GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.639, DE 09 DE JUNHO DE 2000.
ALTERAÇÕES :
1. Lei n° 13.762, de 22.11.00 (DOE de 28.11.00).
2. Lei n° 14.469, de 16.07.03 (DOE de 21.07.03).
NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar o serviço de loteria e congênere, de qualquer modalidade, no território goiano, de conformidade com as Constituições Federal e Estadual e a legislação em vigor.

§ 1º A exploração do serviço de que trata este artigo pode ser feita diretamente pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, ou por concessão ou permissão, observado o procedimento licitatório.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 2º O serviço de loteria e congênere, que corresponde ao sorteio de números, palavras, símbolos ou figuras com resultados aleatórios obtidos por processo manual, mecânico, eletromecânico, eletrônico ou com recursos de informática e que possibilite a distribuição de prêmios em moeda corrente, bens ou serviços, é operado nas seguintes modalidades, sem prejuízo de outras:
- Acrescido pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

I - loteria convencional ou tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de bilhete previamente impressos e numerados, com sorteio efetivado em data e horário prefixados;

II - loteria instantânea ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da substância delével ou qualquer outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada combinação de números, símbolos ou figuras;

III - loteria de concurso ou prognóstico, que consiste na indicação pelo apostador de determinados números, com sorteio efetivado em data e horário prefixados;

IV - loteria de loto ou similar, que consiste em sorteio, ao acaso, de números de 1 (um) a 90 (noventa), a ser alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado;

V - loteria de terminal ou videoloteria, que consiste na utilização de equipamento ou terminal de apostas, dotado de vídeo, cilindro ou placa capaz de demonstrar, por meio de gerador aleatório acionado diretamente pelo apostador, o resultado obtido pela combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;

VI - loteria combinada ou mista, que consiste em bilhete ou cartão que reunam características de mais de uma modalidade de loteria.

§ 3º A falta de pagamento da importância devida correspondente a exploração de serviço lotérico, no prazo fixado na legislação, acarreta a exigência de juro de mora, não capitalizáveis, equivalente à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e atualização monetária a ser calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e contratuais cabíveis.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 4º Antes de qualquer procedimento fiscal a pessoa pode, espontaneamente, pagar fora do prazo regulamentar a importância devida correspondente à exploração de serviço lotérico, acrescida de multa apenas de caráter moratória equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem  administrativa, penal ou contratual cabíveis, ao infrator da legislação do serviço de loteria e congênere são cominadas as seguintes penas:
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

I - suspensão temporária do credenciamento;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

II - multa;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

III - perdimento do equipamento ou do objeto;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

IV - cassação da permissão;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

V - rescisão do contrato de concessão.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 6º São aplicadas as seguintes multas:
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

I - de 60% (sessenta por cento) do valor da importância devida, correspondente a exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, quando não paga no prazo fixado na legislação;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

II - de 200% (duzentos por cento) do valor da importância devida correspondente a exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

III - por equipamento, no valor de 6.000 (seis mil) UFIR's:
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

a) pela utilização de forma irregular de máquina ou terminal de vídeoloteria;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

b) pela violação dos dispositivos de segurança relacionados com os dados de operação da máquina ou terminal de videoloteria;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

IV - no valor de 2.000 (duas mil) UFIR's:
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

a) por lacre, quando este for aposto pela fiscalização ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

V - no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação de loteria e congênere.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 7º O valor da multa deve ser reduzido de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que a pessoa for notificada da exigência.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 8º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a importância devida, na forma da legislação.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 9º O Superintendente de Loterias é a autoridade competente para aplicar as penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização, observado o seguinte:
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

I - a imposição de pena deve ser sempre precedida de investigação realizada em processo administrativo para esse fim instaurado, assegurando ao indiciado ampla defesa;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

II - a pena de suspensão temporária não deve exceder 30 (trinta) dias, sendo aplicada nos casos de reincidência na prática de qualquer infração;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

III - havendo conveniência para o serviço de loteria, a pena de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 10% (dez por cento) por dia de faturamento bruto do serviço lotérico para o qual a empresa é credenciada ou autorizada.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 10. A pena de perdimento do equipamento ou do objeto ocorre no momento em que ficar comprovado que os mesmos são contrabandeados, falsificados, adulterados ou não autorizados.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 11. Cabe à autoridade administrativa competente para a concessão da permissão, a aplicação da pena de cassação de permissão ou permissionário que voltar a infringir as normas da legislação do serviço de loteria e congênere, após ter recebido qualquer das penas dos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 12. Cabe à autoridade administrativa competente para a assinatura do contrato de concessão, a aplicação da pena de rescisão do contrato de concessão ao concessionário que voltar a infringir as normas da legislação do serviço de loteria e congênere, após ter recebido qualquer das penas dos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

§ 13. Do ato administrativo decorrente da aplicação:
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

I - de multas pela fiscalização cabe defesa:
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

a) em primeira instância, ao Superintendente de Loterias no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do ato;
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

b) em segunda instância, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão condenatória de primeira instância.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

II - das penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou autorização, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato.
- Constituído parágrafo 1º pela Lei nº 13.762, de 22-11-2000.

Art. 2º A fiscalização direta do serviço de loteria e congênere compete aos servidores do quadro da Secretaria da Fazenda, especialmente designados para esse fim por ato do seu titular.

§ 1º Os servidores designados, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação de loteria e congênere, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contra­venção, podem requisitar o auxílio das autoridades policiais.

§ 2º Será responsabilizada administrativamente a auto­ridade policial que se negar a cumprir o disposto no parágrafo anterior, independen­temente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.

Art. 3º Os recursos líquidos da atividade lotérica e congênere, apurados após a dedução do valor dos prêmios, das despesas de custeio, de manutenção dos serviços e dos encargos sociais, constituirão um fundo especial e serão aplicados no financiamento da seguridade social, em especial no atendimento à saúde e à assistência social.

Art. 3º  Os recursos líquidos da atividade lotérica e congênere, apurados após a dedução do valor dos prêmios, das despesas de custeio, de manutenção dos serviços e dos encargos sociais, constituirão um fundo especial e serão aplicados no financiamento da seguridade social, em especial no atendimento à saúde e à assistência social.
- Revogado pela Lei nº 14.469, de 16-07-2003, art. 15.

Art. 4º Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica criado, na Secretaria da Fazenda, um fundo especial denominado Fundo Social de Loteria - FUNLOT.
- Revogado pela Lei nº 14.469, de 16-07-2003, art. 15.

§ 1º O FUNLOT será administrado por uma comissão constituída pelos seguintes componentes:
- Revogado pela Lei nº 14.469, de 16-07-2003, art. 15.

I - Secretário da Fazenda, na função de presidente;
- Revogado pela Lei nº 14.469, de 16-07-2003, art. 15.

II - Superintendente Executivo da Secretaria da Fazenda;
- Revogado pela Lei nº 14.469, de 16-07-2003, art. 15.

III - Superintendente de Loteria;
- Revogado pela Lei nº 14.469, de 16-07-2003, art. 15.

IV - Superintendente do Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei nº 14.469, de 16-07-2003, art. 15.

§ 2º Os recursos destinados ao FUNLOT serão depositados em conta específica do Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei nº 14.469, de 16-07-2003, art. 15.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência, instituindo as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I - a Lei nº 566, de 13 de novembro de 1951;

II - a Lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987;

III - a Lei nº 12.698, de 11 de setembro de 1995;

IV - o inciso IV do art. 63 da Lei nº 12.820, de 27 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 15-06-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2000.