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LEI No
12.596, DE 14 DE MARÇO DE 1995.
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Revogada pela Lei no 18.104, de
18-07-2013, art. 85.
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Vide Decreto no 7.449, de 08-09-2011.
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Regulamentada pelo Decreto no
4.593/1995.
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Vide Decreto no 5.898, de 09-02-2004
e
Lei no 15.567, de 18-01-2006.
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Vide Lei no 14.245, de 29 de julho de
2002, art. 53.
Institui a Política Florestal do Estado de
Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei::
Art. 1o
Fica reconhecido como Patrimônio Natural do
Estado de Goiás o BIOMA CERRADO, cujos integrantes
são bens de interesse de todos os
habitantes do Estado.
Art. 2o
Todas as formas de vegetação existente no território
do Estado de Goiás, nativas ou plantadas, são bens de
interesse coletivo a todos os
habitantes do Estado, observando-se
o direito de propriedade, com
as limitações que a legislação
em geral e, especialmente, esta lei
estabelecer.
Art. 3o
As atividades exercidas no Estado de Goiás que
envolvam, direta ou indiretamente, a utilização de
recursos vegetais, somente serão permitidas
se não ameaçarem a manutenção da qualidade de
vida, o equilíbrio ecológico ou a preservação do
patrimônio genético, sempre observados os
seguintes princípios:
-
Vide Decreto no
5.898, de 09-02-2004
.
I -
função social da propriedade;
II -
preservação e conservação da biodiversidade;
III -
compatibilização entre o desenvolvimento
econômico-social e o equilíbrio ambiental;
IV - uso
sustentado dos recursos naturais renováveis.
Art. 4o
são objetivos desta lei:
I - disciplinar a
exploração e utilização da cobertura
vegetal nativa;
II - disciplinar e
controlar a exploração, a
utilização e o consumo de produtos e
subprodutos florestais;
III -
assegurar a conservação das formações vegetais;
IV - proteger o meio
ambiente, garantir o seu uso
racional e estimular a recuperação dos recursos
ambientais;
V -
promover a recuperação de Áreas degradadas;
VI -
fomentar a produção de sementes e mudas de essências
nativas;
VII - incentivar o
desenvolvimento de programas e
projetos de pesquisas florestais;
VIII - incentivar o
desenvolvimento de projetos de proteção
aos mananciais de abastecimento público;
IX - incentivar a
preservação de faixas de vegetação que
margeiam nascentes, cursos d"água, lagos e lagoas;
X -
proteger as espécies vegetais raras ou ameaçadas de
extinção;
XI - incentivar
o desenvolvimento de programas
com essências nativas e exóticas.
Art. 5o
Consideram-se de preservação
permanente, em todo o território do
Estado de Goiás, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
I - nos locais de
pouso de aves de arribação, assim
declaradas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CEMAM, ou protegidos por convênio,
acordo ou tratado internacional de que a União Federal
seja signatária;
II - ao longo dos
rios ou qualquer curso d"água, desde seu
nível mais alto, cuja largura mínima, em cada margem,
seja de:
a) 30m (trinta
metros), para curso d"água com menos de 10m
(dez metros) de largura;
b) 50m (cinquenta
metros), para o curso d"agua de 10m a 50m (dez
a ciquenta Metros) de largura;
c) 100m (cem
metros), para cursos d"água de 50m a 200m
(cinquenta a duzentos metros de largura;
d) 200m (duzentos
metros), para cursos d"água de
200m a 600m (duzentos e seiscentos metros)
de largura;
e) 500m
(quinhentos metros), para cursos
d"água com largura superior a 600m
(seiscentos metros);
III - ao redor das
lagoas ou reservatórios d"água
naturais ou artificiais, desde que seu nível mais
lato, medido horizontalmente, em faixa
marginal cuja largura mínima seja de:
a) 30m (trinta
metros), para os que estejam situados
em áreas urbanas;
b) 100m (cem
metros), para os que estejam em área rural, exceto
os corpos d"água com até 20 ha (vinte
hectares) da superfície, cuja faixa
marginal seja de 50m (cinquenta metros);
IV - nas nascentes,
ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d"água",
qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50m
(cinquenta metros) de largura;
V - no topo de
morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas
a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois
terços) da altura mínima de elevação em relação à base;
VI - nas encostas ou
partes destas, com declividade
superior a 100% (cem por cento) ou 45o
(quarenta e cinco graus) na sua linha de maior
declive;
VII - nas linhas de
cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação à
sua base, nos seus montes, morros ou montanhas,
fração esta que pode ser alterada para
maior, mediante critério técnico
do órgão competente, quando as condições ambientais
assim o exigirem;
VIII - nas bordas de
tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m
(cem metros), em projeções horizontais;
IX - em linha, em
faixa marginal além do leito
maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo
com a inundação do rio e,
na ausência desta, de conformidade com a largura mínima
de preservação permanente da vegetação ripária
exigida para o rio em questão;
X - nas veredas;
XI -
em altitudes superiores a 1200 (mil e duzentos) metros.
