
sendo-lhe atribuída uma gratificação de função
equivalente à do cargo de Gerente.
Art. 9º-A O Núcleo de Assessoramento
Especial, composto por servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Auditor de Controle Externo, tem
as seguintes competências.
I – apoio consultivo e
operacional à Presidência;
II – assessoria especial à
Presidência relativa às áreas contábil, jurídica e de
pessoal;
IV – exercer outras
atribuições que lhe forem confiadas.
Art. 9º-B A Assessoria Executiva
e de Relações Institucionais, vinculada diretamente ao
Presidente, será exercida por servidor ocupante do cargo de
provimento efetivo de Auditor de Controle Externo, a quem
serão atribuídas a gratificação e as regras para a
remuneração equivalentes à do cargo de Secretário-Geral de
Controle Externo.
§ 1º A unidade de que trata
o caput deste artigo desempenhará atividade especializada
estratégica de fortalecimento, de ampliação da
representação, da integração e das relações institucionais
do Tribunal, de intermediação, de alinhamento e atuará em
articulação com as demais unidades do órgão.
§ 2º Compete ao Assessor
Executivo e de Relações Institucionais:
I – promover a articulação
institucional entre o Tribunal e o Sistema Nacional de
Controle Externo e suas representações, os demais órgãos,
poderes e entidades, bem como representar o Presidente ou o
Tribunal, quando designado;
II – coordenar e/ou intermediar
as atividades concernentes a relações institucionais, como
promover a integração, a representação, o gerenciamento das
demandas, das parcerias, dos acordos de cooperação técnica
ou congêneres do Tribunal, o intercâmbio de boas práticas e
outras ações dessa natureza;
III – acompanhar e/ou assessorar
tecnicamente o Presidente e as autoridades do Tribunal em
reuniões, solenidades, eventos e atividades promovidas pelo
Sistema Nacional de Controle Externo e suas representações,
entre outros, e quando integrarem o corpo diretivo das
entidades;
IV – prestar assessoria
executiva e apoio consultivo ao Presidente; e
V – desempenhar outras
atividades inerentes à sua finalidade, além daquelas
definidas no Regimento Interno e em ato normativo próprio.
§ 3º O Regimento Interno e ato
normativo do Tribunal estabelecerão a estruturação, as
finalidades, as atribuições e as competências complementares
da Assessoria Executiva e de Relações Institucionais.
SEÇÃO III
Art. 11. Compõem a estrutura
do Gabinete do Conselheiro:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica de
Gabinete;
III - Assistência Técnica de
Gabinete;
IV - Apoio Administrativo do
Gabinete.
§ 1º Desempenharão a chefia,
o assessoramento, a assistência e o apoio administrativo
do Gabinete de Conselheiro, um chefe de gabinete, um
assessor técnico, dois assistentes técnicos, um
secretário de gabinete -
§ 2° O assessor e os
assistentes técnicos do gabinete deverão ser portadores
de diploma de curso superior em áreas relacionadas com
as atividades do Tribunal.
SEÇÃO III-A Da Secretaria-Geral de Controle Externo
Art. 11-A. À Secretaria-Geral de Controle Externo,
vinculada à Presidência, compete: planejar, organizar,
executar, coordenar e supervisionar as atividades das
Secretarias de Controle Externo a cargo do Tribunal de
Contas dos Municípios, bem como prestar assistência em
assuntos especializados ao Presidente, aos Conselheiros,
aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do
Ministério Público de Contas no exercício das funções
que lhe são afetas, além de outras definidas em
resolução.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Controle
Externo, para a realização de trabalho que demande
conhecimento especializado não disponível no quadro da
carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, poderá
contar com o apoio de servidores lotados em qualquer
unidade do Tribunal ou de especialistas externos,
observada a legislação pertinente.
