GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

   
LEI Nº 12.758, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.

- Vide Ofício nº 12/96, de 12-01-96
- Vide Lei nº 13.631/2000, art 1º, IV.


 

Autoriza a prática dos atos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu  sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás -CASEGO- com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável.
- Redação dada pela Lei nº 17.855, de 10-12-2012, art. 1º.

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, obedecida a legislação reitora da matéria.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Rezende

(D.O. de 15-12-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1995.