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DECRETO Nº 7.449, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100017000426, D E C R E T A: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar propostas de reforma da Política Florestal do Estado de Goiás, instituída pela Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995. Art. 2º O Grupo de Trabalho composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, cabendo ao do primeiro a sua coordenação: I – Secretarias de Estado: a) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; b) de Agricultura, Pecuária e Irrigação; c) de Indústria e Comércio; d) de Gestão e Planejamento; e) da Fazenda; f) de Ciência e Tecnologia; II – Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa; III – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; IV – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG; V – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG; VI – Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; VII – Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG; VIII – Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB-GO; IX – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA; X – Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás – AEGO; XI – Associação Goiana dos Engenheiros Florestais – AGEF; XII – Entidades de Ensino Superior Públicas e Privadas. XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-GO; XIV - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER. Art. 3º Os estudos a cargo do Grupo de Trabalho criado por este Decreto serão realizados com base na proposta de reforma do Código Florestal Brasileiro em trâmite no Senado Federal. Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, o Grupo de Trabalho apresentará o resultado de suas atividades, na forma estabelecida no art. 1º, dissolvendo-se, em seguida, automaticamente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-09-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2011.
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