Art. 11-B. A Secretaria-Geral de Controle Externo é
dirigida pelo Secretário-Geral de Controle Externo, ao
qual compete: planejar, organizar, coordenar e
supervisionar as atividades das Secretarias de Controle
Externo a cargo do TCMGO; propor normas, políticas,
diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle
externo a cargo do Tribunal; desenvolver outras
atividades inerentes ao seu cargo, além de outras
definidas no Regimento Interno ou em ato normativo
próprio.
Art. 11-C. Compõe a estrutura da Secretaria-Geral de
Controle Externo a unidade de assessoria própria.
SEÇÃO IV
Art. 12. As Secretarias de Controle Externo, em
número de 06 (seis), vinculadas ao Tribunal Pleno, às
Câmaras, à Presidência e à Secretaria-Geral de Controle
Externo, serão organizadas em razão da especialidade de
atuação, definidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 13. Compõem a estrutura
de cada Secretaria de Controle Externo:
I - Secretaria - coordenada por um Secretário,
nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os
servidores pertencentes ao quadro de cargos de
provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível
superior;
II - Divisão Técnica - composta por servidores
do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal,
com formação em nível superior;
III - Área de Análise Técnica - composta,
exclusivamente, por servidores do quadro de cargos de
provimento efetivo do Tribunal;
IV - Apoio Administrativo –
prestado por servidores com formação profissional de
nível superior ou médio, objetivando o desempenho de
atividades administrativas ligadas àquela área.
Parágrafo único. As
atribuições das estruturas previstas neste artigo serão
regulamentadas por ato próprio do Tribunal.
SEÇÃO V
Art. 14. Compõem a estrutura
de cada Superintendência:
I - Chefia - desempenhada
por um Superintendente, de provimento em comissão;
II - Área de Análise Técnica
- composta por servidores pertencentes ao quadro
permanente do Tribunal, com formação profissional de
nível superior e médio;
III - Apoio Administrativo -
prestado por servidores pertencentes ao quadro
permanente do Tribunal, com formação profissional de
nível médio, objetivando o desempenho de atividades
administrativas.
Parágrafo único. As
Superintendências estão vinculadas à Presidência e suas
atribuições serão definidas pelo Regimento Interno do
Tribunal.
SEÇÃO VI
Art. 16. A Escola de Contas é a escola de
governo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás e tem o propósito de desenvolver pessoas e
promover o aperfeiçoamento da Administração Pública, em
benefício da sociedade.
§ 1º A atuação da Escola de Contas está
estruturada em 3 (três) áreas:
I - educação: consiste no desenvolvimento de
competências dos servidores e membros do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na capacitação
de gestores públicos e servidores municipais e na
realização de ações de formação de cidadãos para o
controle social;
II - gestão de conhecimento: consiste na
criação, compartilhamento e aplicação de conhecimento
para dar suporte a decisões consistentes na atuação e
aprimoramento do controle externo;
III - inovação: estímulo à criação de valor para
a efetivação da missão constitucional do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás e da
Administração Pública Municipal;
IV - Apoio Administrativo.
§ 2º Compõem a estrutura da Escola de Contas:
I - Superintendência: vinculada à Presidência;
II - Conselho Didático-Pedagógico: será
designado por ato normativo do Tribunal;
III - Divisão Técnica;
IV - Apoio Administrativo; e
V - Secretaria Acadêmica.
§ 3º O Conselho Didático-Pedagógico,
vinculado à Presidência, terá suas atribuições definidas
por ato normativo do Tribunal.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Art. 17 - O Quadro de
pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas
dos Municípios se constitui de cargos permanentes e em
comissão, constantes dos Anexos I e III desta Lei.
