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LEI Nº 19.617, DE 06 DE ABRIL DE 2017
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Introduz alterações na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providencias. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4° ..................................................................................................... (...) II - Revogado (...) VIII – Advocacia Setorial.” (NR) “Art. 5º As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, dos Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, dos Conselheiros e dos Auditores, das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências são as estabelecidas em ato próprio do Tribunal, no seu Regimento Interno e na Lei Orgânica.” (NR) (...) “Art. 8-A Compete à Advocacia Setorial atuar na representação judicial e na consultoria jurídica em matéria de competência e de interesse do Tribunal, a ser regulamentada em ato normativo. § 1º A chefia da Advocacia Setorial será provida exclusivamente por Procurador do Estado, nos termos do art. 34, § 3º, da Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006. § 2º Para o provimento de que trata o § 1º deste artigo, caberá ao Presidente do TCM, solicitar a disposição de Procurador do Estado, para posterior designação à respectiva chefia.” (NR) (...) “Art. 14 .................................................................................................... Parágrafo único. A Superintendência de Secretaria, a Superintendência de Administração Geral, a Superintendência de Gestão Técnica, a Superintendência de Informática e a Superintendência de Escola de Contas estão vinculadas à Presidência.” (NR) (...) “Art. 16...................................................................................................... § 1º............................................................................................................ I - Superintendência - vinculada à Presidência; II - Conselho Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de Gabinete da Presidência e Superintendente de Administração Geral.” (NR) Art. 2º Fica criada a gratificação de Chefe da Advocacia Setorial, Símbolo C-1, que passará a integrar o Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, conforme consta do Anexo I desta Lei. Art. 3º Fica extinto o cargo de Diretor de Planejamento - DP, constante do Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998. Art. 4º Fica acrescido, no Anexo IX da Lei nº 13.251/98, o quantitativo de 02 (dois) cargos de Assessor Especial I, 02 (dois) cargos de Assessor Especial IV e 02 (dois) cargos de Assessor Especial VII e criado 01 (um) cargo de Assessor Especial IX, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado ao Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o artigo 15 e seus incisos da Lei nº 13.251/98. ALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2018, 130º da República.
ANEXO I “ANEXO IV
Cargos de Direção e Chefia
“ANEXO IX Quadro de Cargos em Comissão de Apoio à Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-04-2017. |