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LEI Nº 16.894, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
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Vide Lei nº 17.449, de 1º-11-2011.
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Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Art. 1º Esta Lei institui o Quadro Permanente do Pessoal, o Plano de Cargos Efetivos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Parágrafo único. Integram o Quadro Permanente do Pessoal os cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, com suas modificações posteriores. Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão observadas as seguintes definições: I – Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão, mediante remuneração paga pelos cofres públicos; II – Quadro Permanente de Pessoal é o conjunto de funções e cargos públicos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; III – Cargo Efetivo é o posto de trabalho instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos; IV – Cargo em Comissão é o posto de trabalho, instituído de forma permanente e desempenho transitório, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos; V – Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um servidor na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;
VI – Classe é a posição no
escalonamento vertical de um cargo na carreira, para o
qual sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de
instrução e experiência para o provimento;
VII – Padrão é a posição no
escalonamento horizontal de uma classe na carreira;
VIII – Carreira é o conjunto
dos cargos de provimento efetivo, onde os servidores
poderão ter uma trajetória evolutiva crescente, mediante
Progressão Funcional e Promoção;
IX – Progressão Funcional é
a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o
padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de
uma mesma classe;
X – Promoção é a passagem do
servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de
uma mesma classe para o primeiro da classe imediatamente
superior.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em Carreiras e sua descrição, criação ou extinção obedecerão aos regulamentos desta Lei.
CAPÍTULO II Art. 4º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é composto pela carreira de Especialista em Controle Externo. Art. 5º A carreira de Especialista em Controle Externo do Tribunal é composta pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
II – Auditor de Controle
Externo III – Auxiliar de Controle Externo; IV – Auxiliar Operacional; V – Jornalista; VI – Motorista;
IX – Técnico de Controle Externo.
Parágrafo único. Fica
alterada a nomenclatura do cargo de Analista
Administrativo para Auditor de Controle Externo, com
suas respectivas áreas finalísticas.
Art. 6º São atribuições do Auditor de
Controle Externo, nas especialidades Administrativa e
Biblioteconomia:
I – desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão e coordenação; II – promover a avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo em áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal.
Parágrafo único. A atuação das
especialidades Administrativa e Biblioteconomia deverá ser
na área de apoio técnico e administrativo.
Art. 7º São atribuições do Auditor de
Controle Externo, nas especialidades Controle Externo,
Contábil, Engenharia, Informática e Jurídica:
I – exercer atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados aos municípios do Estado de Goiás; II – examinar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos jurisdicionados ao Tribunal; III – realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios; IV – examinar e analisar processos que envolvam matéria de engenharia; V – verificar e avaliar a execução dos contratos de qualquer natureza, atos de pessoal, aposentadoria e pensões; VI – realizar levantamentos atuariais, analisar e emitir parecer sobre obras públicas municipais; VII – realizar estudos técnicos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal; VIII – integrar a Comissão Permanente de Auditoria para verificação da legalidade dos atos sujeitos à fiscalização; IX – quando autorizado, representar o Tribunal em feitos judiciais, na defesa dos interesses do Órgão; X – planejar, coordenar e participar de ações para a implementação de soluções de tecnologia da informação, bem como prever e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas de suporte, rede, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal; XI – desempenhar outras atividades correlatas. Art. 8º São atribuições do Auxiliar de Controle Externo: I – conferir processos que envolvam contas municipais; II – auxiliar no levantamento de dados referentes às contas municipais; III – executar tarefas burocráticas relativas à sua área de atuação no Tribunal; IV – auxiliar os técnicos na verificação e conferência de processos que envolvam matéria financeira e orçamentária; V – exercer outras atribuições compatíveis com o cargo. Art. 9º São atribuições do Auxiliar Operacional: I – fazer reparos, montagens e desmontagens de divisórias, cortinas, estantes, móveis e outros; II – reparar pequenos defeitos elétricos e de encanamento; III – fazer serviços de pedreiro e pintura em geral; IV – ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais; V – transportar móveis, máquinas, processos e correspondências internas; VI – executar serviços de limpeza, cortes de grama, faxinas em geral; VII – fazer serviços de manutenção e lubrificação dos veículos do Tribunal; VIII – preparar e transportar os materiais a serem utilizados nos reparos; IX – guardar, conservar e zelar pelas ferramentas sob sua responsabilidade; X – VETADO; XI – manter o controle de movimentação e autorização de saída dos veículos; XII – executar serviços de atendimento telefônico, com anotações de recados, encaminhamento de ligações, registro de chamadas, visando estabelecer a comunicação interna e externa; XIII – controlar as portarias do Órgão; XIV – manter a guarda e fazer a ronda em todo o prédio; XV – orientar o público visitante; XVI – controlar o estoque de material de consumo, café, água e produtos de limpeza; XVII – preparar os utensílios e ingredientes a serem utilizados na preparação de café, lanche ou refeições rápidas; XVIII – servir café, água e lanches; XIX – executar outras tarefas no âmbito de sua competência. Art. 10. São atribuições do Jornalista: I – coordenar os serviços de catalogação e coleta de informações visando à publicação de matérias de interesse do Tribunal e dos municípios; II – manter em dia a relação das autoridades municipais, estaduais e federais para uso dos setores próprios do Tribunal; III – realizar entrevistas, agendar as da Presidência e dos Conselheiros, programar visitas e acompanhar autoridades; IV – exercer outras atribuições na sua área de atuação. Art. 11. São atribuições do Motorista: I – dirigir veículos, inclusive em viagens, quando determinado; II – manter controle das autorizações de saídas e movimentação dos veículos; III – limpar e manter a conservação dos veículos; IV – providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento dos veículos.
Art. 13. É atribuição do
Técnico de Controle Externo, especialidade
Administrativa, executar o apoio administrativo
necessário ao desempenho das atividades inerentes ao
funcionamento do Tribunal.
Parágrafo único. A atuação
da especialidade Administrativa deverá ser na área de
apoio técnico e administrativo.
Art. 14. São atribuições do Técnico
de Controle Externo, especialidade Controle Externo:
I – exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária dos municípios; II – realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou abordagens sobre fatos compatíveis com a sua área de atuação; III – emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestações dos órgãos especializados do Tribunal; IV – exercer outras atribuições compatíveis com o cargo. Art. 15. O quantitativo de cargos encontra-se definido no Anexo I desta Lei. Art. 16. Os cargos de provimento efetivo, regidos por esta Lei e, supletivamente, pela de nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, são estruturados em Classes, Padrões e Vencimentos, relacionados no Anexo II desta Lei. Art. 17. Os cargos de provimento em comissão, cuja nomeação é da competência do Presidente do Tribunal, compreendem as áreas de assessoria, direção e chefia. § 1º O titular de cargo efetivo, ao ser investido em cargo em comissão de direção ou chefia, continuará percebendo o vencimento de seu cargo, as vantagens pessoais e ainda a diferença a maior, se houver, em relação ao seu vencimento e o do cargo em comissão, cumulativamente com a gratificação de representação do cargo em comissão. § 2º No caso de afastamento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de chefia, o substituto perceberá a remuneração do cargo de que for titular acrescida da diferença apurada entre esta e a do respectivo cargo em comissão, proporcionalmente ao período em que houver substituído, nas mesmas condições do §1º deste artigo.
§ 3º Os servidores efetivos
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
investidos nos cargos em comissão símbolo C-1, e aqueles
designados como assessores especiais, símbolo AEN,
perceberão, a título de gratificação de representação,
os valores previstos nos Anexos IV e XI da Lei
nº 13.251, de 1998, ou gratificação equivalente a
80% (oitenta por cento) do vencimento do seu cargo
efetivo, a que foi maior.
