GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 
LEI Nº 12.652, DE 10 DE JULHO DE 1995.

Exclui a Companhia de Distritos Industriais  de Goiás - GOIASINDUSTRIAL dá autorização prevista nos  dispositivos que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu  sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica excluída a Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, jurisdicionada à  Secretaria  de Indústria, Comercio e Turismo, das autorizações constantes dos arts. 1º,  inciso III, e 5º, inciso I, da Lei nº 9.391, de 22 de novembro de 1983, e do art. 6º, inciso VI, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.

Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL todas  as  áreas adquiridas  ou doadas ao Estado, com a finalidade de instalação de Pólos ou  Distritos  Industriais,  na  forma  de integralização de capital.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais

(D.O. de 13-07-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.1995.