§ 1o - cargos permanentes são aqueles que se destinam as atividades executivas de caráter contínuo do Tribunal. § 2o - cargos em comissão destinam-se a atender encargos de Direção, Chefia e Assessoramento e outros que, por sua natureza, forem considerados de imediata confiança. § 3o - os cargos em comissão de Direção e Chefia serão, preferencialmente, ocupados por servidores do próprio Tribunal, atendidos os requisitos exigidos para os seus provimentos. § 4o - o servidor nomeado para os cargos de que trata o §3o. terão sua remuneração composta de vencimento e gratificações, podendo optar, quando for o caso, pelo vencimento de seu cargo. § 5o - as gratificações de Direção, Chefia e Assessoramento são as definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado e instituídas nos valores constantes do Anexo VI.
Art. 18 - Permanecem nos
respectivos cargos e nos mesmos níveis anteriormente
ocupados, discriminados nos Anexos I e III desta lei,
todos os servidores do Tribunal , nos termos da Emenda
Constitucional nº 021/97.
SEÇÃO IV
Art. 20 - VETADO.
CAPÍTULO VI
Art. 21. O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios, ao qual se aplicam os
princípios institucionais da unidade, da
indivisibilidade e da independência funcional, é
representado pela Procuradoria Geral de Contas e
compõe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas nomeados
pelo Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros,
bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação
ilibada, mediante concurso público de provas e títulos,
e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral de Contas será dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Chefe do poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante escolha dentre os integrantes do corpo de Procuradores de Contas.
Art. 22 - Compete ao
Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, em sua
missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além
de outras estabelecidas no Regimento Interno, as
seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, e nos de contratos e convênios; III - promover junto à Procuradoria do Município ou órgão equivalente, as medidas previstas nesta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias, quanto aos dirigentes das entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas; IV - interpor os recursos permitidos em lei.
Art. 23 - Aos Procuradores
de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral,
exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores de Contas, observada a ordem de antigüidade no cargo ou a maior idade no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 24 - O Ministério
Público contará com o apoio administrativo do pessoal
dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas, conforme
estabelecido no Regimento Interno, além dos cargos em
comissão constantes do Anexo V desta lei, de sua livre
nomeação.
Parágrafo único. A
remuneração do chefe de gabinete do ministério público
de contas -
CAPÍTULO VII
Art. 25 - Os servidores do
Tribunal de Contas dos Municípios somente serão
colocados à disposição de outro órgão ou entidade, se o
ônus recair sobre o órgão ou entidade solicitante, à
exceção do servidor eleito representante da Associação
ou Sindicato da categoria, hipótese em que será
considerado, para todos os efeitos, como se no exercício
do cargo estivesse.
§ 1º A remuneração do
servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas dos
Municípios será aquela do cargo de seu órgão de origem,
salvo se for nomeado em cargo em comissão, hipótese em
que poderá fazer opção pela remuneração deste.
§ 2º O servidor pertencente
ao Quadro do Tribunal, quando no desempenho de cargo de
direção, chefia ou assessoramento, continuará percebendo
o salário e demais vantagens de seu cargo e ainda a
diferença a maior, se houver, em relação ao seu
vencimento e o cargo em comissão, cumulativamente com a
gratificação de representação respectiva.
Art. 26 - Fica o Tribunal de
Contas dos Municípios autorizado a celebrar convênios de
cooperação com os Municípios e instituições de nível
superior, visando a implementação das tarefas de
fiscalização a seu cargo.
Art. 27. O Tribunal, por ato normativo, poderá
instituir programas de estágio e de aprendizagem, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 28 - As vantagens,
direitos, deveres, obrigações e penalidades dos
servidores do Tribunal de Contas dos Municípios são
aquelas previstas na Lei Estadual nº 10.460/88 de
22.02.88.
Art. 29 - VETADO.
Art. 30 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1998, 110º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 22-01-1998 e 21-10-1999)
ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
ANEXO II
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO IV
- Acrescido pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003 .
