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LEI Nº 12.649, DE 10 DE JULHO DE 1995.
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Vide Lei nº 12.974,
de 27-12-1996.
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Dispõe sobre a criação do Programa Social de Trabalho Educativo Remunerado, para adolescentes carentes de quatorze a dezessete anos de idade. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado e vinculado à FUNCAD - Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - o Programa Social denominado TRABALHO EDUCATIVO REMUNERADO, para atender adolescentes carentes de quatorze a dezessete anos de idade, objetivando assegurar-lhes condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º - Entende-se por trabalho educativo remunerado a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º - O trabalho educativo remunerado, a partir de execuções de tarefas ou atividades compatíveis com as aptidões e habilidades do adolescente, representa seu gradual desenvolvimento e preparação para a disputa no competitivo mercado de trabalho. § 3º - A remuneração que o adolescente vier receber pelo trabalho realizado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
§ 4º - Só poderão vincular-se ao Programa Social de Trabalho Educativo Remunerado adolescentes pobres, oriundos de famílias carentes, cuja renda familiar não exceda de dois salários mínimos, incluindo-se os adolescentes egressos de estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou adolescente, públicos ou privados e, observando-se, rigorosamente, a ordem sequencial de inscrição.
§ 5º - O adolescente só poderá permanecer vinculado ao Programa por um período de até dois anos, prorrogável por mais um ano, mesmo que o trabalho se faça a mais de um Colaborador. § 6º - Ao adolescente integrado no Trabalho Educativo Remunerado são assegurados: I - duração do trabalho de quatro horas diárias compatíveis com a freqüência à escola, vedando-se qualquer prorrogação; II - matrícula e freqüência obrigatórias na escola formal, salvo no caso de deficiência do educando, em que será matriculado na escola informal ou especializada; III - repouso semanal remunerado; IV - remuneração à base do salário mínimo hora (50% do salário mínimo), mais vale transporte ou 20% (vinte por cento) do salário, destinado a este; V - pagamento do 13º salário; VI - gozo de férias remuneradas com acréscimos de um terço do salário recebido, sempre em período de recesso escolar; VII - seguro contra acidente de trabalho, sem excluir a responsabilidade de quem incorrer em dolo ou culpa; VIII - proibição de trabalho noturno, perigoso, insalubre, penoso, ou em locais que prejudique sua formação e desenvolvimento. § 7º - Fica fixado em 10% do quadro total de empregados de cada empresa o limite máximo de emprego da mão-de-obra advinda do programa instituído por esta lei. Art. 2º - A empresa pública ou privada que aderir ao trabalho de preparação de adolescentes para o formal mercado de trabalho, assumindo-os através do Programa social instituído por esta lei, terá o nome de empresa colaboradora. Art. 3º - O acordo de colaboração ao trabalho educativo remunerado, pelas suas próprias características, será considerado extinto, antes de seu termo final, por motivos de procedimento que afronte a sua filosofia ou a integridade e o desenvolvimento físico e moral do adolescente. Art. 4º - É proibida a dedução de qualquer quantia da remuneração do adolescente a título de despesa ou benefício da entidade de vinculação. Art. 5º - O acordo de colaboração ao trabalho educativo remunerado será celebrado, expressamente, pela Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente, empresa colaboradora, adolescente e seu representante legal. Parágrafo único - Caberá ao Ministério Público, ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a fiscalização do Programa Social e, ainda, a este último colegiado, a expedição de ALVARÁS às empresas colaboradoras. Art. 6º - Caberá ao Conselho Estadual de Educação, em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentar o acompanhamento pedagógico do programa instituído por esta lei. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 13-07-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.1995.
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