GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


 DECRETO Nº 4.628, DE 29 DE JANEIRO DE 1996.
 

 

Incorpora a Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária – EMGOPA à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Goiás – EMATER-GO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 5º da Lei nº 7.696, de 15 de outubro de 1975, combinado com os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.733, de 7 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária – EMGOPA incorporada à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Goiás – EMATER-GO.

Art. 2º - Os serviços de classificação de produtos de origem vegetal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento são absorvidos pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Goiás – EMATER-GO.

Art. 3º - O Estatuto da EMATER-GO passa a ser o que acompanha este decreto.

Art. 4º - São mantidas todas as atividades atualmente a cargo da EMGOPA, bem assim os contratos, convênios e ajustes por ela celebrados, até ulterior deliberação quanto ao prosseguimento e à extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.

Art. 5º - A EMATER-GO absorverá o acervo físico, técnico e administrativo da EMGOPA, assumindo, em conseqüência, o ativo e o passivo relativos à Empresa ora incorporada.

Parágrafo único - Os balanços patrimoniais e as prestações de contas da ex-DIretoria da EMGOPA, relativos a exercícios anteriores e ao mês de janeiro de 1996, serão examinados pelo Conselho Fiscal e apreciados pelo Conselho Técnico-Administrativo da EMATER-GO.
- Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 4.673, 25-04-1996.

Art. 6º - Os serviços por que passa a EMATER-GO a responder, em conseqüência da absorção prevista no art. 1º, inciso II, da Lei nº 12.733, de 7 de dezembro de 1995, serão executados com o concurso do pessoal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento no exercício de funções específicas do setor de classificação de produtos de origem vegetal, mediante ato de cessão ou de disposição do Chefe do Poder Executivo Estadual, com ônus para a Empresa.

Art. 7º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, com vistas ao cometimento das atividades de classificação de produtos de origem vegetal à EMATER e à utilização, pela mesma Empresa, dos recursos financeiros atualmente disponíveis, oriundos do Convênio MAARA/SAGRIA-GO nº 003/93 e dos que com ela forem ajustados em função do exercício daquelas atividades.

Art. 8º - É delegada competência à Diretoria Executiva da EMATER-GO para designar comissões para proceder a inventários e avaliações de bens móveis e imóveis, visando a execução do disposto na Lei nº 12.733, de 7 de dezembro de 1995, incumbindo-lhe, ainda, tomar as providências necessárias a que esse objetivo seja alcançado de forma plena e satisfatória.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Nelson Siqueira

(D.O. de 01-02 e 15-05-1996)

 

ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE GOIÁS – EMATER-GO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER-GO, empresa pública de finalidade científica, tecnológica e sócio-econômica, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelas Leis nºs  7.969, de 15 de outubro de 1975, 8.124, de 18 de junho de 1976 e 12.733, de 7 de dezembro de 1995, por este Estatuto e pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 2º - A EMATER-GO terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás e Jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer e extinguir unidades ou órgãos regionais e municipais e articular-se com outras instituições.

Art. 3º - O prazo de duração da EMATER-GO é indeterminado.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4º - São objetivos da EMATER-GO:

I – colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, na formulação rural, pesquisa agropecuária e classificação de produtos vegetais;

II – planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, florestal e agrícola, produção de sementes básicas e classificação e comercialização de produtos vegetais, visando a geração e difusão de conhecimentos e processos de natureza técnica, econômica e social para o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria da qualidade de vida da sociedade goiana, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.

Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, deverá a EMATER-GO observar as seguintes diretrizes básicas:

I – compatibilizar os planos, programas e projetos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural nas áreas da agropecuária, florestal e agrícola com os planos estratégicos nacional e estadual de desenvolvimento;

II – articular-se com pessoas, instituições públicas e/ou privadas que se dediquem à pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, nos campos da agropecuária, florestal e agrícola, evitando a duplicidade de ações e compatibilizando, sempre que possível, sua política com a estabelecida pelos órgãos coordenadores das políticas nacionais;

III – inter-relacionar-se com os poderes municipais, com produtores rurais, suas entidades associativas e representativas, com as agroindústrias e cooperativas, tanto para identificação das suas necessidades quanto para avaliação dos resultados e impactos socio-econômicos das ações da pesquisa agropecuária, da assistência técnica e extensão rural e classificação de produtos vegetais;

IV – apoiar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades-fim e atividades-meio, para pesquisa agropecuária e promoção do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outras instituições de desenvolvimento de recursos humanos;

V – estabelecer e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, nas áreas da agropecuária, florestal e agrícola;

VI – aperfeiçoar, constantemente, os métodos, processos e meios de assistência técnica, extensão rural, geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e agrícola;