Parágrafo único - No
caso de áreas urbanas,
compreendidas nos perímetros de expansão urbana
definidos por leis municipais,
nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, em
todo o território abrangido observar-se-á o
disposto nas respectivas Leis
Orgânicas Municipais, Planos diretores e legislação de
uso do solo, respeitados os princípios e limites mínimos
a que se refere este artigo.
Art. 6o
Considerar-se-ão ainda como de Preservação Permanente
as florestas e demais formas de vegetação assim
declaradas por Resolução do Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CEMAM, quando destinadas a:
I -
atenuar a erosão;
II - formar faixas
de proteção ao longo de ferrovias e rodovias;
III - proteger
sítios de excepcional beleza, de valor
científico, arqueológico ou histórico:
IV -
asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de
extinção;
V - manter o
ambiente necessário à vida das populações indígenas
e remanescentes de quilombos;
VI - assegurar
condições de bem estar público;
VII - outras,
consideradas de interesse para a
preservação de ecossistemas.
§ 1o
A utilização de vegetação de preservação permanente, ou
das áreas onde elas devem medrar,
só será permitida nas
seguintes hipóteses:
I - no caso de
obras, atividades, planos e projetos de
utilidade pública ou interesse social, mediante
aprovação de projeto específico pelo órgão ambiental
competente, precedida da apresentação de estudo de
avaliação de impacto ambiental;
II - na extração de
espécimes isolados, mediante laudo de vistoria técnica
que comprove o risco ou perigo iminente, obstrução
de vias terrestres ou fluviais,
ou que a extração se dará
para fins científicos aprovados pelo órgão
ambiental competente.
§ 2o
o licenciamento para exploração de áreas
consideradas de vocação minerária dependerá da
aprovação prévia de projeto técnico de recomposição da
Flora, com essências nativas locais ou regionais,
que complementará o projeto de recuperação da área
degradada, previsto no Decreto no
97.632, de 10 de abril de 1989.
§ 3o
Para compensação das áreas
superficiais ocupadas com instalações ou
servidões de atividades minerárias,
na forma do parágrafo anterior,
deverão ser prioritariamente
implantados, em locais vizinhos,
projetos de florestamento e
reflorestamento, contemplando essências
nativas locais ou regionais,
inclusive frutíferas.
Art. 7o
O Poder Executivo criará mecanismos de fomento a:
I -
florestamento e reflorestamento, objetivando:
a) suprimento
do consumo de madeira, produtos
lenhosos e subprodutos florestais nativos;
b) minimização
do impacto ambiental negativo
decorrente da exploração e utilização dos
adensamentos florestais nativos;
c) complementação a
programas de conservação do solo e regeneração de áreas
degradadas, para incremento do
potencial florestal do Estado, bem como da
minimização da erosão de cursos d"águas, naturais ou
artificiais;
d)
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
visando a utilização de espécies
nativas ou exóticas em
programas de reflorestamento;
e) programas de
incentivo à transferência de
tecnologia e de métodos de gerenciamento, no
âmbito dos setores públicos e privados;
f) promoção e
estímulo a projetos para a recuperação de áreas
em processo de desertificação;
II - pesquisa,
objetivando:
a) preservação
de ecossistemas;
b) implantação
e manejo das unidades de conservação;
c)
desenvolvimento de programas de educação ambiental
florestal;
d) desenvolvimento
de novas variedades adaptadas aos
cerrados, visando também os aspectos econômicos.
§ 1o
Para os fins de aplicação do inciso I deste artigo,
ficam isentos de apresentação formal, de vistoria
técnica e de licenciamento ambiental os projetos de
plantio florestal de espécies exóticas, com a finalidade
de produção e corte, desde que localizados fora das
áreas de preservação permanente e de reserva legal,
podendo ser realizada em tais plantios, a qualquer
tempo, vistorias técnicas pelos órgãos de fiscalização.
-
Acrescido pela Lei no
15.567, de 18-01-2006
.
§ 2o
O disposto no § 1o deste artigo poderá ser
objeto de regulamentação por parte dos órgãos de
fiscalização ambiental do Estado.
-
Acrescido pela Lei no
15.567, de 18-01-2006
.