TABELA DE
VENCIMENTOS
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS Cargo: Analista de Controle Externo. Atribuições: Exercer atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados aos municípios goianos; examinar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios, realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios; verificar e avaliar a execução contratual; realizar levantamentos atuariais, analisar e emitir opiniões sobre obras públicas municipais; realizar estudos técnicos; representar o Tribunal em feitos judiciais, quando autorizado, na defesa dos interesses do Órgão (específico para a área jurídica); planejar, coordenar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, suporte, rede, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do tribunal (específico para a área de informática); desempenhar outras atividades correlatas. Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e de acordo com as especificidades das áreas abaixo discriminadas: a. Controle Externo: curso superior em qualquer área;
b.
Contábil: curso
superior
c.
Atuarial: curso
superior
d.
Engenharia: curso
superior e. Informática: curso superior de Sistema de Informática, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou outros equivalentes; f. Jurídica: curso superior em Direito e inscrição nos quadros da OAB. Cargo: ANALISTA Administrativo. Requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Atribuições: desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo em áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Cargo: TÉCNICO Administrativo. Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Atribuições: executar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios. Cargo: MOTORISTA. Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau) e possuir Carteira de Habilitação na categoria profissional, com experiência mínima de dois anos. Atribuições: dirigir veículos, fazer viagens quando determinado, manter controle das autorizações de saídas, limpar e manter a conservação dos veículos e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X Quadro de Cargos em Comissão de Apoio dos Auditores
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS
DESCRIÇÃO DO CARGO 1 - Exercer a sub-coordenação dos trabalhos e servidores das Auditorias. 2 - Assessoramento técnico nos trabalhos das Auditorias. REQUISITOS 1 - Bacharel em Ciências Contábeis, Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Exatas. ATRIBUIÇÕES 1 - Exercer a sub-coordenação dos trabalhos e do pessoal das Auditorias. 2 - Analisar e emitir parecer em todos os processos que lhe forem confiados. 3 - Orientar e fiscalizar Prefeituras e Câmaras Municipais. 4 - Realizar vistorias, inspeções e auditagens nos municípios. 5 - Substituir o Auditor em suas faltas e impedimentos, quando exercer a plenitude de suas atribuições.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO 1 - Assessoramento e apoio técnico a nível superior, na área de fiscalização do órgão. REQUISITOS
para o cargo de Analista
de Controle Externo: diploma de conclusão de curso
de nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas finalísticas definidas nesta
Lei e no edital de concurso público;
ATRIBUIÇÕES 1 - Analisar e emitir parecer em processos que envolvam matérias técnicas, cujos exames lhe sejam determinados. 2 - Realizar estudos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal. 3 - Proceder a fiscalização de todos os atos oriundos dos municípios submetidos ao Tribunal. 4 - Exercer outra atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, compatíveis com seu posto de trabalho.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO 1 - Assessoramento e apoio técnico a nível superior, na área administrativa ou de fiscalização do órgão. REQUISITOS
para o cargo de Analista
de Controle Externo: diploma de conclusão de curso
de nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas finalísticas definidas nesta
Lei e no edital de concurso público;
ATRIBUIÇÕES 1 - Emitir pareceres em matérias em processos que envolvam matérias administrativas e/ou técnicas, cujos exames lhe sejam determinados. 2 - Proceder a fiscalização de todos os atos oriundos dos municípios submetidos ao Tribunal. 3 - Realizar estudos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal. 4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Verificação, fiscalização, vistoria, inspeção e auditagem em obras públicas, quando solicitado. Assessoramento Técnico. REQUISITOS
para o cargo de Analista