§ 4º Os servidores efetivos do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
investidos nos cargos em comissão símbolos SG e AERI,
perceberão, a título de gratificação de representação, o
valor previsto no Anexo IV da Lei
nº 13.251, de 1998, ou gratificação equivalente a 90%
(noventa por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, a
que for maior, nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 5º O Procurador do Estado
designado como chefe da Advocacia Setorial do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás, símbolo C-1,
perceberá, a título de gratificação de representação, o
valor previsto no Anexo IV da Lei
nº 13.251, de 1998, ou gratificação equivalente a 20%
(vinte por cento) do subsídio do seu cargo, a que for maior,
aplicando-se, ainda, no que couber, o disposto no art. 1º,
inciso II, da Lei
Estadual nº 22.259, de 15 de setembro de 2023.
§ 6º O somatório das
remunerações com as gratificações previstas nos §§ 3º, 4º e
5º deste artigo fica limitado ao teto constitucional
estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Art. 18. O ingresso nos
cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal dar-se-á
na Classe e Padrão iniciais, mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos, observados os
requisitos dos cargos e aqueles estabelecidos no edital
de concurso público.
Parágrafo único. O Tribunal poderá exigir como etapa do concurso público, aprovação em curso específico de formação. Art. 19. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo mencionado art. 18:
II – para o cargo de Auditor de
Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível
superior, devidamente registrado, fornecido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo
com as especificidades e áreas de atuação definidas nesta
Lei e no edital de concurso público.
III – para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada; IV – para o cargo de Auxiliar Operacional: ser alfabetizado; V – para o cargo de Jornalista: diploma de conclusão de curso superior em Jornalismo, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; VI – para o cargo de Motorista: certificado de conclusão do ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada e Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, expedida há pelo menos 2 (dois) anos;
IX – para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada. Art. 20. Os cargos integrantes do Quadro Permanente do Tribunal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei. Parágrafo único. Para provimento dos cargos deverão ainda ser observados os seguintes requisitos: I – estar em gozo dos direitos políticos; II – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; III – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; IV – ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo. Art. 21. Os cargos serão providos por: I – nomeação em caráter efetivo dos aprovados em concurso público e, quando for o caso, nos cursos de formação; II – nomeação em caráter transitório, demissíveis a qualquer tempo, para os cargos em comissão. § 1º Para os cargos em que o edital de concurso público definir especialidades, a nomeação obedecerá à ordem de classificação de cada especialidade. § 2º A nomeação para os cargos de que trata o inciso II deste artigo, dependerá sempre de habilitação compatível com aquelas previstas em lei para o seu desempenho.
CAPÍTULO IV Art. 22. O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação. Parágrafo único. A avaliação do estágio probatório será regulamentada por ato próprio do Tribunal.
CAPÍTULO V Art. 23. O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira ocorrerá mediante Progressão Funcional e Promoção.
§ 1° Os procedimentos, para
efeito de Progressão Funcional e de Promoção, ocorrerão
apenas uma vez por ano, sempre observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, os limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e atos
normativos do Tribunal.
§ 2º Na contagem dos interstícios previstos no parágrafo anterior, serão descontados os seguintes dias: I – 1 (um) dia para cada falta injustificada ao serviço; II – 3 (três) dias para cada pena de repreensão; III – 10 (dez) dias para cada dia de suspensão. § 3º O servidor em estágio probatório concorrerá somente à Progressão Funcional.
§ 4° Para cumprimento do
requisito temporal exigido nesta Lei para Progressão
Funcional e para a Promoção o servidor deve contar ao
menos com 09 (nove) meses de efetivo exercício prestado
ao Tribunal em cada ano do interstício.
Art. 24. A Progressão Funcional
sujeitar-se-á, além do disposto nesta Lei, ao mérito,
mensurado por meio de critérios estabelecidos em ato
normativo próprio.
Parágrafo único. Para fazer jus à
progressão funcional, o servidor deverá ter completado
pelo menos um ano no padrão da classe de que for
ocupante.
Art. 25. A Promoção dar-se-á,
concomitantemente, por:
I – mérito;
II – qualificação.
§ 1° Para fazer jus à promoção, o
servidor deverá ter completado pelo menos dois anos no
último padrão da classe de que for ocupante.
§ 2° O mérito será mensurado por meio
de critérios estabelecidos em ato normativo próprio.