Art. 8o
Qualquer exploração da vegetação nativa e formações
sucessoras dependerá sempre da aprovação prévia do órgão
de meio ambiente competente, bem como da adoção de
técnicas de condução, exploração, reposição florestal e
manejo sustentado compatíveis com o respectivo
ecossistema, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 7o desta Lei.
-
Redação dada pela Lei no
15.567, de 18-01-2006
.
Art. 8o. Qualquer exploração da
vegetação nativa e formações sucessoras dependerá de
aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente,
bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com
o respectivo ecossistema, observadas as seguintes
disposições:
-
Redação dada pela Lei no
14.334, de 26-11-2002
.
Art.
8o Qualquer exploração da
vegetação nativa e formações sucessoras dependerá sempre
da aprovação prévia do órgão de meio ambiente
competente, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo
sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema.
I - Ficam dispensadas de autorização para desmatamento
as operações de limpeza de pastagens, de limpeza de
culturas agrícolas e de corte de bambu (‘Bambusa
vulgaris’);
-
Acrescido pela Lei no
14.334, de 26-11-2002
.
-
Suprimido pela Lei no
15.567, de 18-01-2006
.
II - Considera-se como limpeza de pastagens o serviço
realizado em área que já sofreu antropisação ou em que
tenha havido plantio de pastagem exótica, a qual não
tenha sido conduzida pelo proprietário, formando
regeneração natural em estágio inicial;
-
Acrescido pela Lei no
14.334, de 26-11-2002.
-
Suprimido pela Lei no
15.567, de 18-01-2006.
III - Não será concedida nova licença ambiental àqueles
que tenham utilizado o solo para as finalidades não
autorizadas ou que hajam desatendido as recomendações
técnicas estabelecidas, cessando tal proibição somente
após a comprovação do cumprimento das exigências
anteriormente impostas.
-
Acrescido pela Lei no
14.334, de 26-11-2002.
-
Suprimido pela Lei no
15.567, de 18-01-2006.
Parágrafo único.
A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido
ou extraído, incluídos seus resíduos, deverá ser dado
aproveitamento sócio-econômico.
-
Redação dada pela Lei no
14.334, de 26-11-2002.
Parágrafo único - A todo produto e subproduto
florestal cortado, colhido ou extraído, incluídos
seus resíduos, deverá ser dado aproveitamento
sócio-econômico.
Art. 9o
A exploração de florestas nativas
primárias ou em estágio médio ou avançado de
regeneração, suscetíveis de corte ou de utilização
para fins de carvoejamento, aproveitamento
industrial, comercial ou qualquer outra finalidade,
somente poderá ser feita na forma de Plano de
Manejo Sustentado ou Plano de
Exploração devidamente aprovado e licenciado
pela autoridade de controle ambiental competente, que
poderá exigir a elaboração prévia de um Estudo de
Impacto Ambiental.
Art. 10 - A
exploração das espécies aroeira
(Miracruodron urundeúva), braúna (Schinopsis
brasiliensis), gonçalo alves (astronium faxinifolium),
ipê (Tabebuia sp), angico (piptadenia sp) e amburana ou
cerejeira (Torresea ceasensis), somente será
autorizada em Plano de Manejo Sustentado ou Plano de
Exploração, acompanhados de Estudo Prévio de Avaliação
de Impacto Ambiental, e na forma das normas
a serem baixadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente
- CEMAM.
Art. 11 - Conforme
dispuser o regulamento desta lei, as
pessoas físicas ou jurídicas que, de
qualquer forma, explorem,
utilizem, comercializem ou consumam produtos e
subprodutos florestais, além de obter a competente
licença ambiental, ficam obrigadas a se
registrar perante o órgão de controle ambiental
competente,registro este que será renovado
anualmente.
§ 1o
Estão isentas do registro previsto neste artigo as
pessoas físicas que empreguem lenha apenas para o uso
doméstico ou as que se utilizem de produtos
vegetais para fins exclusivos de artesanato.
§ 2o
- Ficam dispensadas do registro
as pessoas físicas e microempresas que
desenvolvam atividades artesanais de fabricação
e reforma de móveis de madeira, de artigos de colchoaria
e estofados, assim como de cestos e outros objetos
de palha, bambu ou similar.
Art. 12 - As pessoas
físicas ou jurídicas que exploram,
utilizam, industrializam, transformam,
armazenam ou consomem produtos
e subprodutos de matéria-prima vegetal
do Estado de Goiás
ficam obrigadas à reposição florestal de conformidade
com o volume de seu consumo anual integral,
mediante o plantio de espécies adequadas
às condições regionais, de acordo com a recomendação
técnica do órgão de controle ambiental competente, que
observará os aspectos ambientais e econômicos locais.
