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LEI Nº 13.681, DE 08 DE AGOSTO DE 2000.
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Vide Lei nº 13.235, de 09-01-1998.
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Vide Lei nº 12.361, de 25-05-1994.
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Reajusta os vencimentos do pessoal docente da Secretaria da Educação e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As tabelas de vencimentos dos Professores do Quadro Permanente e dos Professores Assistentes do Quadro Transitório do Magistério Público Estadual passam a ser as que acompanham a presente lei. Parágrafo único – O reajuste de vencimentos de que trata este artigo estende-se aos professores e professores assistentes inativos e aos seus pensionistas. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2000. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2000. DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA (DA. de 09-08-2000 e D.O de 23-8-2000) - Suplemento Quadro Permanente
QUADRO TRANSITÓRIO
P-I = 5% OUTROS Este texto não substitui o publicado no D.A. de 09.08.2000 e D.O. de 23-08-2000.
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