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LEI Nº 12.733, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
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Autoriza a prática dos atos que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências no âmbito da administração indireta.
I - incorporação da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Goiás - EMATER-GO.
II - absorção, pela EMATER-GO, dos serviços de classificação de origem vegetal, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Parágrafo único - A execução do disposto no inciso I far-se-á com a observância dos procedimentos determinados pela legislação federal reitora da matéria. Art. 2º - É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado, com referência à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Goiás - EMATER-GO, uma vez consumada a incorporação de que trata o inciso I do artigo anterior: I - alterar o seu estatuto, de forma a: a) incluir,dentre os seus objetivos, as finalidades pertinentes ao objeto social da EMGOPA, e outras que reputar necessárias; b) elevar o seu capital social em função do valor da incorporação dos bens móveis e imóveis do Estado sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para execução dos serviços de classificação de produtos vegetais, bem como dos integrantes do patrimônio da EMGOPA, após inventariados e avaliados por comissão que especialmente vier a designar; c) incluir, dentre os seus recursos: 1. as transferências provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados ao desenvolvimento agropecuário, à inovação tecnológica e à educação de produtores rurais, seus familiares e suas organizações; 2. as transferências que lhe forem consignadas nos orçamentos anuais do Estado, inclusive as do exercício de 1995, bem como as consignações destinadas à EMGOPA e à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referentes à classificação de produtos agropecuários; 3. outros que julgar indispensáveis; II - modificar a sua estrutura organizacional, suprimindo, alterando ou acrescentando unidades, inclusive as básicas, e extinguindo, alterando ou criando os cargos correspondentes. Art. 3º - A juízo do Governador do Estado, os serviços que a EMATER-GO vier a assumir em razão da incorporação autorizada pelo inciso I do art. 1º poderão ser terceirizados. Art. 4º - Os serviços por que passa a EMATER-GO a responder em conseqüência da absorção prevista no art. 1º, inciso III, serão executados com o concurso do pessoal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no exercício de funções específicas do setor de classificação vegetal, mediante ato de cessão ou disposição do Governador do Estado. Art. 5º - VETADO. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 12-12-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.12.1995. |