GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.329, DE 14 DE ABRIL DE 1994.

 

Introduz alteração na Lei nº  11.866, de 28 de dezembro de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Os incisos II e III do art.41 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.41- .........................................................................

I - .................................................................................

II - CDS-1, para os Chefes de Seção do Estado Maior Geral , Subdiretores,Chefes de Estado Maior dos Grandes  Comandos,Comandantes de OPM e OBM a nível de Batalhão , Chefes dos Serviços Médico e Odontológico, Assistente do Comandate-Geral, Chefe do  Centro de Atividade Técnica e Ajudante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

III - CDC-1, para os Comandantes de OPM e OBM a nível de Companhias Independentes.
- Alterado pela lei nº 14.191, de 04-07-2002.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data  de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO SE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

(D.O. de 19-04-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1994.