Parágrafo único - O Conselho Estadual do Meio
Ambiente CEMAM estabelecerá os
critérios para o registro e
fiscalização das atividades daquelas pessoas
físicas ou jurídicas que pretendam
se habilitar à exploração de plantas
nativas utilizadas para
fins alimentícios, abrangido neste dispositivo o uso
de raízes, caules, folhas, flores, frutos e
semente.
Art. 13 - A
reposição florestal referida no artigo anterior
será feita, obrigatoriamente, em território goiano e,
preferivelmente, na mesorregião do produtor,
segundo os critérios que forem estabelecidos no
regulamento desta lei, podendo ser
efetuada diretamente pelas pessoas
físicas ou jurídicas a ela
obrigados, ou mediante
os procedimentos abaixo indicados:
I - pela
vinculação de florestas
plantadas, mediante a apresentação e
aprovação pelo órgão competente de projeto técnico
de florestamento ou reflorestamento
próprio ou consorciado
com terceiros;
II -
através das associações ou
cooperativas de reposição florestal,
mediante a apresentação de
projeto técnico de florestamento
ou reflorestamento devidamente
aprovado pelo órgão competente;
III - pela
execução ou participação em
programas de fomento florestal, na forma que
dispuser o regulamento desta lei.
Art. 14 - Ficam
isentas da reposição florestal as pessoas
físicas ou jurídicas que, comprovadamente, se utilizem
apenas de resíduos ou matéria-prima florestal a
seguir enumerados:
I - resíduos
provenientes de atividade industrial,
tais como costaneiras, aparas, cavacos e
similares;
II -
matéria-prima proveniente de área
submetida a manejo florestal
sustentado;
III - matéria-prima
proveniente de floresta plantada com
recursos próprios ou não vinculada à reposição
florestal;
IV - matéria-prima
florestal própria, utilizada em
benfeitoria dentro de sua propriedade rural, desde que
comprovada a qualidade de proprietário rural e
possua a competente licença de corte;
V - resíduos
originários de exploração comercial
em áreas de reflorestamento;
VI - resíduos,
assim considerados raízes, tocos
e galhadas, oriundos de desmatamento autorizado
pelo órgão de controle
ambiental competente.
Art. 15 - Os
grandes consumidores de produtos
e subprodutos florestais deverão prover seu
suprimento integral destes produtos
e subprodutos, seja pela formação direta,
seja pela manutenção de florestas
próprias ou de terceiros, destinadas à exploração
racional.
Parágrafo único -
Para efeito do disposto neste
artigo, serão consideradas como grandes
consumidores as pessoas físicas e jurídicas que
industrializam, comercializem, utilizem ou sejam
consumidoras de 12.000 st/ano (doze
mil estérios por ano) de
lenha ou 4.000 m.d.c/anos (quatro mil metros
de carvão por ano), incluídos
seus resíduos e subprodutos, tais como cavaco
e moinha, observados os respectivos
índices de conversão definidos pelo órgão
de controle ambiental competente, que baixará
normas para o aproveitamento
dos subprodutos.
Art. 16
- Para integral
cumprimento da obrigação
de auto-suprimento estabelecida no
artigo anterior, os
grandes consumidores terão o prazo de 5 (cinco) a
7 (sete) anos, definido pelo órgão
de controle ambiental competente,
que determinará a obediência alternativa aos
seguintes critérios:
I - utilização
crescente de matéria-prima proveniente de
floresta de produção, estabelecido o percentual
mínimo de 30% (trinta por cento)
no primeiro ano; ou.
II - utilização
decrescente de matéria-prima de origem
nativa, estabelecido o percentual máximo de 70% (setenta
por cento) para o primeiro ano e
decréscimo mínimo de 10% (dez por
cento) por ano subsequente.
§ 1o
Serão consideradas como floresta de produção as
integrantes de projetos florestais regularmente
aprovados e as submetidas a Plano de Manejo Florestal
Sustentado, também regularmente
aprovado pelo órgão de controle ambiental
competente.
§ 2o
Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou quando,
na execução dos projetos aprovados, não seja
atingida, pelo menos, a porcentagem de
70% (setenta por cento) do
previsto para o ano considerado, a
licença dos grandes consumidores será
restringida, proporcionalmente, aos limites
efetivamente alcançados, a
licença será derrogada se a execução não tiver atingido
a, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) do projetado.
§ 3o
O descumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores implicará a imposição de
pena pecuniária equivalente ao
custo do plantio faltante devidamente corrigido,
sem prejuízo de persistir a obrigação
de novos plantios
necessários ao
auto-suprimento; alternativamente, a pena
pecuniária poderá ser substituída,
a requerimento do interessado, pela obrigação de plantio
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do
projetado e não executado.