VII – buscar permanentemente viabilidade econômica das unidades de produção, através da modernização e da inovação tecnológica das explorações, enfatizando o manejo auto-sustentável dos recursos naturais;

VIII – acompanhar e avaliar permanentemente a abrangência, aceitação pelo cliente e impacto sócio-econômico dos produtos e serviços;

IX – desenvolver projetos de produção, buscando, ao mesmo tempo, o teste em escalas da tecnologia gerada, a implementação de unidades de demonstração e a geração de produtos comercializáveis;

X – promover a concessão e/ou captação de recursos para atividades de pesquisa, capacitação e difusão de tecnologia, assistência técnica e extensão rural, diretamente ou em articulação com mecanismos financeiros específicos;

XI – estimular, programar e desenvolver ações que elevem a competitividade do agribusiness goiano e o desenvolvimento organizacional dos produtores.

Art. 6º - A EMATER-GO poderá firmar ajustes, inclusive como contratada, com organismos e entidades públicos e privados para execução de serviços de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural agropecuária, florestal e agrícola.

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 7º - O Capital Social da EMATER-GO será representado pelo valor dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado, a ela transferidos nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.969, de 15 de outubro de 1975, do valor da incorporação dos bens móveis e imóveis do Estado sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para execução dos serviços de classificação de produtos vegetais, bem como dos integrantes do patrimônio da EMGOPA, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.733, de 7 de dezembro de 1995.

Art. 8º - Poderá ser autorizado, por ato do Chefe do Poder Executivo, o aumento do capital da EMATER-GO, mediante:

I – incorporação de lucros e reservas e outros recursos;

II – reavaliação e atualização monetária do ativo.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9º - Constituem recursos financeiros da EMATER-GO os provenientes de:

I – transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado;

II – convênios, contratos e ajustes;

III – créditos abertos em seu favor;

IV – receitas de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie, de bens e direitos;

V – renda de bens patrimoniais;

VI – operação de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII – fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;

VIII – lei específica;

IX – participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Chefe do Poder Executivo;

X – receitas operacionais;

XI – auxílios e subvenções internacionais ou estrangeiras, atendidas as prescrições legais;

XII – doações e legados que lhe forem feitos;

XIII – fundos existentes ou a serem criados, destinados ao desenvolvimento agropecuário, à inovação tecnológica e à educação de produtores rurais, seus familiares e suas organizações;

XIV – consignações destinadas à EMGOPA e à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à classificação de produtos de origem vegetal;

XV – outras receitas.

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 10 A administração superior da EMATER-GO compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Conselho Técnico-Administrativo (CTA), órgão de caráter normativo e deliberativo;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

Art. 11 – A estrutura da EMATER-GO e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em Regulamento Geral.

SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINSTRATIVO

Art. 12 – O Conselho Técnico Administrativo será integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Agricultura e Abastecimento, que o presidirá;

II – Presidente da EMATER-GO, que substituirá o Secretário de Agricultura e Abastecimento nos impedimentos eventuais;

III – Delegado do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – MAARA, no Estado;

IV – Presidente da Federação da Agricultura;

V – Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura;

VI – 05 (cinco) membros indicados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento entre pessoas de nível universitário, de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural.

§ 1º - São membros natos os constantes dos incisos I a V; os demais serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 2º - O Conselho Técnico-Administrativo só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros.

§ 3º - As decisões do Conselho Técnico-Administrativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.

§ 4º - Os demais membros da Diretoria Executiva da EMATER-GO poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 5º - Nas suas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Técnico-Administrativo indicarão, por escrito, os seus substitutos.

Art. 13 – O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á, semestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação, salvo quando se tratar de reunião extraordinária e urgente.

Art. 14 – Compete ao Conselho Técnico-Administrativo – CTA:

I – fixar as políticas de ação da EMATER-GO;

II – aprovar os programas anuais e plurianuais da EMATER-GO e respectivos orçamentos;

III – aprovar os relatórios financeiros da Diretoria, acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações, sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER-GO;

IV – apreciar os balanços e as prestações de contas da EMATER-GO, após exame pelo Conselho Fiscal;

V – apreciar relatório anual de atividades da Diretoria Executiva;

VI – aprovar o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado;

VII – aprovar o plano de cargos e salários da EMATER-GO;

VIII – aprovar os reajustes salariais da EMATER-GO, respeitada a legislação vigente;

IX – delegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário;

X – autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER-GO;

XI – examinar e submeter, através de seu Presidente, à aprovação do Governador, os projetos do Estatuto de suas modificações;

XII – aprovar o Regulamento Geral da EMATER-GO, bem como suas alterações;

XIII – deliberar sobre os assuntos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único – O exercício das competências previstas nos incisos VII, VIII e XII dependerá de prévia audiência ao Governador do Estado.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 15 – A Diretoria da EMATER-GO será composta de um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 16 – A remuneração e as demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Governador do Estado.

