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LEI Nº 13.346, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998.
- Vide Lei nº 14.226, de 08-07-2002.
| Introduz alteração na Lei nº 10.977, de 3 de outubro de 1989. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Todas as pensões concedidas por força das disposições da Lei nº 10.977, de 3 de outubro de 1989, têm seus valores, individualmente, fixados em R$ 130,00 (cento e trinta reais), quando inferiores a esta importânia. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever, por decreto, os valores das pensões de que trata esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos, a 1º de setembro de 1998. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1998, 110º da República. NAPHTALI ALVES DE SOUZA (D.O. de 29-09-1998) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.09.1998.
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