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LEI Nº 12.758, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.
- Vide Ofício nº 12/96, de 12-01-96
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Vide Lei nº 13.631/2000, art 1º, IV.
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Autoriza a prática dos atos que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar,
cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás
-CASEGO- com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia
mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do
Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas
respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las,
observada a legislação federal aplicável.
Art. 2º - VETADO. Art. 3º - VETADO. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 15-12-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1995.
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