§ 3º A qualificação será avaliada
pela participação em atividades de educação continuada,
capacitação, titulação acadêmica, podendo ser exigidas
submissão a provas, sendo que as respectivas normas e
critérios, bem como a quantidade mínima de horas
exigidas, serão definidos por meio de ato normativo
próprio.
§ 8º Os cursos, graduações e
pós-graduações, já utilizados para concessão do
Adicional de Qualificação ou para a Gratificação de
Incentivo Funcional, não poderão ser utilizados para a
promoção.
§ 12. Para efeito de
promoção, além do que for estabelecido em ato normativo
próprio, os cursos, graduações e pós-graduações somente
serão aceitos, se atendidas, concomitantemente, as
seguintes condições:
I – o curso deve possuir
direta correlação com a área de atuação do Tribunal ou
com as atribuições do cargo exercido pelo servidor e não
constituir requisito para ingresso no cargo;
II – a instituição de
ensino e o curso devem ser autorizados pelo Tribunal
antes do início do curso, nos termos de ato normativo
próprio;
III – a instituição de
ensino seja reconhecida pelo Ministério da Educação,
para os cursos de graduação e pós-graduação, na forma da
legislação vigente.
§ 13. O Tribunal poderá, em
seus atos normativos, admitir as modalidades
semipresencial e à distância, para os cursos utilizados
para efeito de promoção. Art. 26. Não concorrerá à Progressão Funcional ou Promoção o servidor: I – em disponibilidade; II – que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; III – que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos; IV – que estiver cumprindo pena disciplinar;
Art. 27. Para todos os efeitos será considerado promovido o servidor que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
CAPÍTULO VI Art. 28. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal rege-se por esta Lei, sendo composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos em lei e, caso haja, pelo Excedente de Remuneração – ER–. Art. 29. O vencimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo fica fixado na Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, Anexo II. Art. 30. Fica assegurada aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 31. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. § 1º O servidor, ao entrar em gozo de licença-prêmio, perceberá, durante esse período, a remuneração devida na data da concessão. § 2º A requerimento do servidor, 1/3 (um terço) da licença-prêmio poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por exercício. Art. 32. Ao servidor do Tribunal será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, que não será computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Parágrafo único. Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, ou proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida, respeitada a legislação vigente. Art. 33. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato constante com substâncias tóxicas ou radioativas, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme estabelecido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA –. § 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo opção expressa por um deles.
§ 3º A concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, às normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral. § 4º O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa, automaticamente, com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.
Art. 34. A carga horária dos
servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás é de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único. O servidor
convocado para prestar serviços em regime de tempo
integral cumprirá jornada de trabalho de 8 (oito) horas
diárias, enquanto durar a convocação.
Art. 35. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral será concedida por Ato do Presidente, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do vencimento do servidor convocado.
Parágrafo único. A concessão da
gratificação prevista neste artigo será regulamentada em
ato próprio do Tribunal.
Art. 36. Fica instituída a Gratificação por Encargo, a ser atribuída ao servidor designado para as funções de Presidente da Comissão de Licitações e/ou Pregoeiro deste Tribunal, no valor de R$ 1.597,20 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), em razão do desempenho cumulativo de seu cargo com as referidas funções. Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo poderá ser concedida cumulativamente com outras gratificações, quando houver desempenho simultâneo de atribuições.
Art. 36-A. Fica
instituído o auxílio-alimentação aos servidores ativos
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a
10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de
Auditor de Controle Externo, sendo os requisitos,
condições e percentuais para a concessão estabelecidos
em ato normativo próprio.
Art. 36-B. Fica
instituído o auxílio-creche, aos servidores ativos do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de
caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 8%
(oito por cento) do vencimento inicial do cargo de
Auditor de Controle Externo.
Parágrafo único.
Será concedido um único auxílio-creche ao servidor,
ainda que tenha mais de um filho ou dependente apto a
recebê-lo, sendo os requisitos, condições e percentuais
estabelecidos em ato normativo próprio.