§ 4o
Para os grandes consumidores que venham
a iniciar suas atividades após a vigência
desta lei, no ato de seu
registro, a autoridade competente deverá
considerar a comprovação da existência de
matéria-prima florestal capaz de garantir seu pleno
abastecimento no ano 2.001, independentemente do ano de
requerimento do registro.
§ 5o
Ocorrendo o arrendamento de instalações
industriais ou a sucessão de empresas, a
arrendatária ou sucessora se sub-rogará
nas obrigações da arrendadora ou sucedida.
§ 6o
De todos os projetos de plantio deverá constar a
obrigação de utilização em, pelo menos, 2%
(dois por cento) da área,
de espécies nobres ou protegidas por
lei, indicadas pelo
órgão competente.
Art. 17 - em relação
aos grandes produtores que já tenham iniciado suas
atividades na data da publicação desta lei, mesmo
estando suas atividades paralisadas, além do
disposto no artigo anterior,
serão ainda submetidos às seguintes exigências:
I - para que seja
atingido o pleno auto-suprimento correspondente a
100% (cem por cento) do
consumo de produtos e
subprodutos florestais, será fixado o prazo mínimo de 5
(cinco) anos e máximo de 7 (sete) anos, a partir
da entrada em vigor desta lei;
II - durante o
prazo fixado na forma do inciso
anterior, será lícito o consumo de produtos de
mercado, desde que proveniente
de exploração regularmente licenciada.
§ 1o
No ato de requerimento do registro, o
grande consumidor apresentará seu plano de
auto-suprimento para o prazo que lhe vier a ser
fixado na forma do inciso I deste artigo.
§ 2o
Na fixação da área a ser plantada
para cumprimento da obrigação de
auto-suprimento, o órgão de
controle ambiental competente levará
em consideração o consumo
de produtos e subprodutos
florestais nos últimos 3 (três) anos
de atividade, a capacidade instalada e a
produtividade alcançada em outros
projetos florestais de responsabilidade do requerente.
Art. 18 - Fica
criada a Taxa de Reposição Florestal a
ser paga pelas pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pela
utilização, comercialização ou consumo de produtos ou
subprodutos florestais em quantidade
inferior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por
ano) de lenha ou 4.000m.d.c./ano (quatro mil
metros de carvão por
ano), consideradas pequenos consumidores,
que não tenham optado
pelo plantio próprio.
Art. 19 - O Plano de
Manejo Florestal Sustentado, obrigatoriamente subscrito
por técnico regularmente habilitado,
será projetado e executado com o objetivo de
prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas locais e de assegurar a
manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1o
Entendem-se por área florestal suscetível
de exploração sustentada qualquer
cobertura arbustiva ou arbórea
devidamente delimitada e localizada, em que seja
requerida licença para fins de manejo.
§ 2o
A licença autorizativa da exploração proibirá a destoca
da área, salvo para atendimento de casos especiais,
tais como aceiro, carreador, estrada,
pátio para bateria e estocagem
de material lenhoso, construção e outros de
infra-estrutura, a exclusivo critério do órgão
licenciador, que os fará constar da respectiva
licença.
§ 3o
Nas áreas florestais suscetíveis de exploração
sustentada é proibido o corte raso, o qual, todavia, em
circunstâncias especiais, segundo exclusivo
critério do órgão de controle ambiental
competente, poderá ser prévia e expressamente
autorizado.
Art. 20 - A
vegetação nativa e formações sucessoras
de domínio privado não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as
de preservação permanente, são
suscetíveis de
exploração, observadas as restrições estabelecidas
nas alíneas "a" e "b"
do artigo 16 do Código Florestal, Lei no
4.771, de 15 de setembro
de 1965, assim como a averbação do
Registro de Imóveis
competente, prevista no § 2o do mesmo
artigo.
§ 1o
Nas propriedades rurais com área entre 20
(vinte) e 50 (cinqüenta)
hectares, computar-se-ão, para efeito
de fixação do limite percentual de 20%
(vinte por cento) de reserva legal, onde não será
permitido o corte raso, além da cobertura florestal de
qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam
frutíferos, ornamentais ou industriais.
§ 2o
A utilização da cobertura
florestal da reserva legal somente
poderá se efetivar nos termos do Plano de
Manejo Florestal Sustentado, devidamente
aprovado, pela autoridade de
controle ambiental competente.