de Controle Externo: diploma de conclusão de curso
de nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas finalísticas definidas nesta
Lei e no edital de concurso público;
2 - Inscrição no Conselho Regional de Engenharia ou Arquitetura. ATRIBUIÇÕES 1 - Analisar e emitir pareceres sobre obras públicas municipais. 2 - Realizar vistorias, inspeções e auditagens quando determinado. 3 - Examinar e analisar processos que envolvam matérias de engenharia, emitindo parecer técnico. 4 - Manter atualizadas planilhas de orçamento visando a comparação de preços das obras e serviços de engenharia com os praticados no mercado. 5 - Excetuar outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Assessoramento jurídico aos setores técnicos do Tribunal. REQUISITOS
para o cargo de Analista
de Controle Externo: diploma de conclusão de curso
de nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas finalísticas definidas nesta
Lei e no edital de concurso público;
ATRIBUIÇÕES 1 - Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias administrativas ou técnicas que lhe forem determinadas. 2 - Integrar a Comissão Permanente de Auditoria para a verificação da legalidade dos atos sujeitos a fiscalização. 3 - Elaborar mensagens e minutas de Instruções Normativas e Administrativas. 4 - Representar o órgão em qualquer Tribunal ou Juízo, quando devidamente designado. 5 - Exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
DESCRIÇÃO DO CARGO Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Municipais. REQUISITOS
para o cargo de Analista
de Controle Externo: diploma de conclusão de curso
de nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas finalísticas definidas nesta
Lei e no edital de concurso público;
ATRIBUIÇÕES 1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária dos municípios. 2 - Realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação. 3 - Emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestação dos órgãos especializados do Tribunal. 4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO DO CARGO Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Município. REQUISITOS
para o cargo de Técnico
de Controle Externo: certificado de conclusão do
ensino médio ou curso técnico profissionalizante,
equivalente ao ensino médio, fornecido por
instituição de ensino legalmente habilitada.
ATRIBUIÇÕES 1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária nos municípios. 2 - Realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação. 3 - Emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestação dos órgãos especializados do Tribunal. 4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO DO CARGO Analisar e emitir parecer em processos que envolvam contratos, convênios, ajustes, atos de pessoal, aposentadorias e pensões. REQUISITOS
para o cargo de Analista
de Controle Externo: diploma de conclusão de curso
de nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas finalísticas definidas nesta
Lei e no edital de concurso público;
ATRIBUIÇÕES 1 - Analisar, emitindo parecer, sob os aspectos técnico e jurídico, os processos de contratos de qualquer natureza, atos de pessoal, aposentadorias e pensões. 2 - Opinar pela denegação ou concessão de registro dos termos apresentados. 3 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO DO CARGO Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, orçamentos e prestação de contas de convênios e de adiantamentos. REQUISITOS
para o cargo de Analista
de Controle Externo: diploma de conclusão de curso
de nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas finalísticas definidas nesta
Lei e no edital de concurso público;
ATRIBUIÇÕES 1 - Analisar e emitir parecer sobre os orçamentos e balanços gerais dos municípios encaminhados ao Tribunal. 2 - Verificar e emitir parecer sobre as prestações de contas de convênios e de adiantamentos. 3 - Conferir minucionsamente os movimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais das contas municipais, integração de saldos acumulados, exercício após exercício. 4 - Exercer outra tarefas que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO DO CARGO Coordenação dos serviços de divulgação e catalogação de matérias de interesse do Órgão e dos Municípios. REQUISITOS
para o cargo de
Jornalista: diploma de conclusão de curso superior
em Jornalismo, devidamente registrado, fornecido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação;
