GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.235, DE 09 DE JANEIRO DE 1998.
- Vide Lei nº 13.681, de 08-08-2000.
- Vide Lei nº 12.361, de 25-05-1994.

 

Reajusta os vencimentos do pessoal docente da Secretaria da Educação e Cultura e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os quadros 2 e 3 da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, contendo, respectivamente, as Tabelas de Vencimentos dos Professores do Quadro Permanente e dos Professores Assistentes do Quadro  Transitório do Magistério Público Estadual, passam a ser os que acompanham a presente lei.

Art. 2º - As diferenças de vencimentos de um para outro nível imediatamente superior e de uma a outras das referências A, B, C, D e E, estabelecidos no art. 195 da Lei nº 12.361, correspondentes aos percentuais de 21%  e 4%, respectivamente, serão resgatados paulatinamente, a partir do salário base atual e futuro, respeitado o limite de despesas com pessoal, pelo governo do Estado, disciplinado pela Constituição da República.

Art. 3º - A majoração de vencimentos decorrentes desta lei e extensiva  aos professores assistentes inativos e aos pensionistas dessas categorias funcionais, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os  seus efeitos a 1º de outubro de 1997.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 1998, 110º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Terezinha Vieira dos Santos
Donaldo Rodrigues de Lima

(D.O. de 15-01-1998)

 

QUADRO  2
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES
DO QUADRO PERMANENTE

REFERÊNCIA/VENCIMENTO

 

CARGO Jornada de Trabalho BASE “A” “B” “C” “D” “E”
PROFESSOR  I 20hs

 

30hs

 

40hs

 

200,00

 

300,00

 

400,00

 

202,00

 

303,00

 

404,00

 

204,00

 

306,00

 

408,00

 

206,00

 

309,00

 

412,00

 

208,00

 

312,00

 

416,00

 

210,00

 

315,00

 

420,00

 

PROFESSOR II

 

40hs

 

30hs

 

49hs

 

212,00

 

318,00

 

424,00

 

214,12

 

321,18

 

428,24

 

216,24

 

324,36

 

432,48

 

218,36

 

327,54

 

436,72

 

220,48

 

330,72

 

440,96

 

222,60

 

333,90

 

445,20

 

PROFESSOR III

 

20hs

 

30hs

 

40hs

 

224,72

 

337,08

 

449,44

 

226,96

 

340,45

 

453,92

 

229,21

 

343,82

 

458,42

 

231,46

 

347,19

 

462,92

 

233,70

 

350,56

 

467,40

 

235,95

 

353,93

 

471,90

 

PROFESSOR IV

 

20hs

 

30hs

 

40hs

 

265,16

 

397,74

 

530,32

 

267,81

 

401,71

 

535,62

 

270,46

 

405,69

 

540,92

 

273,11

 

409,67

 

546,22

 

275,76

 

413,64

 

551,52

 

278,41

 

417,62

 

556,82

 

PROFESSOR V

 

20hs

 

30hs

 

40hs

 

318,19

 

477,28

 

636,38

 

321,37

 

482,05

 

642,74

 

324,55

 

486,82

 

649,10

 

327,73

 

491,59

 

655,46

 

330,91

 

496,37

 

661,82

 

334,09

 

501,14

 

668,18

 

PROFESSOR VI

 

20hs

 

30hs

 

40hs

 

385,00

 

577,50

 

770,00

 

388,85

 

583,27

 

777,70

 

392,70

 

589,05

 

785,40

 

396,55

 

594,82

 

793,10

 

400,40

 

600,60

 

800,80

 

404,25

 

606,37

 

808,50

 

 
 

QUADRO 3  
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS 
PROFESSORES
DO QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO CARGO HORÁRIA VENCIMENTO
PROFESSOR ASSISTENTE “A” 20
30
40
190,00
285,00
380,00
PROFESSOR ASSISTENTE “B” 20
30
40
192,00
288,00
384,00
PROFESSOR ASSISTENTE “C” 20
30
40
196,00
294,00
392,00
PROFESSOR ASSISTENTE “D” 20
30
40

212,00
318,00
424,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.01.1998.