§ 3o
A recomposição da reserva legal, tornada
obrigatória pelo art. 99 da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991, será
feita na forma do previsto no referido dispositivo
legal, ou seja, mediante o plantio em cada
ano de, pelo menos, um trinta avos (1/30)
da área total, até a completa recomposição.
Art. 21 - Quando da
eventual transformação de imóvel
rural em urbano com qualquer finalidade, deverá
ser exigida a manutenção da reserva
legal averbada à margem da respectiva matrícula no
Cartório de Registro de Imóveis, conforme
obrigação imposta pelo § 2o
do Código Florestal, acrescido pela Lei no
7.803, de 18 de julho
de 1989.
Art. 22 - O
transporte, a movimentação ou o
armazenamento de produtos e subprodutos florestais
somente poderá ser realizado
em território goiano, mediante autorização
expressa em cada caso do órgão
ambiental competente, que
estabelecerá, inclusive,
os procedimentos próprios.
Art. 22-A. O
Poder Executivo desenvolverá política de plantio e
manejo, prevenção e assistência técnica no bioma do
cerrado.
-
Acrescido pela Lei no
16.574, de 16-06-2009.
Art. 22-B. A
assistência estatal à preservação dos estratos arbóreo,
arbustivo e herbáceo no cerrado e áreas em degradação
consistirá em:
-
Acrescido pela Lei no
16.574, de 16-06-2009.
I – assistência
técnica e acompanhamento agronômico, com os meios e
condições financeiras acessíveis aos produtores rurais;
-
Acrescido pela Lei no
16.574, de 16-06-2009.
II – fomento de
cultura rural, adequado à preservação do bioma do
cerrado e combate à devastação e degradação, mediante
plantio e manejo da flora e da biodiversidade, além de
campanhas preventivas, sistemáticas e permanentes;
-
Acrescido pela Lei no
16.574, de 16-06-2009.
III –
acompanhamento e aferição do desenvolvimento do plantio
e do manejo da flora componente do bioma do cerrado;
-
Acrescido pela Lei no
16.574, de 16-06-2009.
IV –
fiscalização permanente com ações preventivas e
ostensivas com vistas à vedação de extração da flora
para uso industrial, comercial e de transformação sem a
devida licença do órgão competente.
-
Acrescido pela Lei no
16.574, de 16-06-2009.
Art. 23 - Consideram-se unidades de
conservação as áreas assim declaradas
e definidas pelo Poder Público:
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
I -
parques nacionais, estaduais ou municipais, áreas
de domínio público do instituidor, dotadas de
atributos de excepcional natureza, que devem ser
preservados, admitida a sua utilização apenas para
fins científicos, educativos e recreacionais, desde
que essa utilização possa ser
harmonizada com a preservação
integral e perene do patrimônio
natural especialmente protegido;
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
II -
reservas biológicas, áreas de domínio
público destinadas exclusivamente a
preservar ecossistemas naturais
que abriguem exemplares representativos da
flora e fauna nativa;
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
III
- estações ecológicas,
áreas de domínio
público representativas de ecossistemas brasileiros,
destinadas à realização de pesquisas básicas e
aplicadas à ecologia, à proteção do
ambiente natural e ao desenvolvimento da educação
conservacionista;
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
IV -
florestas nacionais, estaduais ou
municipais, áreas de domínio público do
instituidor, destinadas a resguardar
atributos excepcionais da natureza, podendo conciliar a
proteção da flora, da fauna e das belezas
naturais com a utilização com fins
econômicos, técnicos ou sociais;
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
V -
áreas de proteção ambiental (APAs), áreas de
domínio público ou privado declaradas pelo Poder
Público como de interesse para
a proteção ambiental, nas
quais, respeitados os
princípios constitucionais que regem o exercício
do direito de propriedade, poderão ser
estabelecidas normas limitando ou proibindo
determinados usos.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
Parágrafo único - Além das unidades de conservação
constantes do "caput" deste artigo, o Poder
Público poderá, mediante lei peculiar, criar
outras com denominação diversa e destinação específica.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
Art.
24 - As unidades de
conservação são classificadas
em categorias de uso direto ou indireto.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
§ 1o
são consideradas unidades de conservação de uso indireto
as de domínio público, nas quais não
é permitida a exploração
de quaisquer recursos naturais,
integrando-se nesta classificação
as reservas biológicas, as estações ecológicas e os
parques estaduais e municipais.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
§ 2o
São consideradas de uso direto aquelas de domínio
público ou particular, nas quais é permitido o uso,
mediante manejo múltiplo e sustentável, de
forma a propiciar a conservação
dos recursos naturais, integradas nesta
classificação as florestas estaduais
e municipais e as áreas de proteção ambiental.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
§ 3o
Além das especificadas no § 1o deste
artigo, serão também consideradas de uso
indireto as unidades de conservação criadas
na forma do citado dispositivo,
se assim dispuser a lei
que as instituir.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
§ 4o
- Somente será permitida a
utilização de produtos ou subprodutos
florestais provenientes de unidades de conservação de
uso indireto mediante autorização expressa do órgão ou
entidade por elas responsável e apenas para fins
exclusivamente científicos.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
§ 5o
A supressão ou alteração das unidades de conservação de
uso indireto, inclusive as já existentes, somente terá
validade se feita através de lei específica.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
Art.