ATRIBUIÇÕES 1 - Coordenar os serviços de catalogação e coleta de informações visando a publicação de matérias de interesse do TCM e dos Municípios. 2 - Manter em dia a relação das autoridades municipais, estaduais e federais para uso dos setores próprios do Tribunal. 3 - Realizar entrevistas, agendar entrevistas da Presidência e conselheiros, programar visitas e acompanhar as autoridades. 4 - Exercer outras atribuições na área de sua atuação.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Coordenação, controle e manutenção dos serviços da biblioteca do órgão. REQUISITOS
para o cargo de Analista
Administrativo: diploma de conclusão de curso de
nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas definidas nesta Lei e no
edital de concurso público;
ATRIBUIÇÕES 1 - Organizar e manter atualizados fichários de legislação, jurisprudências dos tribunais e decisões administrativas de interesse do Tribunal. 2 - Organizar coletânea de cópia dos pareceres, resoluções e acórdãos do Tribunal. 3 - Guardar livros, revistas, periódicos, trabalhos impressos, devidamente invetariados, classificados e distribuídos ordenadamente segundo o sistema adotado. 4 - Adquirir obras sobres assuntos gerais e em especial, de interesse jurídico, administrativo orçamentário e financeiro. 5 - Exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Assessoramento e apoio técnico e administrativo a nível superior nas diversas áreas do órgão. REQUISITOS
para o cargo de Analista
de Controle Externo: diploma de conclusão de curso
de nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas finalísticas definidas nesta
Lei e no edital de concurso público;
ATRIBUIÇÕES 1 - Executar atividades técnicas ou administrativas relacionadas com sua área de atuação nos diversos setores do órgão. 2 - Assessorar as seções técnicas e de fiscalização municipal. 3 - Analisar e emitir pareceres nos processos sob sua responsabilidade. 4 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Assessoramento na fiscalização e emissão de pareceres em processos técnicos ou administrativos. REQUISITOS
para o cargo de Técnico
de Controle Externo: certificado de conclusão do
ensino médio ou curso técnico profissionalizante,
equivalente ao ensino médio, fornecido por
instituição de ensino legalmente habilitada.
ATRIBUIÇÕES 1 - Assessorar os técnicos do Tribunal na fiscalização e emissão de pareceres em processos de contas ou administrativos. 2 - Redigir requerimentos, despachos, ofícios e outros. 3 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Assistência na fiscalização e emissão de pareceres em processos técnicos ou administrativos. REQUISITOS
para o cargo de Técnico
de Controle Externo: certificado de conclusão do
ensino médio ou curso técnico profissionalizante,
equivalente ao ensino médio, fornecido por
instituição de ensino legalmente habilitada.
ATRIBUIÇÕES 1 - assistir os técnicos do Tribunal na fiscalização e emissão de pareceres em processos de contas ou administrativos. 2 - Elaborar requerimentos, despachos, ofícios e outros. 3 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Municipais. REQUISITOS
para o cargo de Técnico
de Controle Externo: certificado de conclusão do
ensino médio ou curso técnico profissionalizante,
equivalente ao ensino médio, fornecido por
instituição de ensino legalmente habilitada.
ATRIBUIÇÕES 1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária nos municípios. 2 - Realizar, quando determinado vistorias inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação. 3 - Emitir relatórios de contas analisadas, indicando as sujeitas à manifestação dos órgãos especializados do Tribunal. 4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Atendimento de serviços odontológicos em clínica geral e pediátrica. REQUISITOS
para o cargo de
Profissional de Saúde: diploma de conclusão de curso
superior em Medicina ou Odontologia, devidamente
registrado, fornecido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e registro
no respectivo Conselho da categoria;
ATRIBUIÇÕES 1 - Realizar todos os serviços da área de odontologia, tais como: obturações, extrações, profilaxia, tratamento de canais, raios X, serviços de próteses, dentre outros. 2 - Controlar o material necessário aos seus serviços. 3 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Execução de atividades de apoio às áreas técnicas e administrativas do Tribunal. REQUISITOS
para o cargo de Técnico
de Controle Externo: certificado de conclusão do
ensino médio ou curso técnico profissionalizante,
equivalente ao ensino médio, fornecido por
instituição de ensino legalmente habilitada.
