GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.231, DE 09 DE JANEIRO DE 1998.
- Revogada pela Lei nº 13.653, de 20-7-2000.

 

Autoriza a prática dos atos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas e mediante a anuência do Governador do Estado,  autorizado a:

I  -  projetar e executar, diretamente, com o concurso da Diretoria de Obras Públicas do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A ou de terceiros, obras de cunho social, de interesse dos municípios goianos ou de entidades assistenciais, educativas, esportivas, religiosas, sindicais e outras reconhecidas como de utilidade pública;

II  -  adquirir  mobiliários, equipamentos e instalações, a serem empregados nas obras de que trata o inciso anterior;

III -  doar os bens e serviços a que se referem os incisos precedentes aos municípios e às entidades deles beneficiários.

Parágrafo único - É estabelecido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos  mil reais) como limite máximo para cada doação que vier a ser feita com base  neste artigo.

Art. 2º - É, ainda, o Poder Executivo, através de seus demais órgãos, sempre com a anuência do Governador do Estado, autorizado a adquirir e doar bens e serviços  às entidades referenciadas no art. 1º, inciso I, necessários ao desenvolvimento de suas atividades, respeitado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por doação.

Art. 3º - A prática dos atos autorizada nos arts. 1º e 2º far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 4º - Para o cumprimento desta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais em favor da Secretaria de Transportes e Obras Públicas ou do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 5º - O inciso V do art. 2º da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994, alterado pela Lei nº  13.074, de 17 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - .......................................................................

....................................................................................

V - Adquirir material de construção e doar a entidades filantrópicas e beneficentes legalizadas e cadastradas, a entidades sem fins lucrativos, a municípios, bem como a famílias comprovadamente carentes.”

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 1998, 110º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Donaldo Rodrigues de Lima
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Júnior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Virmondes Borges Cruvinel
Erivam Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamim Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Joneval Gomes de Carvalho
Antonino Camilo de Andrade
Luiz José Bittencourt
Cairo Alberto de Freitas

(D.O. de 15-01-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.01.1998.