Art. 17 – À Diretoria Executiva cabe:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Empresa e as deliberações do Conselho Técnico-Administrativo;

II – elaborar e submeter à apreciação do Conselho Técnico-Administrativo o Regulamento Geral da EMATER-GO;

III – estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER-GO, respeitadas as disposições presentes no Estatuto;

IV – submeter à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;

V – submeter à apreciação do Conselho Técnico-Administrativo os relatórios anuais de atividades, bem como os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas, após exame do Conselho Fiscal;

VI – submeter ao Conselho Fiscal os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas da EMATER-GO;

VII – criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os outros serviços do Poder Público e do setor privado;

VIII – criar órgãos locais, regionais e unidades de pesquisa para execução de projetos de pesquisa agropecuária, de assistência e extensão rural e classificação de produtos agropecuários e estabelecer sua estrutura e vinculação;

IX – submeter à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo o plano de cargos e salários da EMATER-GO;

X – aprovar convênios, contratos e ajustes;

XI – autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis da Empresa, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito e ação, e propor ao Conselho Técnico-Administrativo aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis;

XII – participar das reuniões do Conselho Técnico Administrativo;

XIII – encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo proposta de aumento de capital da EMATER-GO;

XIV – autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, para os serviços de auditoria;

XV – designar os substitutos dos diretores em seus impedimentos;

XVI – fixar as formas de pagamento para a venda de produtos, serviços e tecnologia.

Art. 18 – A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos, com a presença de todos os seus membros, tendo o Presidente ao voto de qualidade, em caso de empate.

SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 19 – Compete ao Presidente:

I – representar a EMATER-GO em juízo ou fora dele e constituir procuradores;

II – dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da EMATER-GO;

III – convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;

IV – cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria Executiva e do Conselho Técnico-Administrativo;

V – atribuir responsabilidades específicas aos Diretores;

VI – assinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes;

VII – encaminhar aos Conselhos Técnico-Administrativo e Fiscal e a outros órgãos governamentais os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMATER-GO, no que couber, dentro das regras gerais regulamentares, especialmente:

a) programa anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;

b) prestações de contas;

c) relatório anual de atividades;

d) avaliação de resultados;

e) relatórios especiais, quando solicitados;

VIII – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;

IX – admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER-GO, aplicar penalidades e praticar os demais atos de administração;

X – receber, depositar e movimentar os recursos da EMATER-GO, podendo delegar esta competência a outros Diretores e funcionários, ressalvado o disposto no art. 21;

XI – controlar a aplicação e promover a comparação dos recursos recebidos, de acordo com as normas vigentes;

XII – designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos.

Art. 20 – Os diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e normas, cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria Executiva.

Art. 21 – A competência para movimentação de contas bancárias, inclusive quando delegada pelo Presidente, será sempre exercida, em conjunto, por um diretor da EMATER-GO e o dirigente da unidade administrativa, ou por este e outra pessoa, expressamente autorizada pelo Presidente.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 – O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, por mais um período apenas.

Parágrafo único – A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, anualmente.

Art. 23 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATER-GO, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;

II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER-GO, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;

III – pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

IV – manifestar-se sobre gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa;

V – oferecer parecer às propostas de aumento do capital social.

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

Art. 24 – O regime jurídico do pessoal da EMATER-GO será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º - Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER-GO será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Goiás, de acordo com as necessidades do serviço.

§ 2º - Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria da EMATER-GO são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que se trata este artigo.

Art. 25 – A remuneração do pessoal da EMATER-GO procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.

Art. 26 – Todo o pessoal técnico e administrativo da EMATER-GO será submetido periodicamente a uma avaliação de desempenho, visando a medir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da Empresa.

Parágrafo único – A avaliação de que se trata este artigo será realizada através de critérios constantes do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da EMATER-GO.

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 27 – O exercício social da EMATER-GO corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 28 – os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Conselho Técnico-Administrativo determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 – O Presidente e os Diretores, ao assumirem suas funções prestarão declaração de bens, anualmente renovadas, ficando sujeitos a idêntica exigência, quando se desligarem, nos termos das normas em vigor.

Art. 30 – O pessoal do quadro da EMGOPA incorporado pelo EMATER-GO será enquadrado no Plano de Cargos e Salários constante do Regulamento de Pessoal da Empresa.

Art. 31 – Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo, a ser encaminhada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que a submeterá à consideração do Governador do Estado.

Art. 32 – Em caso de extinção da EMATER-GO, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado.

(D.O. de 01-02-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-1996.