ATRIBUIÇÕES 1 - Conferir processos que envolvam contas municipais. 2 - Auxiliar no levantamento de dados referentes às contas municipais. 3 - Executar tarefas burocráticas relativas a sua área de atuação. 4 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Execução de tarefas de apoio às áreas técnicas e administrativas do Tribunal. REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar
de Controle Externo: certificado de conclusão do
Ensino Fundamental, fornecido por instituição de
ensino legalmente habilitada;
ATRIBUIÇÕES 1 - Conferir processos que envolvam contas municipais. 2 - Auxiliar no levantamentos de dados referentes às contas municipais. 3 - Executar tarefas burocráticas relativas à sua área de atuação no órgão. 4 - Exercer outras atribuições que forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Execução de trabalhos de pedreiro, eletricista, encanador e marceneiro em geral. REQUISITOS
ser alfabetizado;
ATRIBUIÇÕES 1 - Fazer reparos, montagens e desmontagens de divisórias, cortinas, estantes, móveis e outros. 2 - Reparar pequenos defeitos elétricos e de encanamento. 3 - Fazer serviços de pedreiro e pintura em geral. 4 - Guardar, conservar e zelar pelas ferramentas sob sua responsabilidade. 5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Auxiliar na verificação e fiscalização de matérias contábeis. REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar
de Controle Externo: certificado de conclusão do
Ensino Fundamental, fornecido por instituição de
ensino legalmente habilitada;
ATRIBUIÇÕES 1 - Auxiliar os técnicos na verificação e conferência de processos que envolva matéria financeira e orçamentária. 2 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Conferência e exame dos processo encaminhados aos Gabinetes. REQUISITOS
para o cargo de Técnico
de Controle Externo: certificado de conclusão do
ensino médio ou curso técnico profissionalizante,
equivalente ao ensino médio, fornecido por
instituição de ensino legalmente habilitada.
ATRIBUIÇÕES 1 - Conferir e examinar os processos encaminhados aos Gabinetes. 2 - Manter controle de entrada e saída dos processos sob sua responsabilidade. 3 - Elaborar despachos ofícios e outros documentos. 4 - Atender pessoas, telefonemas, anotar assuntos de interesse do Gabinete. 5 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Executar tarefas burocráticas de interesse do Tribunal REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar
de Controle Externo: certificado de conclusão do
Ensino Fundamental, fornecido por instituição de
ensino legalmente habilitada;
ATRIBUIÇÕES 1 - Colaborar na elaboração dos relatórios de atividade do setor. 2 - Fazer levantamento de dados. 3 - Controlar a tramitação de processos. 4 - Exercer outras tarefas compatíveis com sua área de atuação. DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOSPARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
DESCRIÇÃO DO CARGO Execução de serviços burocráticos em geral REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar
de Controle Externo: certificado de conclusão do
Ensino Fundamental, fornecido por instituição de
ensino legalmente habilitada;
ATRIBUIÇÕES 1 - Receber e despachar processos. 2 - Manter registro de entrada e saída. 3 - Organizar fichários e os manter organizados. 4 - Numerar, datar e rubricar correspondências e documentos de processos. 5 - Exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Mecanografia ou digitação de pareceres, decisões, despachos, ofícios e outros documentos. REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar
de Controle Externo: certificado de conclusão do
Ensino Fundamental, fornecido por instituição de
ensino legalmente habilitada;
Redação própria, rapidez e bom conhecimento de Português. ATRIBUIÇÕES 1 - Datilografar ou digitar resoluções, certificados, requerimentos, despachos, ofícios, contratos, faturas, quadros, abelas, gráficos, formulários, minutas, boletins, relatórios, informações, discursos, planos de ação e outros conteúdos, copiando manuscritos necessários às atividades do Tribunal. 2 - Executar outras tarefas que lhe forem determinadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Execução de serviços de manutenção, consertos e reparos nos veículos do órgão. REQUISITOS
ser alfabetizado;