25 - Fica o Poder Executivo autorizado, ouvido
o CEMAM, a criar unidades de conservação
representativas do bioma cerrado.
- Ver o Decreto no
5.174/2000.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
Parágrafo único - As autorizações para
exploração do cerrado somente serão
concedidas depois de assegurada
a preservação das espécies raras
ou ameaçadas de extinção,
conforme dispuser especialmente o
regulamento desta lei.
-
Revogado pela Lei no
14.247, de 29-07-2002, art. 53.
Art. 26 - as ações
ou omissões que contrariem as disposições desta lei e
de sua regulamentação sujeitarão
os infratores, conforme dispuser o
regulamento específico a ser baixado pelo Poder
Executivo, às seguintes penalidades administrativas:
I -
multa;
II -
interdição ou embargo;
III -
apreensão de produtos e subprodutos
florestais e de instrumentos utilizados para
a prática das infrações;
IV - revogação de
licença ou autorização; ou.
V - cancelamento de
registro.
§ 1o
As penalidades incidirão sobre os infratores,
sejam eles seus agentes diretos ou sobre aqueles
que tenham, de qualquer modo, concorrido
para a prática da infração ou
que dela tenha obtido vantagem de
qualquer natureza.
§ 2o
Sendo o infrator reincidente, a multa
será aplicada em dobro.
§ 3o
A penalidade de cancelamento do
registro poderá ser aplicada isolada
ou concomitantemente com qualquer
das outras penalidades já na primeira
infração verificada; a aplicação da pena de
revogação de licença ou autorização dependerá de
reincidência.
§ 4o
Será admitida, a critério do órgão competente, a
conversão de até 50% (cinqüenta por cento)
do valor da multa aplicada
na obrigação de execução, pelo infrator, de projeto de
reparação do dano causado, quantia esta que permanecerá
como caução do cumprimento da obrigação
assumida e que só será devolvida após
a comprovação de execução a contento.
§ 5o
A exclusivo critério do órgão
de controle ambiental competente, a
imposição de penalidade prevista nesta lei poderá
ser substituída pelo "compromisso de ajustamento de sua
conduta" de que trata o § 6o
do art. 5o da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 27 - As
penalidades administrativas previstas pela
presente lei serão aplicadas independentemente de
outras cominações legais, persistindo
sempre a responsabilidade objetiva
do infrator em indenizar ou reparar o
dano ambiental causado, nos termos do § 1o
do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
§ 1o
À verificação de infração que possa constituir-se em
motivo para propositura de ação civil pública, nos
termos do art. 6o da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1965, cópia do
processo administrativo respectivo deverá ser
encaminhada ao Ministério Público.
§ 2o
Se a infração tiver como causa
mediata ou imediata a participação de
técnico responsável, além de
aplicada penalidade administrativa prevista
no artigo anterior, deverá o
fato ser comunicado ao respectivo órgão de classe
fiscalizador da profissão.
Art. 28 - As penalidades
serão aplicadas mediante processo administrativo, que se
iniciará com a lavratura do competente Auto de Infração,
no qual será assegurada ampla defesa ao acusado de
haver cometido a infração.
-
Revogado pela Lei no
14.233, de 08-07-2002, art. 9o.
§ 1o
Ao autuado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar sua defesa, dirigida à autoridade
processante, independentemente de depósito ou caução.
-
Revogado pela Lei no
14.233, de 08-07-2002, art. 9o.
§ 2o
Do indeferimento da defesa apresentada
caberá pedido de reconsideração da decisão, no prazo de
10 (dez) dias, a contar do recebimento da
comunicação de indeferimento.
-
Revogado pela Lei no
14.233, de 08-07-2002, art. 9o.
§ 3o Indeferido o pedido de
reconsideração, caberá recurso, no prazo de
15 (quinze) dias, à autoridade hierarquicamente superior
à processante, esgotando-se a instância administrativa.
-
Revogado pela Lei no
14.233, de 08-07-2002, art. 9o.