Art. 37. O décimo terceiro salário, previsto no art. 207 da Lei estadual nº 10.460/88, será pago ao servidor do Tribunal no mês de seu nascimento. Art. 38. Fica assegurada a licença de servidores do Quadro Permanente para exercício de mandato eletivo de presidente da entidade de classe representativa dos servidores do Tribunal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos do seu cargo.
Art. 39-A. No recesso de final
de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não
haverá expediente, com a consequente suspensão dos prazos
processuais.
Parágrafo único. No período de
recesso previsto no caput deste artigo, o Tribunal poderá
estabelecer regime de plantão, como também, quando assim for
necessário, em outros períodos.
CAPÍTULO VII Art. 40. Os cargos ocupados e vagos constantes do Anexo I da Lei nº 13.251/98, de 14 de janeiro de 1998, ficam transformados nos cargos a seguir indicados, nos termos do Anexo I desta Lei:
I – Os cargos de Analista de
Contas, Analista de Contratos, Assessor de Contas
Municipais, Assistente de Contas Municipais III,
Assistente de Contas Municipais IV, Inspetor III, em
Auditor de Controle Externo, especialidade de Controle
Externo e os de Verificador de Obras Públicas e Assessor
Jurídico de Auditoria em Auditor de Controle Externo,
especialidades de Engenharia e Jurídica,
respectivamente;
II – O cargo de Bibliotecário, em
Auditor de Controle Externo, especialidade Biblioteconomia;
III – O cargo de Odontólogo, em Profissional de Saúde;
IV – Os cargos de Assistente de
Contas Municipais I, Assistente de Gabinete, Auxiliar de
Contas II, Assistente de Contas Municipais II, em Técnico de
Controle Externo, especialidade Controle Externo;
V – Os cargos de Auxiliar de Contas I, Mecanógrafo Especializado, Oficial Administrativo I, Oficial Administrativo II, Oficial Administrativo III e Verificador de Contas em Auxiliar de Controle Externo; VI – Os cargos de Assistente de Serviços Gerais I, Assistente de Serviços Gerais II, Auxiliar de Mantenedor Geral, Auxiliar de Oficina, Condutor II, Mantenedor Geral, Telefonista e Vigia em Auxiliar Operacional. Art. 41. Os cargos de Auditor Substituto atualmente ocupados integram o Quadro Transitório do Tribunal, de que trata o Anexo III desta Lei, e serão extintos à medida que vagarem, ficando garantidos aos seus ocupantes os direitos, as garantias e vantagens pessoais já assegurados, bem como, no caso de extinção de todos os citados cargos e para efeito dos proventos dos inativados com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 05 de julho de 2005, ou de legislação que vier a complementá-las ou substituí-las, a paridade com o cargo cujas atribuições mais se assemelhem às do cargo extinto. Parágrafo único. Ficam extintos os atuais cargos vagos de Auditor Substituto. Art. 42. O vencimento e a representação do cargo de Auditor Substituto, ativos e inativos, de que trata o § 5º do art. 9º da Lei estadual nº 13.251/98, bem como o parágrafo único do seu art. 13, com a nova redação dada pela Lei estadual nº 16.645/09, de 05 de janeiro de 2009, ficam transformados em única parcela vencimental no valor estabelecido no anexo IV desta Lei. Art. 43. Para efeito de enquadramento do servidor nos cargos instituídos por esta Lei serão adotadas as seguintes regras: I – apurar-se-á, na data da publicação desta Lei, o valor do vencimento que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pecuniárias, nos termos da legislação até então vigente, a título de: a) Gratificação de Representação, instituída pela Lei nº 13.251/98; b) Progressão Horizontal, instituída pela Lei nº 10.460/88; c) Produtividade 1, instituída pela Resolução Administrativa nº 012/90 e alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 024/90 e 030/99; d) Gratificação de Produtividade, instituída pela Resolução Administrativa nº 027/92, alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 076/95, 014/97 e 066/97; II – efetuados os cálculos previstos no inciso I deste artigo, o servidor será enquadrado no 5º (quinto) padrão da 1ª (primeira) classe salarial em que estiver disposto o respectivo cargo. § 1º As vantagens previstas nas alíneas do inciso I deste artigo não mais poderão ser atribuídas ao servidor enquadrado na carreira.
