GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.653, DE 20 DE JULHO DE 2000.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Autoriza o Poder Executivo a projetar e executar obras de interesse público dos municípios goianos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte  lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, através da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e mediante a anuência do Governador do Estado, autorizado a:
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e mediante a anuência do Governador do Estado, autorizado a:

I - projetar e executar, diretamente ou através de terceiros, obras ou serviços de interesse público ou cunho social, de interesse dos municípios goianos ou de entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação ou esportes;
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.

I - projetar e executar, diretamente ou através de terceiros, obras ou serviços de interesse público ou cunho social, de interesse dos municípios goianos ou de entidades privadas de caráter assistencial, educativo, esportivo ou religioso, sem fins lucrativos e que sejam reconhecidas como de utilidade pública;

II - adquirir mobiliários, equipamentos e instalações, a serem empregados nas obras de que trata o inciso I;
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.

II - adquirir mobiliários, equipamentos e instalações, a serem empregados nas obras de que trata o inciso anterior;

III - doar os bens e serviços a que se referem os incisos precedentes aos municípios e às entidades deles beneficiários.
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.

III - doar os bens e serviços a que se referem os incisos precedentes aos municípios e às entidades deles beneficiários.

§ 1.º  A concessão dos benefícios de que tratam os incisos I a III deste artigo deverá obedecer às regras sobre recebimento de subvenções sociais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente no momento do ato.
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.

§ 2.º  É estabelecido como limite máximo para cada doação que vier a ser feita com base neste artigo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.  

Parágrafo único - É estabelecido como limite máximo para cada doação que vier a ser feita com base neste artigo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 2.º  É ainda, o Poder Executivo, através de seus órgãos e entidades, sempre com a anuência do Governador do Estado, autorizado a adquirir e doar bens e serviços, inclusive material de construção, às entidades referenciadas no art. 1.º, inciso I e § 1.º, que sejam necessários ao desenvolvimento de suas atividades, respeitado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por doação;
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.  

Art. 2º - É ainda, o Poder Executivo, através de seus órgãos e entidades, sempre com a anuência do Governador do Estado, autorizado a adquirir e doar bens e serviços, inclusive material de construção, às entidades referenciadas no art. 1º, inciso I, que sejam necessários ao desenvolvimento de suas atividades, respeitado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por doação.

Art. 3.º  A prática dos atos autorizada nos arts. 1.º e 2.º far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.

Art. 3º - A prática dos atos autorizada nos arts. 1º e 2º far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 4º - O art. 2º, da Lei n. 13.643, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º - Objetivando a execução dos serviços e das obras de que trata o art. 1º, inciso I, o Estado de Goiás participará com recursos financeiros até o limite máximo de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), por exercício, para cada município, a serem repassados à AGETOP pela Secretaria de Infra-Estrutura.
- Revogado pela Lei nº 13.924, de 15-10-2001.

Art. 5º - Fica revogada a Lei n. 13.231, de 9 de janeiro de 1998.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 27-7-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.07.2000.