Art. 29
- A transformação, por
incorporação, fusão, cisão, consórcio ou
qualquer outra forma que afete a composição
societária, o controle acionário ou os objetivos sociais
de qualquer empresa, não a eximirá das obrigações
ambientais que tenha assumido, devendo
tais obrigações necessariamente constar dos documentos
respectivos, sendo a empresa
transformada sempre considerada como
sucessora nas obrigações assumidas, mesmo
que omitida a formalidade de transcrição antes
prescrita.
Art. 30 - As
autorizações para desmatamento através de corte
raso, para uso alternativo do solo em áreas de grande
relevância ambiental, a juízo do órgão de controle
ambiental competente, ou superiores
a 500 ha (quinhentos hectares), em qualquer local
do Estado, somente poderão ser concedidas
depois de apresentados e aprovados
tanto o estudo de Impacto Ambiental quanto o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
elaborado conforme dispuser o
regulamento dessa lei.
Art. 31 - Nos
projetos de reflorestamento ou
florestamento, de responsabilidade do Poder
Público, executados em área urbana, visando a melhoria
das condições ambientais, paisagismo,
recuperação ou preservação de área
para qualquer finalidade, serão
empregadas, preferencialmente, essências representativas
do bioma cerrado.
Art. 32 - O
Poder Executivo instituirá os emolumentos
e outros valores pecuniários necessários à
aplicação desta lei, incluindo-se os custos
operacionais que não tenham como base o fato
gerador da taxa florestal.
Art.
33 - As receitas arrecadadas com base na aplicação desta
lei integrarão o Fundo Estadual do Meio.Ambiente - FEMA,
à conta de recursos especiais a aplicar e terão a
seguinte destinação:
-
Redação dada pela Lei
Complementar no 20, de 10-12-1996,
art. 14.
-
Revogado pela Lei no
16.384, de 27-11-2008, art. 23, V.
Art.
33 - As receitas arrecadadas com base na aplicação desta
lei integrarão o Fundo Estadual de Meio Ambiente,
à conta de Recursos Especiais a
Aplicar, que será movimentada
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que
se refere o "caput" deste artigo terão a seguinte
destinação:
-
Revogado pela Lei no
16.384, de 27-11-2008, art. 23, V.
I - 70% (setenta por cento), para
formação de florestas energéticas; estabelecimento,
manejo e desapropriação de áreas necessárias à
implantação de unidades de conservação estaduais e
municipais; pesquisa florestal e reflorestamento com
fins ecológicos, paisagísticos ou turísticos;
-
Redação dada pela Lei
Complementar no 20, de 10-12-1996,
art. 14.
-
Revogado pela Lei no
16.384, de 27-11-2008, art. 23, V.
I
- 50% (cinqüenta por cento), para
formação de florestas energéticas;
II - 30% (trinta por cento), para pagamento
de pessoal e despesas de custeio e manutenção da
estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás.
-
Redação dada pela Lei
Complementar no 20, de 10-12-1996,
art. 14.
-
Revogado pela Lei no
16.384, de 27-11-2008, art. 23, V.
II -
20% (vinte por cento), para estabelecimento, manejo
e desapropriação da área necessária à implantação
de unidades de conservação estaduais e municipais;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para pesquisa
florestal, reflorestamento com fins ecológicos,
paisagísticos ou turísticos;
-
Revogado pela Lei no
16.384, de 27-11-2008, art. 23, V.
IV - 5% (cinco por cento), para cobertura de custos
operacionais necessários às atividades do Fundo
Estadual de Meio Ambiente, relativas à operação
desta conta
-
Revogado pela Lei no
16.384, de 27-11-2008, art. 23, V.
Art. 34 - Somente
serão concedidos incentivos ou
isenções tributárias mediante a apresentação pelo
interessado de prova de regularidade
de sua situação junto ao órgão ambiental do Estado.
Art. 35 - O órgão de
meio ambiente competente para a execução desta lei
será definido por ato da autoridade referida no art. 132
da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 36 - No prazo
de 120 (cento e vinte)dias da publicação
desta lei, o Poder Executivo
baixará sua regulamentação,
promovendo, inclusive, os ajustes
necessários à sua boa
aplicação pela simplificação e unificação da
fiscalização das atividades florestais.
Art. 37 - Fica
instituída a "Feira do Cerrado", a ser realizada
na semana que antecede o dia 5 de junho,
Dia Internacional do Meio Ambiente.
Art. 38 - Fica
instituída a "Festa Estadual do
Pequi", fruto símbolo do Cerrado, a ser comemorado
no último bimestre de cada ano.
Art. 39 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de março de 1995,
107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Rezende
Carlos Hassel Mendes da Silva
(D.O. de 14-3-1995)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1995.5.
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