§ 2º Nenhuma redução de
remuneração poderá resultar do enquadramento, sendo
assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o
título de Excedente de Remuneração, que será absorvida
pelos acréscimos pecuniários ulteriores, advindos da
progressão e/ou promoção na carreira.
§ 3º Ao servidor inativo e ao pensionista aplicam-se as regras previstas neste artigo. Art. 44. Será assegurada ao servidor a opção de permanecer nos atuais cargos, integrantes de Quadro Transitório do Tribunal, extintos na medida em que vagarem. § 1º O servidor que desejar permanecer no seu cargo atual, com o correspondente regime remuneratório, deverá requerer, por escrito e em caráter irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos, vantagens e garantias, inclusive para efeito de aposentadoria e pensão, devendo ser observadas as disposições contidas na Lei nº 13.251/98 e suas alterações posteriores. § 2º À remuneração dos servidores optantes pelo regime anterior de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos estaduais. Art. 45. Ficam extintas, a partir do efetivo enquadramento, as seguintes vantagens pecuniárias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo: I – as gratificações constantes do Anexo VI da Lei nº 13.251/98; II – a Gratificação de Desempenho prevista no art. 3º da Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009; III – Produtividade 1, instituída pela Resolução Administrativa nº 012/90 e alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 024/90 e 030/99; IV – Gratificação de Produtividade, instituída pela Resolução Administrativa nº 027/92, alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 076/95, 014/97 e 066/97. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão previstos no Anexo VI da Lei nº 13.251/98, bem como os servidores de outros órgãos que se encontram à disposição do Tribunal, que estiverem percebendo as gratificações previstas neste artigo, continuarão a percebê-las, até a extinção dos cargos comissionados, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.465/09, ou a devolução dos servidores aos seus órgãos de origem. Art. 46. O Tribunal promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores regidos por esta Lei. Art. 47. As regras estabelecidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, em especial, os regramentos previstos nos arts. 43, 45 e 50 desta Lei. § 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo não poderá resultar em redução dos proventos da aposentadoria, aplicando, no que couber, os regramentos previstos no parágrafo único do art. 43 e no art. 49. § 2º O servidor inativo que desejar permanecer no seu cargo atual deverá requerer, por escrito, em caráter irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos, vantagens e garantias decorrentes da aposentadoria. § 3º Aos proventos dos servidores inativos e pensionistas optantes pelo regime anterior de que trata o § 2º deste artigo, aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos estaduais. § 4º Os servidores inativados nos cargos extintos pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009, terão como paradigma para efeito de proventos os cargos indicados no Anexo V desta Lei. Art. 48. Para efeito de atendimento aos requisitos da aposentadoria, a transformação dos cargos tratada nesta Lei não implicará nova contagem de tempo de exercício no cargo ou na carreira, aproveitando-se aquele prestado em relação ao cargo transformado. Art. 49. Caberá pedido de revisão de posicionamento no Quadro Permanente ao Presidente do Tribunal, em caso de comprovado prejuízo, objetivamente demonstrado na petição. Parágrafo único. O prazo para o pedido é de 60 (sessenta dias), contado a partir do primeiro pagamento decorrente do ato de posicionamento. Art. 50. A diferença dos valores dos vencimentos fixados por esta Lei e os atualmente praticados, bem como das demais parcelas remuneratórias, serão pagas em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não cumulativas, no valor de 10% (dez por cento) cada, contadas a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. Durante o período de parcelamento de que trata o caput deste artigo, será incluída uma parcela de ajuste na remuneração dos servidores, de caráter transitório e variável, até que atinja o valor do padrão em que foi enquadrado. Art. 51. Os aprovados em concurso público já realizado pelo Tribunal serão nomeados no padrão inicial da classe referente aos cargos em que lograram êxito, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 53. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Tribunal, obedecidos aos preceitos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. Art. 54. Os Atos de competência do Tribunal, de que trata esta Lei, serão editados em até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,18 de janeiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 01-02-2010)
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2010.
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