ATRIBUIÇÕES 1 - Desmontar, reparar, montar, descarbonizar e ajustes motores das viaturas. 2 - Limpar, reparar, montar e ajustar cubos de rodas, carburadores, mangas e eixo, transmissão, bombas d’água e de gasolina, caixas de mudanças, freios, embreagens, rolamentos. Retentores, diferencial, direção, engrenagens, amortecedores, mancais, bielas e pistões. 3 - Fazer revisão de chassis, regular válvulas, lubrificar partes específicas, fazer soldas. 4 - Zelar e responsabilizar pelas ferramentas, máquinas e equipamentos de trabalho. 5 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Executar tarefas burocráticas em geral. REQUISITOS
para o cargo de Analista
de Controle Externo: diploma de conclusão de curso
de nível superior, devidamente registrado, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação, de acordo com as
especificidades e áreas finalísticas definidas nesta
Lei e no edital de concurso público;
ATRIBUIÇÕES 1 - Executar tarefas burocráticas para o melhor andamento da seção. 2 - Receber e despachar processos, controlando seu destino. 3 - Numerar e datar documentos. 4 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Atendimento das ligações telefônicas e operação do equipamento de telefonia REQUISITOS 1 - Ser alfabetizada. 2 - Experiência no manuseio de equipamento de telefonia. 3 - Habilidade com o público. 4 - Boa dicção. ATRIBUIÇÕES 1 - Operar a mesa telefônica para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbanas entre o solicitante e o destinatário ou com outras telefonistas a quem vai dirigir a chamada. 2 - Registrar a duração das chamadas telefônicas. 3 - Zelar pela equipamento, comunicando defeitos e solicitando reparos. 4 - atender pedidos e informações telefônicas, anotar recados e registrar chamadas. 5 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Auxílio ao mantenedor geral nos trabalhos de pedreiro, eletricista, encanador e marcenaria em geral. REQUISITOS
ser alfabetizado;
ATRIBUIÇÕES 1 - Auxiliar nos trabalhos de confecção e reparos de manutenção em geral. 2 - Preparar o material a ser utilizado nos reparos. 3 - Transprotar os materiais ao local de trabalho. 4 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Condução dos veículos do Tribunal. REQUISITOS
ser alfabetizado; Ser alfabetizado.
ATRIBUIÇÕES 1 - Dirigir veículos. 2 - Fazer viagens quando determinadas. 3 - Limpar e manter a conservação das viaturas e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento. 4 - Manter controle das autorizações de saídas. 5 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Manutenção e conservação das dependências do Tribunal. REQUISITOS
ser alfabetizado. Ser alfabetizado. Capacidade física de locomoção. Atestado de saúde para o exercício do trabalho. ATRIBUIÇÕES 1 - Ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais. 2 - Transportar móveis, máquinas, processos e correspondências internas em geral. 3 - Executar serviços de limpeza, corte de grama, faxinas em geral. 4 - Controlar as portarias do órgão. 5 - Abrir e fechar as dependências do órgão e zelar pela guarda das chaves. 6 - Orientar ao público visitante. 7 - Distribuir e substituir toalhas, papel sanitário, sabonetes, filtros de água. 8 - Executar outras tarefas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Responsabilidade pela guarda das dependências do órgão. REQUISITOS
Ser alfabetizado.
ATRIBUIÇÕES 1 - Manter a guarda e fazer a ronda em todo o prédio, portando arma para eventual defesa. 2 - Não permitir a entrada de estranhos nas dependências do órgão após o encerramento do expediente. 3 - Permitir a entrada de funcionários, após o expediente, somente com autorização expressa. 4 - Certificar a segurança do prédio ao iniciar e encerrar o seu turno. 5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS
DESCRIÇÃO DO CARGO Manutenção e conservação das dependências do Tribunal. REQUISITOS
Ser alfabetizado.
ATRIBUIÇÕES 1 - Ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais. 2 - Transportar móveis, máquinas, processos e correspondência internas em geral. 3 - Executar serviços de limpeza, corte de gramas, faxinas em geral. 4 - Controlar a portaria do órgão. 5 - Orientar o público visitante. 6 - Abrir e fechar as dependências do órgão e zelar pela guarda das chaves. 7 - Distribuir e substituir toalhas, papel sanitário, sabonetes e filtros d’águas. 8 - Executar outras tarefas no âmbito de sua competência.
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-1998 e 21-10-1999.9...
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