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LEI Nº 13.639, DE 09 DE JUNHO DE
2000.
ALTERAÇÕES :
1. Lei n°
13.762, de 22.11.00 (DOE de 28.11.00).
2. Lei n°
14.469, de 16.07.03 (DOE de 21.07.03).
NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.
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Dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar o serviço de loteria e congênere, de qualquer modalidade, no território goiano, de conformidade com as Constituições Federal e Estadual e a legislação em vigor.
§ 1º A
exploração do serviço de que trata este
artigo pode ser feita diretamente pelo
Estado, por intermédio da Secretaria da
Fazenda, ou por concessão ou permissão,
observado o procedimento licitatório.
§ 2º O serviço
de loteria e congênere, que corresponde ao
sorteio de números, palavras, símbolos ou
figuras com resultados aleatórios obtidos
por processo manual, mecânico,
eletromecânico, eletrônico ou com recursos
de informática e que possibilite a
distribuição de prêmios em moeda corrente,
bens ou serviços, é operado nas seguintes
modalidades, sem prejuízo de outras:
I - loteria convencional ou tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de bilhete previamente impressos e numerados, com sorteio efetivado em data e horário prefixados; II - loteria instantânea ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da substância delével ou qualquer outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada combinação de números, símbolos ou figuras; III - loteria de concurso ou prognóstico, que consiste na indicação pelo apostador de determinados números, com sorteio efetivado em data e horário prefixados; IV - loteria de loto ou similar, que consiste em sorteio, ao acaso, de números de 1 (um) a 90 (noventa), a ser alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado; V - loteria de terminal ou videoloteria, que consiste na utilização de equipamento ou terminal de apostas, dotado de vídeo, cilindro ou placa capaz de demonstrar, por meio de gerador aleatório acionado diretamente pelo apostador, o resultado obtido pela combinação de números, palavras, símbolos ou figuras; VI - loteria combinada ou mista, que consiste em bilhete ou cartão que reunam características de mais de uma modalidade de loteria.
§ 3º A falta de
pagamento da importância devida
correspondente a exploração de serviço
lotérico, no prazo fixado na legislação,
acarreta a exigência de juro de mora, não
capitalizáveis, equivalente à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, pro rata die, e
atualização monetária a ser calculada de
acordo com a variação da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas e contratuais
cabíveis.
§ 4º Antes de
qualquer procedimento fiscal a pessoa pode,
espontaneamente, pagar fora do prazo
regulamentar a importância devida
correspondente à exploração de serviço
lotérico, acrescida de multa apenas de
caráter moratória equivalente a 5% (cinco
por cento) ao mês, pro rata die, até o
limite de 15% (quinze por cento).
§ 5º Sem
prejuízo da aplicação de outras sanções de
ordem administrativa, penal ou
contratual cabíveis, ao infrator da
legislação do serviço de loteria e congênere
são cominadas as seguintes penas:
I - suspensão
temporária do credenciamento;
II - multa;
III - perdimento
do equipamento ou do objeto;
IV - cassação da
permissão;
V - rescisão do
contrato de concessão.
§ 6º São
aplicadas as seguintes multas:
I - de 60%
(sessenta por cento) do valor da importância
devida, correspondente a exploração de
serviço lotérico por meio de concessão ou
permissão, quando não paga no prazo fixado
na legislação;
II - de 200%
(duzentos por cento) do valor da importância
devida correspondente a exploração de
serviço lotérico por meio de concessão ou
permissão, na falta de seu pagamento em
virtude de fraude, dolo, simulação ou
falsificação;
III - por
equipamento, no valor de 6.000 (seis mil)
UFIR's:
a) pela
utilização de forma irregular de máquina ou
terminal de vídeoloteria;
b) pela violação
dos dispositivos de segurança relacionados
com os dados de operação da máquina ou
terminal de videoloteria;
IV - no valor de
2.000 (duas mil) UFIR's:
a) por lacre,
quando este for aposto pela fiscalização ou
sob sua autorização, pela sua violação ou
rompimento;
b) pela
fabricação, posse, ou utilização de lacre
falso;
V - no valor de
500 (quinhentas) UFIR's, pelo embaraço, de
qualquer forma, ao exercício da
fiscalização, ou ainda, pelo descumprimento
de qualquer outra obrigação acessória
prevista na legislação de loteria e
congênere.
§ 7º O valor da
multa deve ser reduzido de 50% (cinqüenta
por cento), se o pagamento da importância
devida for efetuado no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da data em que a pessoa
for notificada da exigência.
§ 8º O pagamento
da multa aplicada não exime o infrator do
cumprimento da obrigação acessória
correspondente ou de pagar a importância
devida, na forma da legislação.
§ 9º O
Superintendente de Loterias é a autoridade
competente para aplicar as penas de
suspensão temporária ou cassação do
credenciamento ou da autorização, observado
o seguinte:
I - a imposição
de pena deve ser sempre precedida de
investigação realizada em processo
administrativo para esse fim instaurado,
assegurando ao indiciado ampla defesa;
II - a pena de
suspensão temporária não deve exceder 30
(trinta) dias, sendo aplicada nos casos de
reincidência na prática de qualquer
infração;
III - havendo
conveniência para o serviço de loteria, a
pena de suspensão pode ser convertida em
multa, na base de 10% (dez por cento) por
dia de faturamento bruto do serviço lotérico
para o qual a empresa é credenciada ou
autorizada.
§ 10. A pena de
perdimento do equipamento ou do objeto
ocorre no momento em que ficar comprovado
que os mesmos são contrabandeados,
falsificados, adulterados ou não
autorizados.
§ 11. Cabe à
autoridade administrativa competente para a
concessão da permissão, a aplicação da pena
de cassação de permissão ou permissionário
que voltar a infringir as normas da
legislação do serviço de loteria e
congênere, após ter recebido qualquer das
penas dos incisos I, II ou III do § 5º deste
artigo.
§ 12. Cabe à
autoridade administrativa competente para a
assinatura do contrato de concessão, a
aplicação da pena de rescisão do contrato de
concessão ao concessionário que voltar a
infringir as normas da legislação do serviço
de loteria e congênere, após ter recebido
qualquer das penas dos incisos I, II ou III
do § 5º deste artigo.
§ 13. Do ato
administrativo decorrente da aplicação:
I - de multas
pela fiscalização cabe defesa:
a) em primeira
instância, ao Superintendente de Loterias no
prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência
do ato;
b) em segunda
instância, ao Secretário da Fazenda, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação da decisão condenatória de
primeira instância.
II - das penas
de suspensão temporária ou cassação do
credenciamento ou autorização, cabe recurso
ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência do ato.
Art. 2º A fiscalização direta do serviço de loteria e congênere compete aos servidores do quadro da Secretaria da Fazenda, especialmente designados para esse fim por ato do seu titular. § 1º Os servidores designados, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação de loteria e congênere, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, podem requisitar o auxílio das autoridades policiais. § 2º Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto no parágrafo anterior, independentemente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado. Art. 3º Os recursos líquidos da atividade lotérica e congênere, apurados após a dedução do valor dos prêmios, das despesas de custeio, de manutenção dos serviços e dos encargos sociais, constituirão um fundo especial e serão aplicados no financiamento da seguridade social, em especial no atendimento à saúde e à assistência social.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência, instituindo as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: I - a Lei nº 566, de 13 de novembro de 1951; II - a Lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987; III - a Lei nº 12.698, de 11 de setembro de 1995; IV - o inciso IV do art. 63 da Lei nº 12.820, de 27 de dezembro de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
15-06-2000.
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